| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-05-27 |
| Ementa | "Institui a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) no Município de Claraval/MG, e dá Outras Providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pessoal «claraval.mg.gov.br PROJETO DE LEI N.º06 DE 27 DE MAIO DE 2019. Institui a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) no Município de Claraval/MG, e dá Outras Providências. O Prefeito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais. Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, especialmente estabelecidas pelos artigos 67, 68. IL e 94, XXX, ambos da Lei Orgânica Municipal, resolve propor a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Claraval/MG. como documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. Parágrafo Único. A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviço. Art. 2º.Caberá ao município regulamentar através de Decreto: I -disciplinar a emissão da NFS-e. definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, independentemente de gozarem de imunidade, isenção ou qualquer outro tratamento diferenciado, estarão sujeitos à utilização da NFS-e, por opção do contribuinte ou por decisão de fisco municipal; IH — determinar as categorias de prestadores de serviço que serão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Parágrafo único: Os contribuintes não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NF'S-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável. CAPÍTULO II DA EMISSÃO DA NFS-e Art. 3º. A NFS-e, será emitida por prestadores de serviços estabelecidos no município de Claraval/MG: P7/ PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pessoalíiclaraval.mg.gov.br I -sempre que executarem serviços; II — devidamente registrados no cadastro Municipal. $ 1º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá ser solicitada no endereço eletrônico www.claraval.mg.gov.br, mediante senha web. $ 2º A referida autorização que trata o parágrafo anterior terá validade de, no Maximo, 01 (um) ano, a contar de sua aprovação pela Secretaria Municipal de Finanças. $ 3º Para os contribuintes que fizerem sua abertura após a regulamentação da NFS-e não será permitida a liberação de Blocos de Notas Fiscais em papel sendo obrigatoriamente emissores da NFS-e. Art. 4º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico www.claraval.mg.gov.br.seguindo as orientações passo a passo disponíveis no Site. Art. 5º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria Municipal de Finanças, direcionando-o ao Departamento de Tributos. Art. 6º. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta lei e comprovação, pela Secretaria Municipal de Finanças. da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado. via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e. 8 1º - No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada. via correio eletrônico (e-mail), informado no cadastramento, para. no prazo de até 10 (dez) dias. tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio. $ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO CEP 37.997-000 —- CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pessoalíclaraval.mg.gov.br $ 3º - Os interessados poderão tirar dúvidas através do e-mail da Secretaria Municipal de Finanças. disponível no site da Prefeitura. para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e. Art. 7º. A senha de acesso representa a assinatura de segurança eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível. podendo ser alterada a qualquer tempo pelo detentor. Art. 8º. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo único - A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao representante legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO". e conterá as seguintes funções: I- Habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e; H - Gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios. gerar guias de pagamento. entre outras funcionalidades no sistema. Art. 9º. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados com a mesma. CAPÍTULO HI | . DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NFS-e Art. 10, A NFS-e a ser emitida conterá, pelo menos, as seguintes informações: I— número sequencial por prestador de serviço: H - código de verificação de autenticidade; HIT - data e hora da emissão; IV - identificação do prestador de serviços. com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) "e-mail" d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM. V- identificação do tomador de serviços. com: a) nome ou razão social; b) endereço: c) "e-mail"; AA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pessoal claraval.mg.gov.br d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. VI — Quanto ao serviço prestado: a) código do serviço; b) discriminação do serviço; c) valor total da NFS-e: d) valor da dedução, se houver; e) valor da base de cálculo, alíquota e o valor do ISSQN apurado; f) indicação de exigibilidade do ISSQN, exigível isenção. imunidade, suspensão por decisão judicial ou por processo administrativo relativa ao ISSQN,quando for o caso; £) indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso; VII — Outras informações: a) número do RPS — Recibo Provisório de Serviços a que se refere, caso tenha sido emitido; b) número da nota substituída em substituição a nova nota, caso tenha sido emitida. c) informações de acordo com a lei 12.741/12. Parágrafo Único. O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. podendo ser enviada por email. Art. 11. O início da obrigação da emissão da NFS-e, bem como a sua utilização e a regulamentação do mesmo dar-se-á de acordo com o cronograma e diretrizes estabelecidos pelo executivo através de Decreto Munici pal. Art. 12. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma para emissão de NFS-e sujeita o obrigado às sansões contidas na legislação tributária do Município. Art. 13. A NFS-e será emitida on-line. por meio da Internet, no endereço eletrônico disponível em: http://www.claraval.mg.gov.br. CAPÍTULO IV DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS Art. 14. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema via internet. fica instituído, como contingência para o contribuinte, o Recibo Provisório de Serviços — RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e. Art. 15. O RPS deverá obedecer modelo definido pelo município, devendo conter as seguintes informações: I- a expressão “Recibo Provisório de Serviços — RPS”; H — numeração seqiencial em ordem crescente, iniciada pelo número 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 — CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pessoal elaraval.mg.gov.br HI - serie do RPS que deverá ser precedida de até 05 (cinco) caracteres alfanuméricos. podendo conter a palavra ÚNICA. IV — data de emissão do RPS; V — código de autenticidade do RPS que será disponibilizado pelo departamento de tributos. VI — identificação do prestador de serviço. conforme inciso IV do artigo 7º desta Lei; VII — identificação do tomador do serviço, conforme inciso V do artigo 7º desta Lei; VIII — as informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso VI do artigo 7º desta Lei; IX -campo informativo “Obrigatória à conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e em até 10 (dez) dias”: 8 1º. A geração e a emissão do RPS serão realizadas no endereço eletrônico http:/Avww.claraval.mg.gov.br, que também será usado para efetuar a sua transmissão. $ 2º. O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, sendo a 1º via destinada ao tomador de serviços e a 2º via ao emitente. $3º.0 RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finanças no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da sua emissão. para fins de conversão em NFS-e. 8 4º. O RPS emitido. para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no $ 3º deste artigo. 8 5º. A não substituição do RPS pela NFS-e. ou a sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação tributária em vigor. $ 6º. 0 RPS que não tenha sido convertido em NFS-e e seja declarado pelo tomador do serviço. será considerado como serviço prestado pelo contribuinte. $ 7º. A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço. para todos os efeitos legais. 8 8º, 0 RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 01 (um), para cada sujeito passivo. $ 9º. Havendo indício. suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a adequada apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. PA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pessoalíclaraval.mg.gov.br Art. 16. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto nesta Lei por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável as multas previstas na legislação tributária do Município de Claraval/MG, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço. Art. 17. O prestador de serviço que estiver obrigado a emissão da NFS-e e deixar de emitir ou deixar de converter o RPS em NFS-e fica sujeito a multa prevista na legislação tributária do Município. Art. 18. O prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e que possua notas fiscais de serviço convencional e ainda não emitidas ou Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ainda não utilizadas deverá inutilizá-las. CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA NFS-e Art. 19. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente antes do pagamento do imposto correspondente. 8 1º - Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo. no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido. $ 2º- Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio. os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação. 8 3º - O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo. $ 4º - No caso do Cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no parágrafo 1º deste artigo, a restituição do imposto já recolhido poderá ser efetuada conforme previsto na legislação, desde que obedecida a compensação compulsória em caso de o contribuinte possuir quaisquer débitos com o Município. Art. 20. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de divida e equivale à constituição de crédito tributário.dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança. A EA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pessoalaclaraval.mg.gov.br Parágrafo Único. O imposto confessado. na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal extemno e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO DA NFS-e Art. 21. A NFS-e emitida poderá ser substituída. quando houver erro no preenchimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua emissão original. 8 1º o imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição e eventual valor a recolher será apurado no mês de competência da prestação do Serviço com os devidos acréscimos. 8 2º Decorrido o Prazo previsto no caput. a substituição poderá ser feita pela Autoridade Fiscal competente através de Processo Administrativo Fiscal. 8 3º Os casos de substituição da NFS-e emitida dependerão de justificativa a ser informada no aplicativo ou processo administrativo fiscal. e somente poderá ser feito diretamente no aplicativo disponibilizado pela Administração Municipal “online”. CAPÍTULO VII PLACA INDICATIVA DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NFS-e Art. 22. Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de que é prestador de serviço obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica. 8 1º. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado a sanção do art. 200 do Código Tributário Municipal. $ 2º. A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante na internet, no endereço http://www.claraval.mg.gov.br CAPÍTULO VIII . DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. A partir do início da obrigação da emissão da NFS-e, fica dispensada a escrituração manual dos livros fiscais. podendo ser exigida pela Municipalidade, das empresas prestadoras e tomadoras de serviço estabelecidas neste Município, a qualquer momento, a impressão dos livros disponibilizados PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200 e-mail: pessoalúclaraval.me.gov.br por meio eletrônico através do sistema de declaração de movimentação econômica dos serviços prestados. tomados e intermediados. sujeitos a tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. Art. 24. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas. ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como: I - mudança de endereço IH - mudança de ramo de atividade. Art. 25. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou por faixa de receita bruta anual abrangidos serão definidos em Decreto. Art. 26. Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas nesta Lei. Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 30 dias após a data de sua ocorrência. sob pena de se sujeitarem às sanções previstas nesta Lei. Art. 27. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a editar normas complementares a esta Lei por Decreto Municipal. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Claraval, em 27 de maio de 2019. E i efeito Municipal- a, É id hd am CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL E PROTOCOLO Nº LEG LG