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norma nº 842/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 842 / 2019
Date 2019-11-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CHAPADA GAÚCHA/MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi pu poi
Oficial de publicações no dia /,22
ra
LEI 842/2019
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À
APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
DE CHAPADA GAÚCHAYING, PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Chapada Gaúcha, por meio de seus representantes na
Câmara Municipal, aprova e eu, Jair Montagner, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado, a firmar Termo de Parceria para
repasse de subvenção social, à APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
de Chapada Gaúcha - MG, entidade civil sem fins lucrativos ou de fins não econômicos,
com duração indeterminada, reconhecidamente de utilidade pública, com atuação nas
áreas de assistência social, saúde, prevenção, trabalho, profissionalização, defesa e
garantia de direitos, esporte, cultura, lazer, estudo, pesquisa e outros, na habilitação e
reabilitação de pessoas com deficiência intelectual ou múltiplas e suas famílias.
Parágrafo Único — A Subvenção social de que trata o “caput” deste artigo destinar-
se-á, exclusivamente, para o pagamento de despesas com água, energia elétrica,
telefone, internet, materiais de consumo, pequenas reformas, manutenção e reparo de
equipamentos diversos, serviços de assessoria administrativa, contábil e de informática,
anuidade dos conselhos estaduais e federais, fornecedores de materiais médicos e
hospitalares, medicamentos, soros, águas, enxovais, salário de funcionários, médicos,
encargos sociais, serviços de terceiros pessoa jurídica, obedecendo o detalhamento da
aplicação de recurso financeiro que constar no Plano de Trabalho para o período.
Art. 2.º - A subvenção social será celebrada após o requerimento da entidade,
obedecendo as exigências do Decreto Municipal n.º 048 de 03 de julho de 2017 que
regulamente as parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019/14.
Parágrafo Único — O Plano de Trabalho deverá ser submetido à apreciação e
aprovação pela Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha.
Art. 3.º - A subvenção social de que trata esta Lei será regulada pelo que dispõem
os seguintes artigos: artigo 3.º, inciso IV, artigo 30, inciso Vl e artigo 31, inciso Il da Lei n.º
13.019/14, incluído pela Lei n.º 13.204/15; artigo 195, 8 3.º, da Constituição Federal;
artigo 12, 8 3.º, |, artigo 16, Parágrafo Único e artigo 17 da Lei Federal n.º 4.320/64 e
artigo 116 da Lei Federal n.º 8666/93. q
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Chapada Gaúcha — MG — E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2017/2020 “ NASCE UM NOVO TEMPO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 4.º - A despesa financeira com a subvenção social, será suportada pela
dotação orçamentária n.º 09.02.06.08.244.0012.2073 33504300 -— Ficha 747,
devidamente consignada no Orçamento Municipal Exercício de 2019:
Parágrafo Único — O repasse da subvenção de que trata esse artigo, deverá
atender o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e Cronograma de Desembolso,
devidamente apreciados e aprovados na forma do Parágrafo Único, artigo 2.º, desta Lei.
Art. 5.º - Não será concedida ou paralisada a concessão de subvenção à entidade
se esta:
| - Não comprovar anualmente o emprego da subvenção no atendimento das
finalidades mencionadas no artigo 1.º.
Il - Embaraçar a fiscalização da Prefeitura Municipal;
Ill - não tiver prestado contas à Prefeitura Municipal, da subvenção recebida no
exercício anterior.
Art. 6.º - A entidade beneficiada pela subvenção social deverá prestar contas
parcial dos gastos realizados no mês, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do
recebimento de cada parcela e prestar contas final do convênio/termo até 30 dias após o
final da vigência do objeto.
8 1.º - O repasse dos recursos mensais ficará condicionado à prestação de contas
de que trata o caput deste artigo.
8 2.º - Verificada a qualquer tempo a irregularidade nas prestações de contas
mensais, poderá a Prefeitura Municipal suspender o repasse das parcelas até a devida
regularização ou, tratando-se de falha insanável, rescindir o ajuste e exigir o devido
ressarcimento.
8 3.º - Até o dia 30 de janeiro do exercício seguinte ao da parceria, as entidades
deverão apresentar prestação de contas final.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha - MG, 05 de novembro de 2019.
JAIR MONTAGNER.
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG
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