| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2019 |
| Date | 2019-09-03 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Certi Oficial de publicações no dia Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG fico que esta Lei foi publicada no Quadro PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 839/2019 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” aosponsádê! O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar Termo de Concessão de Direito de Uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, iniciando na data de sua aprovação até 02 de julho de 2024, com a Cooperativa Agropecuária Pioneira LTDA — COOAPI, inscrita no CNPJ sob nº. 18.560.813/0001-01, de bem imóvel de propriedade do Município; 81º- O imóvel é constituído de uma área total de 27.893,00 m2 e Perímetro: 673,00 m, Partindo do pontol, situado no canto da divisa com a Rodovia MG-030 e Rua Guimaraes Rosa, com coordenadas UTM E=549.303,23 m e N=8.331,203,82 m, referidas ao Meridiano Central de 45º WGr; deste ponto segue margeando a Rua Guimaraes Rosa com ângulo de 139º%02'33*” e distância aproximada 176,00 m até o ponto 2, situado no canto de divisa da Rua Guimaraes Rosa com a Rua Santo Agostinho; daí segue margeando a Rua Santo Agostinho com o ângulo de 231º58'47"" e distancia aproximada de 156,00 m até o ponto 3 situado nas confrontações da Rua Santo Agostinho com Avenida Minas Gerais; deste ponto segue margeando a Avenida Minas Geras com o ângulo de 321º58'27"" e distancia aproximada de 193,00 m até o ponto 4, situado nas confrontações da Avenida Minas Gerais com a Rodovia MG-030; daí segue margeando a Rodovia MG-030 com o ângulo de 58º39'50”” e distancia aproximada de 148,00 m até o ponto 1, início desta descrição. 82º - A área objeto da Cessão de Uso é constituída de uma área de Área total : 11.780,00 m?, Partindo do ponto 1, situado no canto de divisa com a rodovia MG-030 e Rua Guimarães Rosa, com coordenadas UTM E=549.303,23 m E N=8.331.203,82 m, referidas ao Meridiano Central de 45º WGr; deste ponto segue margeando a Rua Guimaraes Rosa com o ângulo de 139º 0233” e distancia aproximada de 156,00 m até o ponto 2, situado nas confrontações da Rua Guimaraes Rosa como Área da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha; daí segue margeando a Área da prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha com o ângulo de 232º 43'23”" e distancia aproximada de 75,60 m até o ponto 3 situado em um canto de divisa; deste ponto segue margeando a Área da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha com ângulo de 321º 09º40” e distancia aproximada de 173,00 m até o ponto 4, situado nas confrontações da Área da prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha com a Rodovia MG-030; daí segue margeando a Rodovia MG-030 com ângulo de 58º39"50"* e distância aproximada de 67.60 m y até o ponto 1, início desta descrição. Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 83º - A Cessionária só poderá utilizar a área do Galpão ali construído, para a suas atividades institucionais, constante de funcionamento de sua sede no Município; Art. 2º, — Ficam os cessionários obrigados a zelar dos respectivos imóveis, mantendo-os em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, defendendo a posse e impedindo qualquer invasão, turbação ou esbulho, ficando ainda responsáveis por todos os impostos, taxas, contribuições e encargos, sejam Municipais, Estaduais ou Federal, presentes e futuros, que incidam ou venham incidir sobre os mesmos; Art. 3º. - Fica o Cessionário autorizado a fazer benfeitorias e obras no respectivo imóveis, gue venham a atender suas destinações, e desde que aprovadas pelo Município cedente, ficando as benfeitorias incorporadas aos respectivos imóveis e pertencentes ao patrimônio público municipal ao final da Cessão, não cabendo ao Cessionário qualquer restituição, pagamento ou indenização pelo Município. Art. 4º. - Fica o Município de Chapada Gaúcha autorizado a rescindir a respectiva Cessão de Uso, em caso de dissolução do Cessionário, encerramento, paralização ou modificação de suas atividades e/ou objetivos, alteração destinação do uso do imóvel, ou desnecessidade comprovada da Cessão. Art. 5º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha - MG, 03 de setembro de 2019. H JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG. Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL.: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 - Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gpv.br ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.