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materia nº 18/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaFIXA O VALOR MINIMO PARA AJUIZAMENTO DE ACOES DE EXECUCOES FISCAIS PELO MUNICIPIO DE CLARAVAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MU NICIPAL DE CLARAVAL.MG
CNPJ I 7.894.05610001 -30 Tel.: (034) 3353-5200
Proço Divino Espírito Sonto, 533
A DMr N |STRA çÃO 2021 -2024
Projeto de Lei Complementar n."13, de 26 de novembro de 2024.
Fixa o valor mínimo para o ajuizamento de Ações de Execuções
Fiscais pelo Município de Claraval e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Claraval, MG, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de
suas atribuições legais, resolve propor a seguinte Lei:
Art. 1o Fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor consolidado mínimo para o
ajuizamento de execuções fiscais visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal.
§ 1'O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo e o resultado da atualização do
respectivo debito originário, honorários advocatícios no percentual de l0oÁ (dez por cento),
mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos ate a data da apuração.
§ 2'Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela
constituição do crédito poderá reunir os débitos atualizados de mesma natureza relativos ao
mesmo devedor.
§ 3" O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão ern lei
específica;
b) dernais casos em que a Assessoria Jurídica do Município entender motivadamente
necessário o ajuizamento;
c) quando se tratar de débitos provenientes de termo de confissão e reconhecimento de dívida,
realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
Art. 2'Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento da assessoria
jurídica, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da Fazenda
Municipal cujo valor atualizado seja inferior ao previsto no caput do Art. 1o, excetuando-se
os casos em que haja garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Parágrafo único. Os autos de execução a que se refere o caput deste artigo serão reativados,
quando os valores dos debitos executados ultrapassarem o limite indicado.
PREFEITURA MUNICIPAT DE CLARAVAL.MG
CNPJ I 7.894.05610001 -30 Tel.: (034) 3353-5200
Proço Divino Espírito Sonto, 533
A DMr N |STRA ç^O 2021 -2024
Art. 3o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na fonna do artigo 28, da
Lei Federal n.'6.830, de22 de seternbro de 1980, para os fins de que trata o lirnite indicado
no caput, será considerada a soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas.
Art. 4'. Ficará a Certidão de Dívida Ativa - CDA, de cujo débito atualizado não exceda ao
valor fixado no Art. 1o desta Lei, sujeita ao protesto perante o cartório competente e inscrição
em órgãos de proteção ao crédito, nos termos da lei e, o Poder Executivo autorizado a
estabelecer procedimentos administrativos de cobrança de qualquer natureza dos débitos
devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em dívida ativa, executados
judiciahnente ou não.
Parágrafo único. O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou
em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ou posterionnente ao início de
sua vigência.
Art. 5" A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de correção
monetária, multa, juros de mora e outros encargos legais, nem obsta a exigência de prova da
quitação de débitos perante aFazenda Municipal, quando previstas em Lei.
Art. 6" Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não,
poderá ser promovida a desistência das execuções, cancelamento, baixa da inscrição e
extinção destes.
Art.7" O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares
ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos
específicos paraa cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais e
atualizar o valor fixado no Art. ln desta Lei, consolidado como mínimo para o ajuizamento
de execuções fiscais.
Art. 8" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, llc,26 de novembro de 2024.
// Lüz Gonzaga Cintra
Prefeito Municipal
PREFEITU RA MUNICIPAL DE CLARAVAL.MG
CNPi I 7.894.0s610001 -30 Tel.: (034) 3353-5200
Proço Divino Espírito Sonto, 533
ADMTNTSTRA çÃO 2021 -2024
Claraval (MG), 26 de novembro de2024.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar n.o 1312024, que fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor consolidado
mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais visando à cobrança de dívida ativa da
Fazenda Municipal.
O presente projeto de Lei visa atender a Resoluçáo n" 547 , de 22 de fevereiro
de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a extinção das execuções
fiscais de valor inferior a R$ 10,000,00 (dez mil reais).
A Resolução do CNJ acima mencionada se sustenta nas teses firmadas nos
Temas I 184 do STF e 566 do STJ, bem como nos custos de uma execução fiscal frente à
eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder
Judiciário (taxa de congestionamento).
Ainda, a referida Resolução já está sendo aplicada pelo Juízo da Comarca de
Ibiraci, MG, conforme demonstra Sentença Judicial anexa, desse modo e urgente a
regulamentação por parle do Município de Claraval.
Assim os debitos do contribuinte que não atinjam o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) não serão objeto de ações executivas, podendo as cobranças sercln realizadas
via cartório de protesto de títulos, com a inscrições respectivas nos órgãos de proteção ao
crédito.
Buscamos com o presente Projeto de Lei Complementar promover urna
reorganização dos executivos fiscais do município, de maneira a incrementar a anecadação
pelo efetivo recebimento destes, notadamente aqueles mais expressivos, inclusive coln o
intuito de se fazer cumprir o princípio constitucional da economicidade.
Dessa maneira, haverá diminuição do núrnero de ações e processos cujo custo
do recebimento do crédito tem se revelado mais alto do que o próprio valor deste por se
tratarem de valores inexpressivos, sem contar ainda na mobilização operada na estrutura
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL.MG
CNPJ I 7.894.056/0001-30 Tel.: (034) s353-s200
Proço Divino Espírito Sonto, 533
ADMTNTSTRA ç^O 2021 -2024
administrativa do Poder Executivo e porque náo dizer também do Poder Judiciário, já que o
período rnédio de tramitação de um processo de executivo fiscal rnunicipal na Comarca é de
muitos anos, desde a sua distribuição até o arquivamento.
Assim, a rnedida proposta pelo presente projeto representa solução a curto e
médio prazo e que conjuntamente com outras ações, tais como a constante modernização e
estruturação da máquina administrativa, especialmente no tocante à administração tributária
e gestão fiscal, representará incremento e celeridade na anecadaçáo da Dívida Ativa e bem
assim, no recebimento dos executivos fiscais de valores mais significativos.
Acresça-se mais, que a presente proposta não irnporta renúncia de receita, nem
tampouco gestão irresponsável, de acordo com o disposto no artigo 14, §3', II da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que permite o
cancelamento de débitos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança,
se bem que os débitos abaixo do valor proposto serão obrigatoriamente levados ao protesto.
Diante do exposto, aguardamos uma votação favorável a este Projeto de Lei
Complementar.
Desta forma, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dos demais
senhores Vereadores o Projeto de Lei em anexo para que seja apreciado e aprovado, pedindo
qUE A SUA TRAMITAÇÃO SE DÊ EM CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA,
dada à importância da materia nele tratada e os prazos para efetivação do convênio.
Atenciosamente,
Cordialmente.
/'Luiz Gonzaga Cintra'
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Jorge Luiz Garrocini Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal Claraval, MG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Ibiraci lYaraUnica da Comarca de Ibiraci
Avenida Governador Valadares, 45, Centro, lbiraci - MG - CEP: 37990-000
PROCESSO No: 00 1 0038-65.20 1 3.8. 13.0291
cLASSE: ICÍVELI EXECUÇÃO FTSCAL (1116)
ASSI-INTO: IIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CLARAVAL
EXECUTADO(A): RUI ANTONIO CARRIJO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Recentemente o CNJ publicou o texto da Resolução no 547, de 22 de fevereiro de 2024 que,
em seu artigo 1o assim dispõe:
Art. 1o E legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de
agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
§ 1o Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 20 Para aferição do valor previsto no § 1o, em cada caso concreto, deverão ser somados os
valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3o O disposto no § 1o não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados
bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 40 Na hipotese do § 3o, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um
ano apos a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localizaçáo do devedor ou da
Número do documento: 24041809583275300010206058901
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2404180958327 53000'1 0206058901
Assinado eletronicamente por: ROBERTO CARLOS DE l',4ENEZES - 1810412024 09.58.32 Num. í0209990132 - Pá9. 1
inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5" A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias,
do § 10 deste artigo, caso demonstre que, dentro desse ptazo, poderá localizar bens do
devedor.
Os motivos do Ato Normativo que deu origem à resolução supra se sustentam nas teses firmadas nos
Temas ll84 do STF e 566 do STJ, bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do
protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de
congestionamento).
Portanto, em síntese, tem-se que poderão ser extintas as execuções fiscais sem movimentação
útil há mais de um ano (sem penhora ou efetiva localização do devedor para citação) e que
indiquem debito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento.
No caso dos autos, o valor em cobrança, quando do ajuizamento da ação é de R$ 2.702,40
(dois mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos) e há mais de 1 ano são realizadas
diligências na tentativa de localização de bens penhoráveis, porém, sem êxito.
O valor atualizado do débito é singelamente superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém, a
propria exequente manifestou que promoverá cobrança administrativa do débito, conforme
petição de lD 10206421117.
Nítida, portanto, a falta de interesse de agir do Município de Claraval no seguimento desta
execução.
Assim, entendo que o caso dos autos se insere na hipotese prevista na resolução n.54712024
do CNJ, motivo pelo qual JULGO EXTINTA esta EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse
de agir, nos termos do art. 485, Vl.
Sem custas processuais, em razáo da isenção legal conferida ao ente público exequente.
Sem honorários, visto que o ente público exequente não deu causa à extinção.
Ademais, no caso em análise, não houve formação de contraditorio.
Levantem-se eventuais bloqueios, penhoras e constriçÕes lançadas em bens do executado.
P.R.t.
Apos o trânsito em julgado, arquivem-se.
lbiraci, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO CARLOS DE MENEZES
Número do documento: 2404í809583275300010206058901
https://pje.tlmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2404180958327 53000 1 020605890 1
Assinado eletronicamente por: ROBERTO CARLOS DE N.IENEZES - 1810412024 09:58:32 Num. 1 0209990132 - Pá9. 2
Juiz(iza) de Direito
Vara Unica da Comarca de lbiraci
Número do documento: 24041809583275300010206058901
https://pje.tlmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? x=24Q418Q958327 53OOO 1 02060S8901
Assinado eletronicamente por: ROBERTO CARLOS DE t\,,tENEZES - 1BlO4t2O24 09.58.32 Num. 10209990132 - Pá9. 3

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