| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2019 |
| Date | 2019-08-20 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A LEI DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES E A PROMOÇÃO DA FAMÍLIA CIRCENSE NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG LEI Nº 836/2019 Certifico que esta Lei fo e . . .Oficial de publicações ngiia 4 . “DISPOE SOBRE A LEI DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES E A PROMOÇÃO DA FAMÍLIA CIRCENSE NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAUCHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas as normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes, a salvaguarda e a promoção da família circense no âmbito do Município de Chapada Gaúcha/MG em conformidade com a presente lei. Art. 2º Para efeitos desta Lei é considerado: | - CIRCO: atividade permanente de caráter itinerante onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico-cultural, podendo incluir em seus espetáculos: números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantominas, mímicas, ilusionismo, dança, música, apresentações cômicas ou dramáticas, tanto no solo, quanto em forma aérea. O circo também integra o patrimônio cultural imaterial brasileiro e patrimônio cultural mineiro, sendo o povo circense, de acordo com o art. 3º, |, do Decreto Federal nº 6.040 de 07 de fevereiro de 2007, definido como povo e comunidade tradicional; Il - CIRCENSE: povo e comunidade tradicional, uma vez que todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, desde tenra idade e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona própria; Parágrafo Único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do anexo do Decreto q Federal n.º 82.385/78, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos. Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 3º Para garantia de sua sobrevivência e complementação de renda, o circo instalado na cidade, poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas. Art. 4º Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes que tenham interesse de se instalarem no município de Chapada Gaúcha/MG. 8 1º O requerimento do Alvará de Autorização de Funcionamento deverá ser solicitado junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários, representante legal do circo e/ou produtores dos circos, diretamente ou através de entidades representativas, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis retroativos à data de início das atividades, declarando no próprio requerimento informações da permanência no Município. 8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total ou parcial das taxas para emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades circenses. 83º O Alvará de Localização e Funcionamento terá validade pelo prazo declarado no requerimento das atividades circenses no Município. 8 4º O Alvará de Localização e Funcionamento, observadas as normas pertinentes, também será instruído com as seguintes informações e cópias de documentos: | - Documento de identificação pessoal do responsável pelo circo; IL - Contrato de locação, ou da concessão de uso da área necessária para instalação do circo, conforme for o caso; HI - Descrição dos objetivos: datas e horários dos espetáculos destinados ao público infantil e adulto, tempo de duração dos espetáculos; IV - Notificações protocoladas na Polícia Militar e Conselho Tutelar das atividades descritas nos itens anteriores. 8 5º É proibida a apresentação, a manutenção e a utilização de animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, em espetáculos circenses, “q Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(achapadagaucha.mg.gpv.br ADM 9017/0090 “NASCE UM NOVO TEMPO” ES PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA E ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 observância ao disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 21.159, de 17 de janeiro de 2014, sendo que a concessão do alvará supramencionado ficará condicionada à apresentação, pelo Circo, de manifestação formal ao Poder Executivo Municipal, atestando que cumpre a legislação citada. 8 6º Os artistas envolvidos nas apresentações e trabalhos do circo itinerante deverão respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de limpeza. Art. 5º Sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta Lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da Legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses e a interdição do local. Parágrafo Único. Independentemente das demais medidas administrativas e legais pertinentes, qualquer infração às normas desta Lei implicará na imposição de multa a ser regulamentada por Decreto. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura mínima de água potável e energia elétrica para a circulação programada dos circos pelo período de estadia no município, contados da data em que toda a documentação necessária for aprovada junto ao órgão competente do executivo, na forma que dispuser o regulamento. 8 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete os serviços de assistência aos profissionais e familiares circenses diretamente ou através de entidades conveniadas. 8 2º A Secretaria Municipal de Educação compete assegurar o direito à educação e formação das crianças da família circense em idade escolar, encaminhando-as às unidades escolares da municipalidade enquanto da permanência do circo no Município. 8 3º A Secretaria Municipal de Saúde compete a prestação dos serviços básicos de saúde aos profissionais circenses, familiares e dependentes naturais, durante o período que permanecerem instalados no Município, inclusive quando não q Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(ychapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. se tratar de atendimento emergencial e independentemente de domicílio. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 8 4º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo compete a interlocução com os profissionais e a família circense no âmbito do incentivo e salvaguarda da preservação do patrimônio imaterial das atividades circenses. Art. 7º O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa. Art. 8º Fica autorizado ao Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, naquilo que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha/MG, 20 de agosto de 2019. JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG. Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gpv.br ADM 9017/2070 “NASCE UM NOVO TEMPO?