| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2019 |
| Date | 2019-07-29 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS, BEM COMO ACRESCENTAR À LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E PPA 2018/2021, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 834/2019 Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi Oficial de publicações no dfo "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS, BEM COMO ACRESCENTAR À LDO PARA O EXERCICIO DE 2020 E PPA 2018/2021, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), no âmbito do Financiamento a Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA -Modalidade Apoio financeiro, nos termos da Resolução CMN no. 2.827/2001 e posteriores alterações, destinados à aplicação em Despesas de Capital, Pavimentações na Avenida Minas Gerais no Município de Chapada Gaúcha, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar no 101, de 04 de maior de 2000. Art 2º - Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art 1º. desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como garantia à operação de que trata esta Lei:, em caráter irrevogável e irretratável: a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 156, 158, 157 e 159, I "a" e Il, nos termos do 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias admitidas em direito, bem como as quotas partes de receitas advindas do imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços Transportes Intermunicipal e Comunicação ICMS e o FPM - Fundo de participação dos Municípios. Parágrafo único - Para efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos e ou vinculados a conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF, ,nos montantes necessários a amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos em caso de vinculação, sendo dispensada a emissão de nota de empenho. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, & 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.meg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei 819/2018. Chapada Gaúcha - MG, 29 de julho de 2019. rá JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(()chapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.