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norma nº 839/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 839 / 2019
Date 2019-09-03
Ementa"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Oficial de publicações no dia
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
fico que esta Lei foi publicada no Quadro
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚ
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 839/2019
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE USO DE
BENS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
aosponsádê!
O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar Termo de Concessão de Direito de Uso, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, iniciando na data de sua aprovação até 02 de julho de 2024, com a Cooperativa
Agropecuária Pioneira LTDA — COOAPI, inscrita no CNPJ sob nº. 18.560.813/0001-01, de bem imóvel de
propriedade do Município;
81º- O imóvel é constituído de uma área total de 27.893,00 m2 e Perímetro: 673,00 m, Partindo do
pontol, situado no canto da divisa com a Rodovia MG-030 e Rua Guimaraes Rosa, com coordenadas UTM
E=549.303,23 m e N=8.331,203,82 m, referidas ao Meridiano Central de 45º WGr; deste ponto segue margeando
a Rua Guimaraes Rosa com ângulo de 139º%02'33*” e distância aproximada 176,00 m até o ponto 2, situado no
canto de divisa da Rua Guimaraes Rosa com a Rua Santo Agostinho; daí segue margeando a Rua Santo
Agostinho com o ângulo de 231º58'47"" e distancia aproximada de 156,00 m até o ponto 3 situado nas
confrontações da Rua Santo Agostinho com Avenida Minas Gerais; deste ponto segue margeando a Avenida
Minas Geras com o ângulo de 321º58'27"" e distancia aproximada de 193,00 m até o ponto 4, situado nas
confrontações da Avenida Minas Gerais com a Rodovia MG-030; daí segue margeando a Rodovia MG-030 com
o ângulo de 58º39'50”” e distancia aproximada de 148,00 m até o ponto 1, início desta descrição.
82º - A área objeto da Cessão de Uso é constituída de uma área de Área total : 11.780,00 m?, Partindo do
ponto 1, situado no canto de divisa com a rodovia MG-030 e Rua Guimarães Rosa, com coordenadas UTM
E=549.303,23 m E N=8.331.203,82 m, referidas ao Meridiano Central de 45º WGr; deste ponto segue
margeando a Rua Guimaraes Rosa com o ângulo de 139º 0233” e distancia aproximada de 156,00 m até o
ponto 2, situado nas confrontações da Rua Guimaraes Rosa como Área da Prefeitura Municipal de Chapada
Gaúcha; daí segue margeando a Área da prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha com o ângulo de 232º 43'23”"
e distancia aproximada de 75,60 m até o ponto 3 situado em um canto de divisa; deste ponto segue margeando a
Área da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha com ângulo de 321º 09º40” e distancia aproximada de 173,00
m até o ponto 4, situado nas confrontações da Área da prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha com a Rodovia
MG-030; daí segue margeando a Rodovia MG-030 com ângulo de 58º39"50"* e distância aproximada de 67.60 m
y
até o ponto 1, início desta descrição.
Avenida Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1113 CEP 38689-000 -
Chapada Gaúcha — MG/ e-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gpv.br
ADM. 2017/2020 “NASCE UM NOVO TEMPO”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
83º - A Cessionária só poderá utilizar a área do Galpão ali construído, para a suas atividades
institucionais, constante de funcionamento de sua sede no Município;
Art. 2º, — Ficam os cessionários obrigados a zelar dos respectivos imóveis, mantendo-os em
perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, defendendo a posse e impedindo qualquer
invasão, turbação ou esbulho, ficando ainda responsáveis por todos os impostos, taxas, contribuições e
encargos, sejam Municipais, Estaduais ou Federal, presentes e futuros, que incidam ou venham incidir
sobre os mesmos;
Art. 3º. - Fica o Cessionário autorizado a fazer benfeitorias e obras no respectivo imóveis,
gue venham a atender suas destinações, e desde que aprovadas pelo Município cedente, ficando as
benfeitorias incorporadas aos respectivos imóveis e pertencentes ao patrimônio público municipal ao
final da Cessão, não cabendo ao Cessionário qualquer restituição, pagamento ou indenização pelo
Município.
Art. 4º. - Fica o Município de Chapada Gaúcha autorizado a rescindir a respectiva Cessão
de Uso, em caso de dissolução do Cessionário, encerramento, paralização ou modificação de suas
atividades e/ou objetivos, alteração destinação do uso do imóvel, ou desnecessidade comprovada da
Cessão.
Art. 5º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha - MG, 03 de setembro de 2019.
H
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG.
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