PROJETO DE LEI Nº
“Estabelece normas e valores para realização de serviços de máquinas e equipamentos públicos para terceiros ou particulares e dispõe sobre incentivos de desenvolvimento social e econômico no Município de Claraval/MG.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Claraval autorizado a prestar serviço com veículos, máquinas e equipamentos integrantes da frota rodoviária e agropecuária municipal, mediante o pagamento de hora-máquina e a conceder incentivos de hora-máquina para serviços e melhorias em propriedades particulares, visando auxiliar o aumento de produtividade das propriedades rurais dos agricultores do Município de Claraval, bem como para os serviços considerados de relevante interesse público municipal.
Parágrafo único – Havendo orçamento/dotação disponível poderá o município contratar maquinários e equipamentos particulares para serem utilizados na realização destes serviços, sendo que neste caso a municipalidade arcará com a diferença de valores cobrados como forma de incentivo a agropecuária e economia Municipal.
Art. 2º - Os veículos, máquinas e equipamentos da Frota Rodoviária Municipal pertencem a Secretaria Municipal de Obras/Agricultura ou da Frota Municipal, primeiramente, serão sempre usados para a realização dos serviços públicos rodoviários, de Defesa Civil e os considerados de relevante interesse público municipal e, secundariamente, a realização dos serviços particulares. Art. 3º - Os veículos, máquinas e equipamentos da Frota Municipal pertencente à Secretaria Municipal de Agricultura é de responsabilidade desta Frota realizar o suporte necessário para o desenvolvimento dos serviços públicos de apoio, promoção e incentivo direto às propriedades particulares urbanas e rurais, com o objetivo de incentivo à produtividade, desenvolvimento social e incremento econômico local, a está frota será integrado a Frota municipal pertencente as demais secretarias de forma subsidiaria.
Parágrafo único - A utilização dos veículos, máquinas e equipamentos da Frota Municipal se dará estritamente por agente público municipal lotado na Secretaria Municipal de Obras e Agricultura preferencialmente, os quais serão responsáveis por indicar as manutenções necessárias a mantê-los em bom estado de uso e conservação.
Art. 4º - Os serviços públicos rodoviários e os considerados de relevante interesse público municipal terão prioridade sobre a prestação de serviços particulares, tendo em vista que o serviço público essencialmente deve satisfazer as necessidades da coletividade.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros para realização do Programa serão oriundos do Tesouro Municipal e em parte dos munícipes beneficiários previstos nesta Lei.
Art. 5º - Os subsídios oferecidos pela Administração Pública Municipal sobre máquinas e valores contidos no anexo I desta Lei, e se darão da seguinte forma:
Incentivo de até 2 (duas) horas máquinas para proteção de fontes de água;
Incentivo de até 3 (três) horas máquinas ao ano para realização de terreiros de café;
Incentivo de até 1 (uma) hora máquinas ao ano para a manutenção de terreiro de café;
Incentivo de 50% nas hora máquina para serviços de manutenção de escoamento de água nas estradas rurais, como realização ou limpeza de caixas secas ou curvas de nível com a finalidade de escoar ou impedir que a água das chuvas corra pelas vias publicas.
Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, fará o reajuste/aumento dos preços de que trata a presente Lei, anualmente, conforme o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM (ou outro índice que vier a substituí-lo ou que o Município venha a adotar como padrão), e de acordo com os aumentos dos custos operacionais do equipamento/máquina/serviço, variação do preço do combustível e derivado, manutenção da frota e remuneração do servidor.
§ 1º - Considera-se hora/máquina o tempo gasto pelo equipamento em funcionamento realizando trabalho, registrado no hodômetro ou, na falta deste, 60 (sessenta) minutos de efetivo serviço.
§ 2º - Considera-se o quilômetro rodado a partir da saída do veículo da garagem municipal ou de onde se encontra o veículo, até o seu retorno ao mesmo local, registrado no veículo ou por cada 1.000 (mil) metros rodados.
§ 3º - O Poder Executivo poderá incluir por Decreto, máquinas e equipamentos na relação de que trata o caput deste artigo, de acordo com a disponibilidade dos mesmos no seu parque de máquinas.
§ 4º - Os valores arrecadados por está lei deverão ser utilizados na manutenção da frota e no pagamento ou benefícios dos funcionários que estiverem prestando o serviço decorrente desta lei.
Art. 7º - Para ter direito ao benefício, o contribuinte deverá estar de acordo com os seguintes critérios:
§ 1º O beneficiário solicitará o serviço junto a Secretaria de Obras ou Secretaria da Agricultura;
§ 2º O beneficiário deve estar em dia com o Setor de Tributação e Arrecadação do Município;
§ 3º O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica de solicitação preferencialmente ou por adequação e comodidade dos equipamentos próximos aos locais de realização dos serviços (com a finalidade de minimizar deslocamentos demasiados de equipamentos);
§ 4º Serão atendidas todas as solicitações do Município, sem interrupção dos serviços, salvo por motivo justificado, sendo que os trabalhos acontecerão o ano todo, sendo intensificado nos períodos de entressafra.
Parágrafo único – a lista de atendimentos e futuros atendimentos deverá ficar sempre a disposição da câmara municipal para eventuais fiscalizações.
Art. 8º - O recolhimento das horas será efetuado antecipadamente, por meio de guia emitida pelo Setor de Tributos do Município, com base na ordem de serviço assinada pelo munícipe beneficiado e pelo servidor responsável, devendo constar o nome do beneficiário, a discriminação do serviço, o equipamento a ser utilizado, a quantidade de hora-máquina que será utilizada e quilometragem aproximada do local onde será efetuado o serviço.
Parágrafo único – Quando a quantidade de horas pagas de forma antecipada não for suficiente para a conclusão do serviço o responsável pela realização do serviço poderá complementar em até 100% (dobro) dos serviços pagos sem que seja necessário a realização de pagamento antecipado desta parte, sendo que o serviço realizado como excedente será cobrado através de guia de recolhimento no prazo máximo de 30 dias para o pagamento, sob pena do munícipe ter seu nome incluído em divida ativa.
Art. 9º - A contagem do tempo de hora-máquina iniciará a partir do momento em que as máquinas estiverem à disposição para os serviços dentro da propriedade do requerente.
Art. 10 - Quando for necessária licença de qualquer órgão ambiental para execução dos serviços na propriedade, o proprietário deverá apresentá-la no momento da solicitação dos serviços de hora-máquina.
Art. 11 - Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente e declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 12 - O beneficiário deverá permitir a qualquer momento a fiscalização dos serviços pela administração pública municipal ou órgão fiscalizatórios.
Art. 13 - Não serão beneficiados com a presente Lei os Munícipes que estiverem com débitos vencidos junto a Tesouraria Municipal, em relação a qualquer das áreas ou setores da Prefeitura Municipal.
Art. 14 - As obras públicas e os serviços de interesse público terão prioridade sobre os serviços particulares e de terceiros descritos na presente Lei.Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar os serviços de que trata a presente Lei, em propriedades particulares, limítrofes do território municipal, cujo proprietário comprovadamente possua domicílio no Município de Claraval e proceda ao pagamento antecipado dos serviços a serem executados.
Art. 16 – Fica o poder público autorizado a realizar serviços em propriedades rurais particulares de forma gratuita quando o proprietário for beneficiários de programas assistenciais ou comprovar através de laudo emitido pelo CRAS sua incapacidade para o pagamento.
Art. 17 - Fica o poder público autorizado a realizar a permuta dos serviços em propriedades rurais particulares quando o proprietário for fornecedor de materiais para a municipalidade ou quando por interesse do município for necessário adequações em propriedade particular em favor da municipalidade.
Art. 18 - Aplica-se no que couber à presente Lei as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 19 - Para fazer face as despesas decorrentes da presente Lei, serão utilizados os recursos do orçamento vigente.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Claraval – MG, 01 de janeiro de 2025.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador
ANEXO I
MÁQUINA
VALOR
Trator agrícola de até 90 HP
R$ 70,00
Caçamba caminhão toco, por carga + km rodado
R$ 30,00
Caçamba caminhão truck, por carga + km rodado
R$ 60,00
Retroescavadeira
R$ 100,00
Pá Carregadeira
R$ 130,00
Motoniveladora (patrola)
R$ 200,00
Caminhão Muck hora mais o Km rodado
R$ 80,00
Escavadeira Hidráulica
R$ 250,00
A titulo de Km rodado será cobrado o valor de 50% do valor do litro do diesel, sendo que todos os meses deverá o prefeito estipular por decreto o valor do litro do diesel que será utilizado como parâmetro por 30 dias.
Claraval – MG, 01 de janeiro de 2025.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Cumprimento Vossas Excelências e, nesta oportunidade, encaminho para apreciação e deliberação dessa digna Câmara, o projeto de lei em apenso, que estabelece normas e valores para realização de serviços de máquinas e equipamentos públicos para terceiros ou particulares e dispõe sobre incentivos de desenvolvimento social e econômico no Município de Claraval - MG.
Sabemos que hoje os serviços realizados em propriedades particulares vem sendo realizado as vargens da lei o que poderá no futuro gerar implicações para a municipalidade e para os proprietários rurais, de forma que o presente projeto vem para garantir a lisura na realização de tais serviços que são de interesse particular mas também de interesse publico econômico.
Também não é incomum que administradores públicos usem de tais serviços para privilégios políticos, realizando serviços particulares de forma indiscriminada, favorecendo em demasia algumas pessoas e deixando outros em uma espera eterna de ter seus serviços realizados.
Por todo o exposto acredito que a aprovação do presente processo poderá garantir um melhor serviço prestado de maneira mais igualitária aos proprietários rurais deste município.
Estas são as principais razões pelas quais levamos até esta Casa o presente Projeto de Lei que submetemos a Vossa apreciação.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador