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norma nº 843/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 843 / 2019
Date 2019-11-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO À AMMAR - ASSOCIAÇÃO DE MENINAS E MENINOS DE ARINOS E REGIÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
LEI 843/2019
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO À AMMAR —
ASSOCIAÇÃO DE MENINAS E MENINOS DE ARINOS E REGIÃO,
PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Chapada Gaúcha, por meio de seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e eu, Jair Montagner, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado, a firmar Termo de Parceria para repasse de
subvenção social, à AMMAR — Associação de Meninas e Meninos de Arinos e Região, entidade
civil sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, com duração indeterminada,
reconhecidamente de utilidade pública, com finalidades que visam a promoção social, de apoio à
educação, à cultura, ao esporte, lazer e aos serviços de assistência social, através de projetos
sociais que visem a promoção social da criança, do adolescente e família.
Parágrafo Único — A Subvenção social de que trata o “caput' deste artigo destinar-se-á,
exclusivamente, para o pagamento de despesas com água, energia elétrica, telefone, internet,
materiais de consumo, pequenas reformas, manutenção e reparo de equipamentos diversos,
serviços de assessoria administrativa, contábil e de informática, anuidade dos conselhos
estaduais e federais, fornecedores de materiais médicos e hospitalares, medicamentos, soros,
águas, enxovais, salário de funcionários, médicos, encargos sociais, serviços de terceiros pessoa
jurídica, obedecendo o detalhamento da aplicação de recurso financeiro que constar no Plano de
Trabalho para o período.
Art. 2.º - A subvenção social será celebrada após o requerimento da entidade,
obedecendo as exigências do Decreto Municipal n.º 048 de 03 de julho de 2017 que regulamente
as parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019/14.
Parágrafo Único — O Plano de Trabalho deverá ser submetido à apreciação e aprovação
pela Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha.
Art. 3.º - À subvenção social de que trata esta Lei será regulada pelo que dispõem os
seguintes artigos: artigo 3.º, inciso IV, artigo 30, inciso Vl e artigo 31, inciso Il da Lei n.º 13.019/14,
incluído pela Lei n.º 13.204/15; artigo 195, $ 3.º, da Constituição Federal; artigo 12, 8 3.º, |, artigo
16, Parágrafo Único e artigo 17 da Lei Federal n.º 4.320/64 e artigo 116 da Lei Federal n.º
8666/93.
Art. 4.º - A despesa financeira com a subvenção social, será suportada pela dotação
orçamentária n.º 09.02.06.08.244.0012.2073 33504300 — Ficha 747, conforme planilha da
)
Av. Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 Í/
Chapada Gaúcha — MG — E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2017/2020 “ NASCE UM NOVO TEMPO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
gr
conveniada e também conforme TAC — Termo de Ajustamento de conduta, devidamente
consignada no Orçamento Municipal Exercício de 2019:
Parágrafo Único — O repasse da subvenção de que trata esse artigo, deverá atender o
Plano de Aplicação dos recursos financeiros e Cronograma de Desembolso, devidamente
apreciados e aprovados na forma do Parágrafo Único, artigo 2.º, desta Lei.
Art. 5.º - Não será concedida ou paralisada a concessão de subvenção à entidade se esta:
| - Não comprovar anualmente o emprego da subvenção no atendimento das finalidades
mencionadas no artigo 1.º.
Il - Embaraçar a fiscalização da Prefeitura Municipal;
Ill - não tiver prestado contas à Prefeitura Municipal, da subvenção recebida no exercício
anterior.
Art. 6.º - A entidade beneficiada pela subvenção social deverá prestar contas parcial dos
gastos realizados no mês, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento de cada
parcela e prestar contas final do convênio/termo até 30 dias após o final da vigência do objeto.
8 1.º - O repasse dos recursos mensais ficará condicionado à prestação de contas de que
trata o caput deste artigo.
8 2.º - Verificada a qualquer tempo a irregularidade nas prestações de contas mensais,
poderá a Prefeitura Municipal suspender o repasse das parcelas até a devida regularização ou,
tratando-se de falha insanável, rescindir o ajuste e exigir o devido ressarcimento.
8 3.º - Até o dia 30 de janeiro do exercício seguinte ao da parceria, as entidades deverão
apresentar prestação de contas final.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha - MG, 05 de novembro de 2019.
/
JAIR MONTAGNER.
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG
Av. Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1110 - Fax: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000
Chapada Gaúcha — MG — E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADM. 2017/2020 “ NASCE UM NOVO TEMPO”

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