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norma nº 836/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 836 / 2019
Date 2019-08-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A LEI DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES E A PROMOÇÃO DA FAMÍLIA CIRCENSE NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
LEI Nº 836/2019
Certifico que esta Lei fo e . .
.Oficial de publicações ngiia 4 . “DISPOE SOBRE A LEI DE INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES E A
PROMOÇÃO DA FAMÍLIA CIRCENSE NO MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAUCHA/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas de instalação e funcionamento dos
circos itinerantes, a salvaguarda e a promoção da família circense no âmbito do
Município de Chapada Gaúcha/MG em conformidade com a presente lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei é considerado:
| - CIRCO: atividade permanente de caráter itinerante onde se cria,
interpreta e executa obras de caráter artístico-cultural, podendo incluir em seus
espetáculos: números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantominas,
mímicas, ilusionismo, dança, música, apresentações cômicas ou dramáticas, tanto
no solo, quanto em forma aérea. O circo também integra o patrimônio cultural
imaterial brasileiro e patrimônio cultural mineiro, sendo o povo circense, de acordo
com o art. 3º, |, do Decreto Federal nº 6.040 de 07 de fevereiro de 2007, definido
como povo e comunidade tradicional;
Il - CIRCENSE: povo e comunidade tradicional, uma vez que todas as
habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em
família, desde tenra idade e repassadas de geração em geração, para efeito de
exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações
embaixo de lona própria;
Parágrafo Único. As denominações e descrições das funções em que se
desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do anexo do Decreto
q
Federal n.º 82.385/78, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 3º Para garantia de sua sobrevivência e complementação de renda, o
circo instalado na cidade, poderá locar suas dependências a outras manifestações
artísticas como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas
artísticas.
Art. 4º Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos
circos itinerantes que tenham interesse de se instalarem no município de Chapada
Gaúcha/MG.
8 1º O requerimento do Alvará de Autorização de Funcionamento deverá
ser solicitado junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários,
representante legal do circo e/ou produtores dos circos, diretamente ou através de
entidades representativas, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis
retroativos à data de início das atividades, declarando no próprio requerimento
informações da permanência no Município.
8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total ou parcial
das taxas para emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para as
atividades circenses.
83º O Alvará de Localização e Funcionamento terá validade pelo prazo
declarado no requerimento das atividades circenses no Município.
8 4º O Alvará de Localização e Funcionamento, observadas as normas
pertinentes, também será instruído com as seguintes informações e cópias de
documentos:
| - Documento de identificação pessoal do responsável pelo circo;
IL - Contrato de locação, ou da concessão de uso da área necessária para
instalação do circo, conforme for o caso;
HI - Descrição dos objetivos: datas e horários dos espetáculos destinados
ao público infantil e adulto, tempo de duração dos espetáculos;
IV - Notificações protocoladas na Polícia Militar e Conselho Tutelar das
atividades descritas nos itens anteriores.
8 5º É proibida a apresentação, a manutenção e a utilização de animais
silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, em espetáculos circenses, “q
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observância ao disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 21.159, de 17 de janeiro de
2014, sendo que a concessão do alvará supramencionado ficará condicionada à
apresentação, pelo Circo, de manifestação formal ao Poder Executivo Municipal,
atestando que cumpre a legislação citada.
8 6º Os artistas envolvidos nas apresentações e trabalhos do circo
itinerante deverão respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança
estrutural e de limpeza.
Art. 5º Sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, penal e
administrativa, a inobservância ao disposto nesta Lei implicará na responsabilização
dos infratores, nos termos da Legislação vigente, sem prejuízo da proibição da
realização das apresentações circenses e a interdição do local.
Parágrafo Único. Independentemente das demais medidas
administrativas e legais pertinentes, qualquer infração às normas desta Lei implicará
na imposição de multa a ser regulamentada por Decreto.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços
dotados de infraestrutura mínima de água potável e energia elétrica para a
circulação programada dos circos pelo período de estadia no município, contados da
data em que toda a documentação necessária for aprovada junto ao órgão
competente do executivo, na forma que dispuser o regulamento.
8 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete os
serviços de assistência aos profissionais e familiares circenses diretamente ou
através de entidades conveniadas.
8 2º A Secretaria Municipal de Educação compete assegurar o direito à
educação e formação das crianças da família circense em idade escolar,
encaminhando-as às unidades escolares da municipalidade enquanto da
permanência do circo no Município.
8 3º A Secretaria Municipal de Saúde compete a prestação dos serviços
básicos de saúde aos profissionais circenses, familiares e dependentes naturais,
durante o período que permanecerem instalados no Município, inclusive quando não
q
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se tratar de atendimento emergencial e independentemente de domicílio.
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8 4º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo compete
a interlocução com os profissionais e a família circense no âmbito do incentivo e
salvaguarda da preservação do patrimônio imaterial das atividades circenses.
Art. 7º O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo,
aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade
representativa.
Art. 8º Fica autorizado ao Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei, naquilo que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 20 de agosto de 2019.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG.
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