| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 837 / 2019 |
| Date | 2019-08-27 |
| Ementa | "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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| Prefeitura Mun. d de Chai ada à Gaúcha-MG | LEI Nº 837/2019 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAUCHA>Y A CONTRATAR Com (0) BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1.º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões), destinado ao financiamento para ampliação e reforma de prédios públicos pertencentes ao Município de Chapada Gaúcha — MG, e para a construção de creche no Distrito de Serra das Araras, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2.º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Unico - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 3.º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se g refere o artigo primeiro. 1113 CEP 38689-000 - ne.gpv.br Avenida Getúiio Vargas, 500 - Centro Tel: .38.3634- nt -Fax ch ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 4.º - Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 5.º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, 8 1.º, artigo 32, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 6.º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7.º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha/MG, 27 de agosto de 2019. JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG. Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e |: gabinete()chapadagaucha.mg. gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 CERTIDÃO Por este instrumento certificamos para os devidos fins legais e administrativos, que na data de 27/08/2019, objetivando dar conhecimento ao público, foi afixado, no quadro de avisos da Prefeitura Municipal o instrumento legal Lei Nº 837/2019 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAUCHA-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Chapada Gaúcha, 27 de agosto de 2019. figo JAQUELINE APÁREC A GREGORIO Secretaria de Governo AVE. Getúlio Vargas, 500 - Centro - Fone: (38) 3634-1110 CEP 39.314-000 Chapada Gaúcha — MG ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”