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norma nº 831/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 831 / 2019
Date 2019-05-21
Ementa"ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1.º, ARTIGO 3.º, § 1º DO ARTIGO 5.º, INCISOS I AO X DO ARTIGO 6.º, § ÚNICO DO ARTIGO 12 E INCISOS I AO V DO ARTIGO 40 E ANEXOS I E II DA LEI N.º 671/2014 QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A INDICAÇÃO DE CANDIDATOS AO CARGO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CHAPADA GAÚCHA-MG."
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Tensnco que esta Lei foi publi
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
subiicações no dia - á |
- — nl LEI Nº 831/2019
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1.º, ARTIGO 3.º, & 1.º DO
ARTIGO 5.º, INCISOS | AO X DO ARTIGO 6.º, $ ÚNICO DO ARTIGO
12 E INCISOS | AO V DO ARTIGO 40 E ANEXOS | E Il DA LEI N.º
671/2014 QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES
PARA A INDICAÇÃO DE CANDIDATOS AO CARGO DE DIRETOR E
VICE-DIRETOR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DE CHAPADA GAÚCHA-MG.”
O Povo do Município de Chapada Gaúcha Minas Gerais, por seus representantes, na
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1.º - O Art. 1.º, da Lei n.º 671/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º - O cargo em comissão de Diretor Escolar, com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de
cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública, das
carreiras de Professor ou Supervisor Pedagógico, ou detentor de outro cargo público estável,
lotado na Secretaria Municipal de Educação, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na
Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.
Art. 2.º - O Art. 3.º, da Lei n.º 671/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º - O cargo de Vice-diretor, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é
exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de cargo efetivo ou de função
pública estável ou designado para o exercício de função pública, das carreiras de Professor ou
Supervisor Pedagógico, ou detentor de outro cargo público estável, lotado na Secretaria
Municipal de Educação”.
Art. 3.º - 0 8 1.º do Art. 5.º, da Lei n.º 671/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º (...)
8 1.º - A chapa será composta por um Diretor Escolar e um Vice-Diretor nas escolas em
que o número de alunos excederem a 300 (trezentos) e funcionar em 02 (dois) turnos, nas
demais escolas a chapa será formada por apenas um Diretor.”
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Art. 4.º - Altera os Incisos do Art. 6º, da Lei n.º 671/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“At 6(.)
| — Ser servidor ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado
para o exercício de função pública, das carreiras de Professor ou Supervisor Pedagógico, ou
detentor de outro cargo público estável, lotado na Secretaria Municipal de Educação;
Il — Possuir curso de Pedagogia plena ou licenciatura plena;
III - Estar em exercício na escola para a qual pretende candidatar-se;
IV — Estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
V — Estar apto a exercer plenamente a presidência do Conselho Escolar, em especial a
movimentação financeira e bancária;
VI - não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de contas
ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar;
VII — Estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII — Não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da indicação para o cargo ou
função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
IX — Não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante
da administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da indicação
para o cargo ou função;
X — Ser eleitor do município de Chapada Gaúcha — MG.”
Capítulo Il
DA INDICAÇÃO DA CHAPA
PELA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 5.º - Altera o 8 Único do Art. 12, da Lei n.º 671/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12 (..)
Parágrafo único. - Permanecendo o empate no resultado da consulta de que trata o
caput, o titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do Prefeito
Municipal o nome do servidor indicado ao cargo de Diretor que comprovar, pela ordem:
| - mais tempo de serviço na escola;
Il — mais tempo de serviço no município;
Ill — idade maior.”
Capítulo III
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Cl
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Art. 6º - Altera os Incisos do Art. 40, da Lei n.º 671/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 40. (..)
| — Estiver impossibilitado, por motivos legais, de exercer a presidência do Conselho
Escolar;
Ill — No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o
funcionamento regular da escola, devidamente comprovados:
a) descumprir normas previstas na legislação vigente quanto à utilização de recursos
públicos e à prestação de contas;
b) permanecer com a Caixa Escolar bloqueada, por inadimplência ou não atendimento de
diligência por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou intercalados;
c) deixar de aplicar, por negligência, recursos financeiros liberados pelo PDDE;
d) cometer outros atos que infrinjam normas legais e que comprometam o regular
funcionamento da escola.
lil-se afastar do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos
ou não;
IV — Se candidatar a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
V - Agir em desacordo com o Código de Conduta Ética do Servidor Público.”
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário da Lei n.º 671/2014.
Chapada Gaúcha/MG, em 21 de maio de 2019.
JAIR MONTAGNER .
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA/MG
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ANEXO |
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS AÇÕES
AÇÕES PERÍODO DE REALIZAÇÃO
Realização de reunião do Colegiado Escolar para
composição da Comissão Organizadora.
Planejamento e organização do processo na escola
pela comissão organizadora.
Divulgação do processo na escola e na comunidade
escolar.
Inscrição de chapas.
Análise, deferimento ou indeferimento de chapas
inscritas.
Interposição de recursos.
Reconsideração (deferimento ou indeferimento) do
recurso.
Divulgação de chapas inscritas por meio de
assembleias na escola.
Convocação da comunidade escolar para a votação
por meio de Edital.
Votação, apuração dos votos e proclamação da
chapa indicada.
Realização de nova consulta à comunidade escolar,
em caso de empate de chapas.
Encaminhamento do resultado final à Secretaria
Municipal de Educação.
Nomeação dos servidores indicados pela
comunidade escolar pelo Prefeito Municipal.
x
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ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR
Eu, , CPF ,
nomeado(a)/designado(a) para exercer: ( ) o cargo em comissão de Diretor Escolar ou () de
vice-diretor da E. M. + município
CHAPADA GAÚCHA/MG, declaro, sob a minha fé de servidor público, comprometer-me a
assumir as seguintes responsabilidades:
1. responder integralmente pela escola, exercendo em regime de dedicação exclusiva as funções
de direção, mantendo-me permanentemente à frente da instituição, enquanto durar a investidura
do cargo comissionado de Diretor Escolar;
Il. no exercício de vice-diretor, responder pela escola, mantendo-me à frente da instituição em
parceria com o diretor, excetuando as restrições legais, enquanto durar a investidura na função;
HI. no exercício de vice-diretor, substituir o diretor no afastamento temporário ou na vacância do
cargo, nos termos desta Resolução;
Iv. praticar condutas probas, que levem em consideração os princípios que regem a
administração pública com vistas a uma gestão eficiente e capaz de elevar a qualidade de
ensino da escola;
V. representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade,
estimulando o envolvimento dos estudantes, pais e/ou responsáveis, professores e demais
membros da equipe escolar por meio de uma gestão democrática, participativa e transparente,
voltada para os resultados de aprendizagem dos estudantes;
VI. cumprir e fazer cumprir as legislações em vigor, portarias, resoluções, programas, projetos e
orientações da Secretaria Municipal de Educação de Chapada Gaúcha/MG;
Vil. desenvolver gestão escolar contemplando as dimensões: administrativa e financeira, de
pessoas e pedagógica, na perspectiva da gestão democrática, participativa e transparente
voltada para os resultados de aprendizagem dos estudantes;
Mill. participar, integralmente, do curso de formação nas dimensões pedagógica, administrativo-
financeira e de pessoas, que se dará imediatamente após a posse e das demais ações
formativas ofertadas pela SEMED;
IX. compromissos relativos à gestão pedagógica:
a) garantir o cumprimento do calendário escolar estabelecido conforme as diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação de Chapada Gaúcha/MG;
b) zelar para que a escola ofereça serviços educacionais de qualidade;
c) assumir pleno compromisso na execução de plano de ação da unidade escolar, em prol da
melhoria dos indicadores educacionais;
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d) apoiar o desenvolvimento da avaliação pedagógica e tornar pública a evolução dos
indicadores da unidade para toda a comunidade escolar;
e) acompanhar o desenvolvimento acadêmico dos estudantes e adotar medidas para elevar os
níveis de proficiência dos discentes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações internas e
externas;
f) incentivar a frequência e a permanência dos estudantes na unidade escolar, monitorar as
ausências, implementando ações imediatas para a normalização da frequência escolar, em
conformidade com a legislação vigente;
9) lançar, tempestivamente, os dados da unidade escolar, zelando pela fidedignidade das
informações, de acordo com as normas da Secretaria, bem como adotar medidas para garantir o
lançamento dos dados nos sistemas por parte dos demais servidores da escola, conforme
calendário escolar;
h) garantir a legalidade, autenticidade e a regularidade do funcionamento da escola e da vida
escolar dos estudantes;
i) promover a participação nas avaliações externas com vistas a garantir a presença de, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) dos estudantes;
X. compromissos relativos à gestão de pessoas:
a) estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua
formação e qualificação, possibilitando, sempre que possível, a participação dos mesmos nos
processos de formação continuada e qualificação, observando as normas;
b) organizar o quadro de pessoal e controlar a frequência dos servidores;
c) manter atualizados os registros da vida funcional do servidor;
XI. compromissos relativos à gestão administrativa e financeira:
a) prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola e
a presidência da Caixa Escolar, observando as legislações e normas que regulamentam a
execução administrativa e financeira da escola;
b) realizar o preenchimento das informações obrigatórias das fichas cadastrais de todos os
estudantes da unidade escolar, revisando constantemente o endereço residencial e a
necessidade de provimento de transporte escolar para cada estudante, sinalizando o modal
utilizado;
c) acompanhar, constantemente, o consumo eficiente dos recursos de energia elétrica, água,
telefonia e demais insumos utilizados na unidade escolar;
d) garantir a boa gestão da alimentação escolar, no que diz respeito à aquisição, à conservação
de gêneros alimentícios e à aplicação das orientações da Secretaria;
e) comunicar à Secretaria Municipal de Educação de Chapada Gaúcha/MG a necessidade de
intervenção na rede física da escola e realizar, quando autorizado, serviços de manutenção da
infraestrutura, para garantir boas condições dos espaços escolares;
f) zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar, prezando pela
preservação e recuperação, quando necessário;
Vil
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9) assegurar a regularidade do funcionamento da Caixa Escolar, responsabilizando-me por todos
os atos praticados na gestão da escola;
h) manter regular a situação fiscal da Caixa Escolar nas receitas federal, estadual e municipal;
i) fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria, em meios físicos e nos
sistemas, observando os prazos estabelecidos.
Reconheço que o descumprimento dos deveres especificados neste instrumento bem
como de toda e qualquer norma inerente à boa administração da unidade escolar a ser por mim
gerida, ensejará a aplicação das medidas administrativas cabíveis, nos termos desta Lei.
Chapada Gaúcha, de de 2019.
(Assinatura por extenso)
CPF:
Cargo:
Testemunhas:
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