| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2024 |
| Date | 2024-12-02 |
| Ementa | REGULARIZACAO DO CONDOMINIO DE CHACARAS DENOMINADO BOA ESPERANCA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1264 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL . MG. PRAÇA D|VINO ESPtRtTO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997.000 - CLARAVAL-Mc . PABX : (034) 3353.5200 e-mail: iurídico@claraval.mq.qov.br DECRETO NO 28, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Decreto de Aprovação no 28 de 28 de novembro de 2024 a Regularização do Condomínio de Chácaras denominado "BOA ESPERANÇA" e dd outras providênciqs. Luiz Gonzaga Cintra, Prefeito Municipal de Claraval, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos legais da Lei Complementar No 00612018 do Município; Lei Federal 6.766179 e demais dispositivos pertinentes, resolve: CONSIDERANDO que o projeto de loteamento se acha devidamente instruído com a planta geral; memoriais descritivos dos lotes e demais espaços que compõem o empreendimento, devidamente assinados por profissional inscrito no CREAÀ4G; ART recolhido; e mais os seguintes documentos: I - ceúidão negativa de débito (CND) expedido pela II - parecer de impacto ambiental emitido pelo CODEMA III - certidão de propriedade do imóvel, matrícula 14.431 expedida em20lI0l2023 pelo CRI da Comarca de Ibiraci, MG; IV - plantas: urbanística; de localização; de rede coletora de esgotos; de rede de distribuição de água potável; sistema de drenagem de águas pluviais; rede de distribuição de energia elétrica; CONSIDERANDO a aprovação do projeto de loteamento pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura, mediante análise do processo e constatação de cumprimento das exigências urbanísticas e técnicas e sua adequação à legislação vigente; CONSIDERANDO, finalmente que há interesse público na medida, pois a implantação do projeto ensejará crescimento e o desenvolvimento urbanístico da cidade, DECRETA Artigo 1o - Fica aprovado o Projeto de Regularização do Condomínio de Chácaras Rtiral para fins residenciais de uma área situada na Estrada Claraval a Comunidade Agudo - Grupiara, com acesso pela Estrada Municipal "Prefeito Agostinho Carlos da Silva", no Município de Claraval, MG, com a denominação de condomínio de chácaras "BoA ESPERÀNÇÁ ", com área de 4.95.86 há, equivalente a 49.586,00 m2, de propriedade de JOSE REINALDO DE GOU\EIA, registrado sob no 14.190.064-7-SSP/SP e CPF n" 458.167.946-04 conforme matrícula n' 14.431, no CRI da Comarca de Ibiraci, estado de Minas Gerais. Fazenda Municipal; do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL . MG. PRAçA DtVtNO ESPIR|TO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37,997-000 - CLARAVAL.MG . PABX : (034) 3353-5200 e-mail: iurídico@claraval.mq.qov.br Artigo 2" - O empreendimento é composto de 18 (Dez) lotes, contidos em 1(uma) quadra, servidas por 1(uma) rua, com as seguintes dimensões e respectivos percentuais de aproveitamento: I - Area habitacional:45,793,49 m2, corespondente a92,35 oÁ; II - Área do sistema viário: 1.811,17 m2, corespondente a3,65oÁ; III - Área doação 01 : 1.419,08 m2, coresponde;k a2,B7o/0. IV - Area doação 02: 367 ,48 m2, correspondente a 0,75o/o. V - Areas verdes: 194,83 m2, correspondente a0,39oÁ; Parágrafo Primeiro - São partes integrantes e complementares deste Decreto os Projetos e Memoriais Descritivos do Condotnínio de Chácaras,bem como os demais documentos que o instmem. Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que o cômputo das áreas verdes não poderá ser minorado, e que seu total não pode ser parte integrante de outras áreas legalmente protegidas (APP ou Reserva Legal) de qualquer propriedade. Parágrafo Terceiro - Para todos os fins, e caso futuramente a fuea do presente condomínio de chácaras passe a integrar a area urbana ou de expansão urbana do Município de Claraval, resta desde já estabelecido que o regramento a ser aplicado sobre as áreas legalmente protegidas será aquele direcionado às APPs e Reseras Legais de propriedades rurais. Parágrafo Quarto - Para casos de composição ou interuenção em área de preseração permanente, resta desde já ajustado que o cômputo da APP seguirá a métrica do total da área do condomínio de chácaras, e não somente da matrícula individual do interessado. Parágrafo Quinto - Qualquer intervenção na area verde ou nas áreas legalmente protegidas deverá ser pt'ecedida de autorização dos entes ambientais competentes e, quando o caso, de averbação na matrícula correspondente ao local da intervenção. Artigo 3o - Por força do artigo 22 daLei 6.766179, passam a integrar o patrimônio do Município as áreas públicas, como definidas no projeto, área institucional; áreas verdes. Artigo 4' - O Condomínio de Chácars,s ora apl'ovado será implantado em uma única etapa, de acordo com as obras a serem realizadas, nos termos do projeto. Artigo 5o - Ficam instituídos os seguintes equipamentos públicos obrigatórios, em toda a área comprometida pelo plano de urbanização ora aprovada: I - locação e demarcação das quadras, lotes e áreas públicas; II - alinhamento e nivelamento de todas as unidades parceladas, com colocação dos respectivos marcos; III - locação e regularização da via pública; IV - terraplenagem, drenagem e obras ou serviços complementares onde for necessário; V - execução do sistema de esgotamento sanitário individual - tratamento por biodigestor, conforme projeto apresentado; VI - execução do sistema de distribuição de água potável; VII - rede de distribuigão de energia elétrica pública, domiciliar e iluminação pública; PREFEITURA MUNIGIPAL DE CLARAVAL . MG. PRAçA DIVINO ESpIRtTO SANTO - 533 - CENTRO CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353.5200 e-mail: iurídico@claraval,mq,qov.br VIII - drenagem superflcial; IX - pavimentação das vias públicas; X - arborizaçáo. Parágrafo Primeiro - Ficam estabelecidos que os intemas: seriços de manutenção das áreas - áreas verdes, e APP; - Ruamento do condomínio, - Rede elétrica, - Rede de abastecimento de água, - e esgoto, consistente na instalação e manutenção de biodigestores por 1ote. Serão de única e exclusiva responsabilidade do condomínio. Parágrafo Segundo - Ficam estabelecidos os prazos especificados adiante para execução das obras e serviços e recebimento pela Prefeitura de Claraval dos melhoramentos referidos neste artigo, na conformidade da legislação vigente, contados a partir da publicação deste decreto: I - Em 180 dias serão executados: Locação e abertura das vias públicas; Demarcação das quadras, lotes e áreas públicas; Colocação dos marcos; alinharnento e nivelamento. II - Em 365 dias serão executados: Sistema de abastecimento de água potável; Rede de galerias pluviais; Rede de energia elétrica pública, domiciliar e iluminação pública, aprovada pela CEMIG; Pavimentação das vias públicas; Arborização. Artigo 6o - Cabe aos Condôminos, proprietários dos lotes do Condornínio Boa Esperança, depositar os resíduos orgânicos sólidos na Av. Prefeito Agostinho Carlos da Silva, de fronte a entrada do bairro Residencial Miraflores I, onde a Prefeitura Municipal de Claraval farâ a coleta do resíduo orgânico sólido, duas vezes na semana, sendo impreterivelmente necessário o descarte as segundas e sextas-feiras de cada semana, no período da manhã, Artigo 7" - A Prefeitura Municipal de Claraval, através do deparlamento competente, expedirá Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licenç a parc execução de obras e seruiços de infraestrutura. Artigo 8" - O loteador fica obrigado a registrar o Condomínio no Cartório de Registro de Imóveis de Ibiraci, MG, no prazo de 180 dias a contar da publicação deste decreto, instluído com os projetos de arruamento e loteamento, bem como os memoriais descritivos, nos termos da Lei Complementar 00612018 do município de Claraval, sob pena de caducidade. Artigo 9" - O loteador fica obrigado arealizar a transmissão do imóvel aprovado em permuta com a Prefeitura Municipal de Claraval - MG, no prazo de 60 dias a contar da publicação deste decreto. O Decreto ainda estabelece a obrigação do loteador em transmttir e registrar no Carlório de Registro de Imóveis de Ibiraci - MG o imóvel no PREFEITURA MUNIGIPAL DE CLARAVAL . MG. pRAçA DIVtNO ESptRtTO SANTO _ 533 _ CENTRO cEP 37.997.000 - CLARAVAL-Mc . PABX : (034) 3353.5200 e.mai l: iurídico(ôclaraval.mq,qov.br nome da Prefeitura Municipal de Claraval - MG. A não rcalizaçáo do mesmo acarretará a revogação deste Decreto. Artigo 10' - Após a inscrição no CRI nos termos do artigo 8", o loteador obriga-se a encaminhar à Prefeitura Municipal de Claraval cópia autenti"cada da Cerlidão de Rãgistro de Imóveis, sem o que não serãÀ expedidos os alvarás paru Jifi"ução. Artigo 11' - Cabe ao Loteador, transferir ao município, o computo de área verde como folma de atingir o coeficiente mínimo. A destinação de mudas serão em áreas de reflorestamento, indicadas pelo setor de Meio Ambiente durante o prazo de execução das obras de benfeitorias do Loteamento. o computo de mudas ,.râ por. meio de pedido pt'otocolado nesta municipalidade e validados com relatório fotogiáfico e relatário de situação anexados junto ao setor de Meio Ambiente. Artigo 12o - Passará a-valer para o presente Loteamento denominado ,,Boa Esper ança,,, a aplicação de valor venal distinto ào qr. é aplicado no município em sua zonà urbana. Fica instituído o valor de RS l2,gl lrn; pu.u os lotes integrantes do loteamento, sendo ASSIM: Quadra 1: Lotel:Metragemde4.128,3gm2,inscriçãocadastral: 0l.0l,001.51l0.001.valorvenal do imóvel: R$ 53.297,39. Loíe2: Metragem del.762,BZm2, inscrição cadastral: 01,01,001.5112.001. valorvenal do imóvel: R$ 22.758,01. Lote 3: Metragem de2.227,55 m2, inscrição cadastral: 01,01.001.5113.001. valor venal do imóvel: R$ 28.757,67. Lote4: Metragem de 8.093,29 m2, inscrição cadastral: 01.01.001.5114.001. Valorvenal do imóvel: R$ 104.484,40. Lote5: Metragemdel.l80,49m2,inscriçãocadastral: 01.01.001.5115.001.VaIorVenal do imóvel: R$ 15.240,12. Lote 6: Metragem de1.326,44 m2, inscrição cadastral: 01.01.001.5116.001. ValorVenal do imóvel: R$ 17. 124,34. LoteT: Metragem de 4.861,59 m2, inscrição cadastral: 01.01.001.5117.001. Valor Venal do imóvel: R$ 62.763,12, Lote 8: Metragem de2.115,41m2, inscrição cadastral: 01.01,001.511g.001. ValorVenal do imóvel: RS 27.309,94. Itole 9: Metragem de 4.000,00 m2, inscrição cadastral: 01.01.001.5119.001. ValorVenal do imóvel: R$ 51.640,00. Lote 10:Metragem de1.495,71m2, inscrição cadastral: 01.01.001.5120.001. ValorVenal do imóvel: R$ 19.309,62, Lote 1l:Metragem de 1.456,83 m2, inscrição cadastral:01.01.001.5121.001. valorvenal do imóvel: R$ 18.807,68. PREFEITURA MUNIGIPAL DE CLARAVAL . MG. pRAçA DtvtNO ESptRtTO SANTO - 533 - cENTRO cEP 37.997.000 - CLARAVAL-MG . PABX : (034) 33S3-s200 e-mail: iurídico@claraval,mq.qov,br Lole 12: Metragem de 1.970,12 m2, inscrição cadastrar: 01.01 ,001 .5lzz.ooL valor venal do imóvel: R$ 25434,25, Lote 13: Metragem de 2.088,92 m2, inscrição cadastral: 01.01 .001.5123.00 t . Valor Venal do imóvel: R$ 26.961,96. Lote 14:Metragem de1.490,32m2, inscrição cadastral:01.01.001 .5124.00L ValorVenal do imóvel: R$ 19.240,03. Lote 15;Metragemde 1.200,00m2, inscrição cadastral:01.01,001.5125.001, ValorVenal do imóvel: R$ 15.492,00. Lote 16: Metragem de 1.797,01m', inscrição cadastral: 01.01.001.5126.001. ValorVenal do imóvel: R$ 23.199,40, Lote77: Metragemde2,681,68m2,inscriçãocadastral: 01,01.001 .5lzT.ooL valorvenal do imóvel: R$ 34.620,49. Lote l8: Metragem de 1.916,93 m2, inscrição cadastral: 01.01.001.S 128.001. Valor Venal do imóvel: R$ 24.'747,56. Artigo 13o - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. Claraval - MG, 29 de novembro de2024, /,2 ',.': '' ./' Luiz Gonfugú Cintra Prefeito Municipal