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materia nº 20/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaREGULARIZACAO DO CONDOMINIO DE CHACARAS DENOMINADO BOA ESPERANCA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1264

Autoria

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL . MG.
PRAÇA D|VINO ESPtRtTO SANTO - 533 - CENTRO
CEP 37.997.000 - CLARAVAL-Mc . PABX : (034) 3353.5200
e-mail: iurídico@claraval.mq.qov.br
DECRETO NO 28, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
Decreto de Aprovação no 28 de 28 de novembro de 2024
a Regularização do Condomínio de Chácaras denominado
"BOA ESPERANÇA" e dd outras providênciqs.
Luiz Gonzaga Cintra, Prefeito Municipal de Claraval,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos legais da Lei
Complementar No 00612018 do Município; Lei Federal 6.766179 e demais dispositivos
pertinentes, resolve:
CONSIDERANDO que o projeto de loteamento se acha
devidamente instruído com a planta geral; memoriais descritivos dos lotes e demais
espaços que compõem o empreendimento, devidamente assinados por profissional
inscrito no CREAÀ4G; ART recolhido; e mais os seguintes documentos:
I - ceúidão negativa de débito (CND) expedido pela
II - parecer de impacto ambiental emitido pelo CODEMA
III - certidão de propriedade do imóvel, matrícula 14.431
expedida em20lI0l2023 pelo CRI da Comarca de Ibiraci, MG;
IV - plantas: urbanística; de localização; de rede coletora
de esgotos; de rede de distribuição de água potável; sistema de drenagem de águas
pluviais; rede de distribuição de energia elétrica;
CONSIDERANDO a aprovação do projeto de loteamento
pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura, mediante análise do processo e
constatação de cumprimento das exigências urbanísticas e técnicas e sua adequação à
legislação vigente;
CONSIDERANDO, finalmente que há interesse público
na medida, pois a implantação do projeto ensejará crescimento e o desenvolvimento
urbanístico da cidade,
DECRETA
Artigo 1o - Fica aprovado o Projeto de Regularização do Condomínio de Chácaras Rtiral
para fins residenciais de uma área situada na Estrada Claraval a Comunidade Agudo -
Grupiara, com acesso pela Estrada Municipal "Prefeito Agostinho Carlos da Silva", no
Município de Claraval, MG, com a denominação de condomínio de chácaras "BoA
ESPERÀNÇÁ ", com área de 4.95.86 há, equivalente a 49.586,00 m2, de propriedade de
JOSE REINALDO DE GOU\EIA, registrado sob no 14.190.064-7-SSP/SP e CPF n"
458.167.946-04 conforme matrícula n' 14.431, no CRI da Comarca de Ibiraci, estado de
Minas Gerais.
Fazenda Municipal;
do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL . MG.
PRAçA DtVtNO ESPIR|TO SANTO - 533 - CENTRO
CEP 37,997-000 - CLARAVAL.MG . PABX : (034) 3353-5200
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Artigo 2" - O empreendimento é composto de 18 (Dez) lotes, contidos em 1(uma) quadra,
servidas por 1(uma) rua, com as seguintes dimensões e respectivos percentuais de
aproveitamento:
I - Area habitacional:45,793,49 m2, corespondente a92,35 oÁ;
II - Área do sistema viário: 1.811,17 m2, corespondente a3,65oÁ;
III - Área doação 01 : 1.419,08 m2, coresponde;k a2,B7o/0.
IV - Area doação 02: 367 ,48 m2, correspondente a 0,75o/o.
V - Areas verdes: 194,83 m2, correspondente a0,39oÁ;
Parágrafo Primeiro - São partes integrantes e complementares deste Decreto os Projetos
e Memoriais Descritivos do Condotnínio de Chácaras,bem como os demais documentos
que o instmem.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que o cômputo das áreas verdes não poderá ser
minorado, e que seu total não pode ser parte integrante de outras áreas legalmente
protegidas (APP ou Reserva Legal) de qualquer propriedade.
Parágrafo Terceiro - Para todos os fins, e caso futuramente a fuea do presente
condomínio de chácaras passe a integrar a area urbana ou de expansão urbana do
Município de Claraval, resta desde já estabelecido que o regramento a ser aplicado sobre
as áreas legalmente protegidas será aquele direcionado às APPs e Reseras Legais de
propriedades rurais.
Parágrafo Quarto - Para casos de composição ou interuenção em área de preseração
permanente, resta desde já ajustado que o cômputo da APP seguirá a métrica do total da
área do condomínio de chácaras, e não somente da matrícula individual do interessado.
Parágrafo Quinto - Qualquer intervenção na area verde ou nas áreas legalmente
protegidas deverá ser pt'ecedida de autorização dos entes ambientais competentes e,
quando o caso, de averbação na matrícula correspondente ao local da intervenção.
Artigo 3o - Por força do artigo 22 daLei 6.766179, passam a integrar o patrimônio do
Município as áreas públicas, como definidas no projeto, área institucional; áreas verdes.
Artigo 4' - O Condomínio de Chácars,s ora apl'ovado será implantado em uma única
etapa, de acordo com as obras a serem realizadas, nos termos do projeto.
Artigo 5o - Ficam instituídos os seguintes equipamentos públicos obrigatórios, em toda a
área comprometida pelo plano de urbanização ora aprovada:
I - locação e demarcação das quadras, lotes e áreas públicas;
II - alinhamento e nivelamento de todas as unidades parceladas, com colocação dos
respectivos marcos;
III - locação e regularização da via pública;
IV - terraplenagem, drenagem e obras ou serviços complementares onde for necessário; V - execução do sistema de esgotamento sanitário individual - tratamento por
biodigestor, conforme projeto apresentado;
VI - execução do sistema de distribuição de água potável;
VII - rede de distribuigão de energia elétrica pública, domiciliar e iluminação pública;
PREFEITURA MUNIGIPAL DE CLARAVAL . MG.
PRAçA DIVINO ESpIRtTO SANTO - 533 - CENTRO
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VIII - drenagem superflcial;
IX - pavimentação das vias públicas;
X - arborizaçáo.
Parágrafo Primeiro - Ficam estabelecidos que os
intemas:
seriços de manutenção das áreas
- áreas verdes, e APP;
- Ruamento do condomínio,
- Rede elétrica,
- Rede de abastecimento de água,
- e esgoto, consistente na instalação e manutenção de biodigestores por 1ote.
Serão de única e exclusiva responsabilidade do condomínio.
Parágrafo Segundo - Ficam estabelecidos os prazos especificados adiante para execução
das obras e serviços e recebimento pela Prefeitura de Claraval dos melhoramentos
referidos neste artigo, na conformidade da legislação vigente, contados a partir da
publicação deste decreto:
I - Em 180 dias serão executados:
Locação e abertura das vias públicas;
Demarcação das quadras, lotes e áreas públicas;
Colocação dos marcos; alinharnento e nivelamento.
II - Em 365 dias serão executados:
Sistema de abastecimento de água potável; Rede de galerias pluviais; Rede de
energia elétrica pública, domiciliar e iluminação pública, aprovada pela CEMIG;
Pavimentação das vias públicas; Arborização.
Artigo 6o - Cabe aos Condôminos, proprietários dos lotes do Condornínio Boa Esperança,
depositar os resíduos orgânicos sólidos na Av. Prefeito Agostinho Carlos da Silva, de
fronte a entrada do bairro Residencial Miraflores I, onde a Prefeitura Municipal de
Claraval farâ a coleta do resíduo orgânico sólido, duas vezes na semana, sendo
impreterivelmente necessário o descarte as segundas e sextas-feiras de cada semana, no
período da manhã,
Artigo 7" - A Prefeitura Municipal de Claraval, através do deparlamento competente,
expedirá Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licenç a parc execução de obras e
seruiços de infraestrutura.
Artigo 8" - O loteador fica obrigado a registrar o Condomínio no Cartório de Registro de
Imóveis de Ibiraci, MG, no prazo de 180 dias a contar da publicação deste decreto,
instluído com os projetos de arruamento e loteamento, bem como os memoriais
descritivos, nos termos da Lei Complementar 00612018 do município de Claraval, sob
pena de caducidade.
Artigo 9" - O loteador fica obrigado arealizar a transmissão do imóvel aprovado em
permuta com a Prefeitura Municipal de Claraval - MG, no prazo de 60 dias a contar da
publicação deste decreto. O Decreto ainda estabelece a obrigação do loteador em
transmttir e registrar no Carlório de Registro de Imóveis de Ibiraci - MG o imóvel no
PREFEITURA MUNIGIPAL DE CLARAVAL . MG.
pRAçA DIVtNO ESptRtTO SANTO _ 533 _ CENTRO
cEP 37.997.000 - CLARAVAL-Mc . PABX : (034) 3353.5200
e.mai l: iurídico(ôclaraval.mq,qov.br
nome da Prefeitura Municipal de Claraval - MG. A não rcalizaçáo do mesmo acarretará
a revogação deste Decreto.
Artigo 10' - Após a inscrição no CRI nos termos do artigo 8", o loteador obriga-se a
encaminhar à Prefeitura Municipal de Claraval cópia autenti"cada da Cerlidão de Rãgistro
de Imóveis, sem o que não serãÀ expedidos os alvarás paru Jifi"ução.
Artigo 11' - Cabe ao Loteador, transferir ao município, o computo de área verde como folma de atingir o coeficiente mínimo. A destinação de mudas serão em áreas de reflorestamento, indicadas pelo setor de Meio Ambiente durante o prazo de execução das obras de benfeitorias do Loteamento. o computo de mudas ,.râ por. meio de pedido pt'otocolado nesta municipalidade e validados com relatório fotogiáfico e relatário de situação anexados junto ao setor de Meio Ambiente.
Artigo 12o - Passará a-valer para o presente Loteamento denominado ,,Boa Esper ança,,,
a aplicação de valor venal distinto ào qr. é aplicado no município em sua zonà urbana. Fica instituído o valor de RS l2,gl lrn; pu.u os lotes integrantes do loteamento, sendo ASSIM:
Quadra 1:
Lotel:Metragemde4.128,3gm2,inscriçãocadastral: 0l.0l,001.51l0.001.valorvenal
do imóvel: R$ 53.297,39.
Loíe2: Metragem del.762,BZm2, inscrição cadastral: 01,01,001.5112.001. valorvenal do imóvel: R$ 22.758,01.
Lote 3: Metragem de2.227,55 m2, inscrição cadastral: 01,01.001.5113.001. valor venal do imóvel: R$ 28.757,67.
Lote4: Metragem de 8.093,29 m2, inscrição cadastral: 01.01.001.5114.001. Valorvenal do imóvel: R$ 104.484,40.
Lote5: Metragemdel.l80,49m2,inscriçãocadastral: 01.01.001.5115.001.VaIorVenal
do imóvel: R$ 15.240,12.
Lote 6: Metragem de1.326,44 m2, inscrição cadastral: 01.01.001.5116.001. ValorVenal do imóvel: R$ 17. 124,34.
LoteT: Metragem de 4.861,59 m2, inscrição cadastral: 01.01.001.5117.001. Valor Venal do imóvel: R$ 62.763,12,
Lote 8: Metragem de2.115,41m2, inscrição cadastral: 01.01,001.511g.001. ValorVenal do imóvel: RS 27.309,94.
Itole 9: Metragem de 4.000,00 m2, inscrição cadastral: 01.01.001.5119.001. ValorVenal do imóvel: R$ 51.640,00.
Lote 10:Metragem de1.495,71m2, inscrição cadastral: 01.01.001.5120.001. ValorVenal do imóvel: R$ 19.309,62,
Lote 1l:Metragem de 1.456,83 m2, inscrição cadastral:01.01.001.5121.001. valorvenal do imóvel: R$ 18.807,68.
PREFEITURA MUNIGIPAL DE CLARAVAL . MG.
pRAçA DtvtNO ESptRtTO SANTO - 533 - cENTRO
cEP 37.997.000 - CLARAVAL-MG . PABX : (034) 33S3-s200
e-mail: iurídico@claraval,mq.qov,br
Lole 12: Metragem de 1.970,12 m2, inscrição cadastrar: 01.01 ,001 .5lzz.ooL valor venal
do imóvel: R$ 25434,25,
Lote 13: Metragem de 2.088,92 m2, inscrição cadastral: 01.01 .001.5123.00 t . Valor Venal
do imóvel: R$ 26.961,96.
Lote 14:Metragem de1.490,32m2, inscrição cadastral:01.01.001 .5124.00L ValorVenal
do imóvel: R$ 19.240,03.
Lote 15;Metragemde 1.200,00m2, inscrição cadastral:01.01,001.5125.001, ValorVenal
do imóvel: R$ 15.492,00.
Lote 16: Metragem de 1.797,01m', inscrição cadastral: 01.01.001.5126.001. ValorVenal
do imóvel: R$ 23.199,40,
Lote77: Metragemde2,681,68m2,inscriçãocadastral: 01,01.001 .5lzT.ooL valorvenal
do imóvel: R$ 34.620,49.
Lote l8: Metragem de 1.916,93 m2, inscrição cadastral: 01.01.001.S 128.001. Valor Venal
do imóvel: R$ 24.'747,56.
Artigo 13o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
demais disposições em contrário.
Claraval - MG, 29 de novembro de2024,
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Luiz Gonfugú Cintra
Prefeito Municipal

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