| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2019 |
| Date | 2019-11-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CHAPADA GAÚCHA/MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi pu poi Oficial de publicações no dia /,22 ra LEI 842/2019 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CHAPADA GAÚCHAYING, PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do Município de Chapada Gaúcha, por meio de seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Jair Montagner, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado, a firmar Termo de Parceria para repasse de subvenção social, à APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Chapada Gaúcha - MG, entidade civil sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, com duração indeterminada, reconhecidamente de utilidade pública, com atuação nas áreas de assistência social, saúde, prevenção, trabalho, profissionalização, defesa e garantia de direitos, esporte, cultura, lazer, estudo, pesquisa e outros, na habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência intelectual ou múltiplas e suas famílias. Parágrafo Único — A Subvenção social de que trata o “caput” deste artigo destinar- se-á, exclusivamente, para o pagamento de despesas com água, energia elétrica, telefone, internet, materiais de consumo, pequenas reformas, manutenção e reparo de equipamentos diversos, serviços de assessoria administrativa, contábil e de informática, anuidade dos conselhos estaduais e federais, fornecedores de materiais médicos e hospitalares, medicamentos, soros, águas, enxovais, salário de funcionários, médicos, encargos sociais, serviços de terceiros pessoa jurídica, obedecendo o detalhamento da aplicação de recurso financeiro que constar no Plano de Trabalho para o período. Art. 2.º - A subvenção social será celebrada após o requerimento da entidade, obedecendo as exigências do Decreto Municipal n.º 048 de 03 de julho de 2017 que regulamente as parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019/14. Parágrafo Único — O Plano de Trabalho deverá ser submetido à apreciação e aprovação pela Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha. Art. 3.º - A subvenção social de que trata esta Lei será regulada pelo que dispõem os seguintes artigos: artigo 3.º, inciso IV, artigo 30, inciso Vl e artigo 31, inciso Il da Lei n.º 13.019/14, incluído pela Lei n.º 13.204/15; artigo 195, 8 3.º, da Constituição Federal; artigo 12, 8 3.º, |, artigo 16, Parágrafo Único e artigo 17 da Lei Federal n.º 4.320/64 e artigo 116 da Lei Federal n.º 8666/93. q Av. Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 Chapada Gaúcha — MG — E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2017/2020 “ NASCE UM NOVO TEMPO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 4.º - A despesa financeira com a subvenção social, será suportada pela dotação orçamentária n.º 09.02.06.08.244.0012.2073 33504300 -— Ficha 747, devidamente consignada no Orçamento Municipal Exercício de 2019: Parágrafo Único — O repasse da subvenção de que trata esse artigo, deverá atender o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e Cronograma de Desembolso, devidamente apreciados e aprovados na forma do Parágrafo Único, artigo 2.º, desta Lei. Art. 5.º - Não será concedida ou paralisada a concessão de subvenção à entidade se esta: | - Não comprovar anualmente o emprego da subvenção no atendimento das finalidades mencionadas no artigo 1.º. Il - Embaraçar a fiscalização da Prefeitura Municipal; Ill - não tiver prestado contas à Prefeitura Municipal, da subvenção recebida no exercício anterior. Art. 6.º - A entidade beneficiada pela subvenção social deverá prestar contas parcial dos gastos realizados no mês, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento de cada parcela e prestar contas final do convênio/termo até 30 dias após o final da vigência do objeto. 8 1.º - O repasse dos recursos mensais ficará condicionado à prestação de contas de que trata o caput deste artigo. 8 2.º - Verificada a qualquer tempo a irregularidade nas prestações de contas mensais, poderá a Prefeitura Municipal suspender o repasse das parcelas até a devida regularização ou, tratando-se de falha insanável, rescindir o ajuste e exigir o devido ressarcimento. 8 3.º - Até o dia 30 de janeiro do exercício seguinte ao da parceria, as entidades deverão apresentar prestação de contas final. Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha - MG, 05 de novembro de 2019. JAIR MONTAGNER. PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG Av. Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 Chapada Gaúcha — MG — E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADM. 2017/2020 “ NASCE UM NOVO TEMPO”