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norma nº 837/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 2019
Date 2019-08-27
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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| Prefeitura Mun. d de Chai ada à Gaúcha-MG |
LEI Nº 837/2019
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAUCHA>Y
A CONTRATAR Com (0) BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG,
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$
2.000.000,00 (dois milhões), destinado ao financiamento para ampliação e reforma de prédios
públicos pertencentes ao Município de Chapada Gaúcha — MG, e para a construção de creche
no Distrito de Serra das Araras, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2.º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e
suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da
dívida.
Parágrafo Unico - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a
serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3.º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
g
refere o artigo primeiro.
1113 CEP 38689-000 -
ne.gpv.br
Avenida Getúiio Vargas, 500 - Centro Tel: .38.3634- nt -Fax
ch
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4.º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução
da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações
de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5.º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso II, 8 1.º, artigo 32, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 6.º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7.º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 27 de agosto de 2019.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG.
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 -
Chapada Gaúcha — MG/ e |: gabinete()chapadagaucha.mg. gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
CERTIDÃO
Por este instrumento certificamos para os devidos fins legais e
administrativos, que na data de 27/08/2019, objetivando dar conhecimento
ao público, foi afixado, no quadro de avisos da Prefeitura Municipal o
instrumento legal Lei Nº 837/2019 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAUCHA-MG A CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, OPERAÇÕES
DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Chapada Gaúcha, 27 de agosto de 2019.
figo
JAQUELINE APÁREC A GREGORIO
Secretaria de Governo
AVE. Getúlio Vargas, 500 - Centro - Fone: (38) 3634-1110 CEP 39.314-000 Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”

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