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materia nº 6/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-05-27
Ementa"Institui a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) no Município de Claraval/MG, e dá Outras Providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO, 533 - CENTRO
CEP 37.997-000 — CLARAVAL-MG — PABX: (34) 3353-5200
e-mail: pessoal «claraval.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º06 DE 27 DE MAIO DE 2019.
Institui a Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica (NFS-e) no Município de
Claraval/MG, e dá Outras
Providências.
O Prefeito do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais.
Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, especialmente
estabelecidas pelos artigos 67, 68. IL e 94, XXX, ambos da Lei Orgânica
Municipal, resolve propor a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no
Município de Claraval/MG. como documento emitido e armazenado
eletronicamente em sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município, com
o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Parágrafo Único. A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a
Nota Fiscal Fatura de Serviço.
Art. 2º.Caberá ao município regulamentar através de Decreto:
I -disciplinar a emissão da NFS-e. definindo, em especial, os contribuintes
sujeitos à sua utilização, por atividade, independentemente de gozarem de
imunidade, isenção ou qualquer outro tratamento diferenciado, estarão sujeitos
à utilização da NFS-e, por opção do contribuinte ou por decisão de fisco
municipal;
IH — determinar as categorias de prestadores de serviço que serão obrigados à
emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Parágrafo único: Os contribuintes não obrigados, que optarem
espontaneamente pela emissão da NF'S-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta
Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA NFS-e
Art. 3º. A NFS-e, será emitida por prestadores de serviços estabelecidos no
município de Claraval/MG:
P7/
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e-mail: pessoalíiclaraval.mg.gov.br
I -sempre que executarem serviços;
II — devidamente registrados no cadastro Municipal.
$ 1º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e depende de
autorização da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá ser solicitada no
endereço eletrônico www.claraval.mg.gov.br, mediante senha web.
$ 2º A referida autorização que trata o parágrafo anterior terá validade de, no
Maximo, 01 (um) ano, a contar de sua aprovação pela Secretaria Municipal de
Finanças.
$ 3º Para os contribuintes que fizerem sua abertura após a regulamentação da
NFS-e não será permitida a liberação de Blocos de Notas Fiscais em papel
sendo obrigatoriamente emissores da NFS-e.
Art. 4º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de
que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso,
por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico
www.claraval.mg.gov.br.seguindo as orientações passo a passo disponíveis no
Site.
Art. 5º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá
preencher o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à
Secretaria Municipal de Finanças, direcionando-o ao Departamento de
Tributos.
Art. 6º. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta lei e
comprovação, pela Secretaria Municipal de Finanças. da regularidade das
informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será
encaminhado. via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem
referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
8 1º - No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações
prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será
informada. via correio eletrônico (e-mail), informado no cadastramento, para.
no prazo de até 10 (dez) dias. tomar as providências necessárias ao seu
desbloqueio.
$ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam
tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a
solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o
interessado deverá promover novo cadastramento.
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$ 3º - Os interessados poderão tirar dúvidas através do e-mail da Secretaria
Municipal de Finanças. disponível no site da Prefeitura. para dirimir eventuais
dúvidas relativas à NFS-e.
Art. 7º. A senha de acesso representa a assinatura de segurança eletrônica da
pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível. podendo ser
alterada a qualquer tempo pelo detentor.
Art. 8º. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada
estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição
no Cadastro de Pessoa Física - CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que
estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e
Municipal.
Parágrafo único - A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será
concedida ao representante legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE
ACESSO". e conterá as seguintes funções:
I- Habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
H - Gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios. gerar
guias de pagamento. entre outras funcionalidades no sistema.
Art. 9º. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será
responsável por todos os atos praticados com a mesma.
CAPÍTULO HI | .
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NFS-e
Art. 10, A NFS-e a ser emitida conterá, pelo menos, as seguintes informações:
I— número sequencial por prestador de serviço:
H - código de verificação de autenticidade;
HIT - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços. com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail"
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
V- identificação do tomador de serviços. com:
a) nome ou razão social;
b) endereço:
c) "e-mail";
AA
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d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ.
VI — Quanto ao serviço prestado:
a) código do serviço;
b) discriminação do serviço;
c) valor total da NFS-e:
d) valor da dedução, se houver;
e) valor da base de cálculo, alíquota e o valor do ISSQN apurado;
f) indicação de exigibilidade do ISSQN, exigível isenção. imunidade,
suspensão por decisão judicial ou por processo administrativo relativa ao
ISSQN,quando for o caso;
£) indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
VII — Outras informações:
a) número do RPS — Recibo Provisório de Serviços a que se refere, caso tenha
sido emitido;
b) número da nota substituída em substituição a nova nota, caso tenha sido
emitida.
c) informações de acordo com a lei 12.741/12.
Parágrafo Único. O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo
sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada
estabelecimento do prestador de serviços. podendo ser enviada por email.
Art. 11. O início da obrigação da emissão da NFS-e, bem como a sua
utilização e a regulamentação do mesmo dar-se-á de acordo com o cronograma
e diretrizes estabelecidos pelo executivo através de Decreto Munici pal.
Art. 12. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma para
emissão de NFS-e sujeita o obrigado às sansões contidas na legislação
tributária do Município.
Art. 13. A NFS-e será emitida on-line. por meio da Internet, no endereço
eletrônico disponível em: http://www.claraval.mg.gov.br.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS
Art. 14. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema via internet.
fica instituído, como contingência para o contribuinte, o Recibo Provisório de
Serviços — RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao
sistema para conversão em NFS-e.
Art. 15. O RPS deverá obedecer modelo definido pelo município, devendo
conter as seguintes informações:
I- a expressão “Recibo Provisório de Serviços — RPS”;
H — numeração seqiencial em ordem crescente, iniciada pelo número 1.
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HI - serie do RPS que deverá ser precedida de até 05 (cinco) caracteres
alfanuméricos. podendo conter a palavra ÚNICA.
IV — data de emissão do RPS;
V — código de autenticidade do RPS que será disponibilizado pelo
departamento de tributos.
VI — identificação do prestador de serviço. conforme inciso IV do artigo 7º
desta Lei;
VII — identificação do tomador do serviço, conforme inciso V do artigo 7º
desta Lei;
VIII — as informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso VI do
artigo 7º desta Lei;
IX -campo informativo “Obrigatória à conversão do RPS em Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica — NFS-e em até 10 (dez) dias”:
8 1º. A geração e a emissão do RPS serão realizadas no endereço eletrônico
http:/Avww.claraval.mg.gov.br, que também será usado para efetuar a sua
transmissão.
$ 2º. O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, contendo todos os dados que
permitam a sua conversão em NFS-e, sendo a 1º via destinada ao tomador de
serviços e a 2º via ao emitente.
$3º.0 RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finanças no
prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da sua emissão. para fins de
conversão em NFS-e.
8 4º. O RPS emitido. para todos os fins de direito, perderá sua validade depois
de transcorrido o prazo previsto no $ 3º deste artigo.
8 5º. A não substituição do RPS pela NFS-e. ou a sua substituição fora do
prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação
tributária em vigor.
$ 6º. 0 RPS que não tenha sido convertido em NFS-e e seja declarado pelo
tomador do serviço. será considerado como serviço prestado pelo contribuinte.
$ 7º. A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de
nota fiscal de serviço. para todos os efeitos legais.
8 8º, 0 RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a
partir do número 01 (um), para cada sujeito passivo.
$ 9º. Havendo indício. suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS
esteja impossibilitando a adequada apuração dos serviços prestados, da receita
auferida e do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá
obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF.
PA
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Art. 16. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto
nesta Lei por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado
inidôneo e sujeitará o responsável as multas previstas na legislação tributária
do Município de Claraval/MG, para esse tipo de infração, sem prejuízo do
pagamento do imposto incidente sobre o serviço.
Art. 17. O prestador de serviço que estiver obrigado a emissão da NFS-e e
deixar de emitir ou deixar de converter o RPS em NFS-e fica sujeito a multa
prevista na legislação tributária do Município.
Art. 18. O prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e que possua
notas fiscais de serviço convencional e ainda não emitidas ou Autorizações
para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ainda não utilizadas deverá
inutilizá-las.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA NFS-e
Art. 19. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente antes do
pagamento do imposto correspondente.
8 1º - Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada
por meio de processo administrativo. no qual deverão ser apresentadas as
razões que motivaram o pedido.
$ 2º- Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, em campo próprio. os motivos que levaram a anulação do
documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem
eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
8 3º - O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da
NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do
mesmo.
$ 4º - No caso do Cancelamento da NFS-e ser autorizado conforme disposto no
parágrafo 1º deste artigo, a restituição do imposto já recolhido poderá ser
efetuada conforme previsto na legislação, desde que obedecida a compensação
compulsória em caso de o contribuinte possuir quaisquer débitos com o
Município.
Art. 20. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da
NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de divida e equivale à
constituição de crédito tributário.dispensando, para esse efeito, qualquer outra
providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.
A
EA
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Parágrafo Único. O imposto confessado. na forma do caput deste artigo, será
objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município,
independentemente da realização de procedimento fiscal extemno e sem
prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e
da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO DA NFS-e
Art. 21. A NFS-e emitida poderá ser substituída. quando houver erro no
preenchimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua emissão
original.
8 1º o imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota
fiscal emitida em substituição e eventual valor a recolher será apurado no mês
de competência da prestação do Serviço com os devidos acréscimos.
8 2º Decorrido o Prazo previsto no caput. a substituição poderá ser feita pela
Autoridade Fiscal competente através de Processo Administrativo Fiscal.
8 3º Os casos de substituição da NFS-e emitida dependerão de justificativa a
ser informada no aplicativo ou processo administrativo fiscal. e somente
poderá ser feito diretamente no aplicativo disponibilizado pela Administração
Municipal “online”.
CAPÍTULO VII
PLACA INDICATIVA DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NFS-e
Art. 22. Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixar nos seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de
que é prestador de serviço obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços
eletrônica.
8 1º. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado
a sanção do art. 200 do Código Tributário Municipal.
$ 2º. A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante
na internet, no endereço http://www.claraval.mg.gov.br
CAPÍTULO VIII .
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A partir do início da obrigação da emissão da NFS-e, fica dispensada a
escrituração manual dos livros fiscais. podendo ser exigida pela
Municipalidade, das empresas prestadoras e tomadoras de serviço estabelecidas
neste Município, a qualquer momento, a impressão dos livros disponibilizados
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por meio eletrônico através do sistema de declaração de movimentação
econômica dos serviços prestados. tomados e intermediados. sujeitos a
tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN.
Art. 24. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema
eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no
cadastro Fiscal Municipal, todas as informações incompletas. ressalvadas
aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como:
I - mudança de endereço
IH - mudança de ramo de atividade.
Art. 25. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os
contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou por faixa de receita
bruta anual abrangidos serão definidos em Decreto.
Art. 26. Fica estabelecido um período de transição de 90 (noventa) dias a
contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes
utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas
penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de
transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 30 dias após a data de
sua ocorrência. sob pena de se sujeitarem às sanções previstas nesta Lei.
Art. 27. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a editar normas
complementares a esta Lei por Decreto Municipal.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Claraval, em 27 de maio de 2019.
E
i
efeito Municipal-
a, É
id hd am CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL
E PROTOCOLO Nº LEG LG

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