| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-08-13 |
| Ementa | “Institui o Programa Bolsa-Atleta do Município de Claraval e dá outras providências.” |
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Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.14 Protocolo n. 0197/2024 Claraval 13 de Agosto de 2024. “Institui o Programa Bolsa-Atleta do Município de Claraval e dá outras providências.” O vereador WENDER DOS PASSOS CALIXTO, no uso de suas atribuições, apresenta o presente Projeto de Lei, nos termos abaixo transcritos: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Claraval-MG, o Programa Bolsa- Atleta Municipal, com a finalidade de promover, desenvolver, incentivar e fomentar o esporte de rendimento, observadas as normas gerais do desporto estabelecidas pela Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998. $1º O Programa Bolsa-Atleta abrange todas as modalidades esportivas e paradesportivas, individuais e coletivas, com prioridade para as modalidades olímpicas e paraolímpicas, em especial aquelas desenvolvidas por projetos do Município 82º A responsável pela gestão do Programa Bolsa-Atleta será a Secretaria do Esporte e laser do Município de Claraval-MG. Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 — Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br Art. 2º O Programa Bolsa-Atleta do Município Claraval-MG, tem como fundamento os princípios da soberania, da autonomia, da democratização do acesso às atividades desportivas, da liberdade, do direito social, da diferenciação, da identidade nacional da educação, da qualidade, da descentralização, da segurança e da eficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998. Art. 3º O Programa Bolsa-Atleta tem os seguintes objetivos: I- promoção do desporto de rendimento claravalense; II - valorização dos atletas do município; e III - aumento da participação de atletas claravalenses em competições regionais, nacionais e internacionais. Art. 4º Para fins desta lei considera-se: I- Desporto de Rendimento: modalidades praticadas segundo normas e regras técnicas de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país e estas com as outras nações; II - Categoria Atleta de Base e Estudantil (ABE): destinada aos atletas das categorias iniciantes, especialmente aqueles que tenham participado de eventos estudantis reconhecidos pelo Ministério da Educação; III - Categoria Atleta Estadual (AE): destinadas aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito estadual, indicada pela respectiva entidade Estadual de administração do desporto; IV - Categoria Atleta Nacional (AN): destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto; V - Categoria Atleta Internacional, Olímpico ou Paraolímpico (AIOP):destinada aos atletas que participaram de Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e aos atletas que participaram de competição esportiva em âmbito internacional, integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade; Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br VI - Bolsa-Atleta Municipal: incentivo financeiro repassado ao atleta contemplado nos termos desta Lei. CAPÍTULO II DO PROGRAMA BOLSA-ATLETA Art. 5º O Programa Bolsa-Atleta Municipal constitui um incentivo financeiro concedido pelo prazo de 01 (um) ano, por meio de 12 (doze) pagamentos, mensais, admitidas renovações por iguais e sucessivos períodos, desde que o atleta beneficiário comprove o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei. $1º Os valores a serem pagos mensalmente, por meio do Programa Bolsa-Atleta, são os seguintes: I- R$ 300,00 (trezentos reais) para atletas da categoria de base e estudantil; II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para atletas da categoria estadual; II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para atletas da categoria nacional; e IV - R$ 600,00 (seiscentos reais) para atletas de categorias internacionais, olímpicos e Paralímpicos. $2º Devem ser concedidas, anualmente, pelo menos 30 (trinta) bolsas, observada a disponibilidade financeira do município. $3º Fica vedada a concessão de mais de um bolsa por atleta a cada período de 12 (doze) meses. $4º É vedada a concessão do Programa Bolsa-Atleta Municipal ao atleta ou paratleta já contemplado por outros programas de bolsa-atleta, sejam de outros municípios, estaduais ou federais. 85º O valor do Bolsa-Atleta pode ser revisto por meio de Decreto, observada a A disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários. Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br $6º O repasse do Bolsa-Atleta deve ser feito de forma direta, por meio de depósito em conta bancária aberta especificamente para esse fim, em nome do atleta ou, caso esse seja menor de idade ou declarado civilmente incapaz, de seu representante legal. 87º A concessão do Bolsa-Atleta não gera vínculo de trabalho de qualquer natureza entre o atleta beneficiário e a Administração Pública Direta ou Indireta Municipal. Art. 6º Os recursos do Bolsa-Atleta devem ser utilizados exclusivamente para cobrir gastos pessoais do atleta com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens e hospedagem para eventos esportivos, transporte e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiário prestar contas, na forma desta Lei e do regulamento. Parágrafo único. A ausência de prestação de contas ou a sua reprovação pode acarretar a restituição dos valores recebidos, na forma do regulamento. Art. 7º Para pleitear a concessão do Bolsa-Atleta Municipal, o atleta deve atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Possuir idade mínima de 12 (doze) anos e idade máxima de 20(vinte) anos até o término das inscrições; WII - residir no município de Claraval-MG há pelo menos 01 (um) ano; IV - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva do Município de Claraval- MG. V - ter participado de competição de níveis regional, estadual, nacional ou internacional no ano anterior da concessão da bolsa; VI - estar vinculado a uma federação filiada à respectiva confederação nacional ou estar inscrito em liga esportiva local da modalidade desportiva praticada; VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, ou ter concluído o ensino médio, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos; VIII - apresentar autorização dos pais ou responsável legal, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade ou declarado civilmente incapaz; Ss Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 — Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br IX - Não receber remuneração pactuada ou possuir contrato formal de trabalho de qualquer natureza de prática desportiva; e X - Não estar em cumprimento de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Ligas, Federação com Confederação das modalidadescorrespondentes. Art. 8º A concessão do Programa Bolsa-Atleta Municipal será precedida da publicação de Edital de chamamento, no qual devem ser estabelecidas a quantidade de bolsas ofertadas, os valores dessas e os requisitos para obter o benefício, observado o disposto nesta Lei, no regulamento desta e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de2021. Parágrafo único. Na hipótese de o número de atletas interessados que preencham os requisitos legais para a obtenção do benefício ser superior à quantidade de bolsas ofertadas, será conferida preferência, nesta ordem, aos atletas que: I - Nas modalidades individuais esportivas e paradesportivas: a) já sejam contemplados pelo Programa Bolsa-Atleta do Município de Claraval-MG - a partir do segundo edital para seleção dos beneficiários; b) apresentarem melhor índice esportivo internacional e nacional, nessa ordem, no caso de modalidades individuais esportivas e paradesportivas; c) apresentarem melhor índice esportivo estadual e municipal, nessa ordem, no caso de modalidades individuais esportivas e paradesportivas; e d) apresentarem maior tempo de vínculo com a liga local ou federação da modalidade desportiva praticada. II - Nas modalidades coletivas esportivas e paradesportivas: a) já sejam contemplados pelo Programa Bolsa-Atleta do Município de Claraval-MG - a partir do segundo edital para seleção dos beneficiários; Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br b) tenham obtido premiação como primeiro, segundo ou terceiro melhor atleta em competições internacionais ou nacionais, para as modalidades coletivas esportivas ou paradesportivas, no ano anterior ao da concessão da bolsa; c) tenham obtido premiação como primeiro, segundo ou terceiro melhor atleta de competições estaduais ou municipais, para as modalidades coletivas esportivas ou paradesportivas, no ano anterior ao da concessão do Bolsa-Atleta; d) apresentarem maior tempo de vínculo com a liga local ou federação da modalidade desportiva praticada; e e) possuírem a maior idade na data de publicação do Edital. Art. 9º Os pedidos de concessão do Programa Bolsa-Atleta Municipal devem ser avaliados por uma Comissão Especial de Seleção e Julgamento responsável por realizar os procedimentos preparatórios, elaborar o Fdital de Chamamento, receber a documentação, analisar o preenchimento dos requisitos legais e emitir parecer conclusivo em relação a cada atleta. Parágrafo único. As regras para composição e funcionamento da Comissão Especial de Seleção e Julgamento devem ser estabelecidas por meio de Decreto. Art. 10. Durante o período de recebimento do Bolsa-Atleta Municipal, o atleta beneficiário deve cumprir as seguintes obrigações: I - Representar o Município de Claraval-MG nas competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais; II - Manter frequência e rendimento escolar de, no mínimo, 70% (setenta por cento), no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos; HI - representar o Município sempre que for convocado; IV - Manter-se constantemente em treinamento para participar de competições, sendo vedado a falta imotivada aos treinos por mais de 3 (três) vezes; V - Cumprir carga horária mínima de treinamento de 07 (sete) horas semanais: VI- Apresentar prestação de contas dos valores recebidos decorrente do Programa Bolsa- Atleta. Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br $1º Nos casos dos incisos Il e IV o atleta deve apresentar comprovantes de rendimento e de presença escolar e do treino em conjunto com a prestação de contas. $2º Para comprovar a presença nos treinos, o atleta deve apresentar ponto assinado por ele e pelo técnico responsável ou declaração emitida pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Art.11. Implica no desligamento automático do Programa, o atleta que: I - Não solicitar renovação de sua bolsa para o ano seguinte; IH - Não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário de esportes da respectiva modalidade informado pelo próprio atleta; HI - quando convocado, não participar das competições sem justo motivo; IV - Fixar residência fora do Município de Claraval-MG; V - Sofrer punição disciplinar considerada grave pela Comissão Especial, pelas Ligas, Federações ou Confederações da respectiva modalidade esportiva; VI - Receber qualquer remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; VII — ter rendimento e frequência escolar inferior a 70% (setenta por cento), no caso de atletas menores de 18 (dezoito) anos, ou que esteja cursando o ensino fundamental ou médio, no caso de atletas maiores de 18 (dezoito) anos; VIII - abandonar os treinamentos e as competições sem justo motivo; e IX - Não prestar contas do Programa Bolsa-Atleta, no período determinado. $1º No caso de desligamento, a bolsa será repassada ao próximo atleta da lista de classificação na respectiva modalidade dentro de cada categoria e, não havendo mais atletas da mesma categoria, a bolsa será destinada para a categoria que detiver o maior número de atletas inscritos pleiteando o benefício. $2º Na hipótese prevista no $1º deste artigo, será dada preferência aos paratletas e às minorias étnico-raciais. $3º O inciso VI deste artigo não se aplica aos patrocínios de empresas privadas. Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG. Tel. (034) 33535111 - Tele fax (034) 3353 5252 E-mail: camaraclaravaldyahoo.com.br CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Município deve manter, em sua página da internet, relação atualizada dos atletas beneficiários, na qual deve constar o nome, a categoria da bolsa e a modalidade desportiva praticada, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14de agosto de 2018. Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão acobertadas por dotação orçamentária própria conforme previsão na respectiva lei orçamentária anual. Art. 14. O Poder Executivo deverá reservar, anualmente, os recursos financeiros necessários e suficientes para a execução do Programa Bolsa-Atleta Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador e ixto