Projeto de LEI Nº , DE 01 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA MUNICIPAL, DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica criado, como Entidade Autárquica Municipal, o Serviço de Água e Esgoto do Município de Claraval (SAEC), com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Claraval/Ibiraci, destinado precipuamente a prestar serviços de distribuição de água e de disposição final de esgotos sanitários, dentro dos limites estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º – O SAEC exercerá sua ação em todo o Município de Claraval, competindo-lhe com exclusividade:
I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os Órgãos Federais ou Estaduais específicos;
II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre o Município e os Órgãos Federais ou Estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
III – operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
IV – lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos, as taxas e contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços;
V – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com as Leis gerais e,
VI – defender os cursos de água do Município, contra a poluição e conservação dos mananciais.
Art. 3º – O SAEC será dirigido por um Presidente Executivo, nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º – O SAEC terá um Conselho Deliberativo, de caráter especializado, com a seguinte composição:
I – O Presidente Executivo, na qualidade de Presidente nato;
II – Um representante de Engenheiros de Claraval;
III – Um representante do Comercial e Industrial de Claraval;
IV – Um representante de Medicina (Médico), atuante no município de Claraval;
V – Um representante da Administração Pública Municipal, do Setor de Finanças;
VI – Um representante da Câmara de Vereadores de Claraval;
VII – Um representante de da Sociedade Civil:
VIII – Um representante do Sr. Prefeito Municipal.
§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Chefe do Executivo Municipal, para um prazo de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 2º – Os representantes das Entidades de Classe ou Civil serão indicados em lista tríplice, para a escolha e designação pelo Prefeito.
§ 3º - O representante da Câmara Municipal será escolhido pelos seus membros;
§ 4º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente Executivo ou por solicitação de, pelo menos, 3 (três) de seus membros.
§ 5º – Os membros do Conselho Deliberativo, com exceção do Presidente Executivo, não serão remunerados pelas sessões a que comparecerem, sendo seu exercício considerado como serviço relevante ao Município;
Art. 5º – Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas.
Art. 6º – Compete ao Presidente Executivo do SAEC:
I – representar o SAEC em Juízo ou fora dele, pessoalmente, ou por procuradores constituídos ou contratados;
II – coordenar as atividades da Autarquia, dirigindo-a, orientando-a, controlando-a, fiscalizando-a;
III – presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, participando das discussões e exercendo o direito de voto de desempate;
IV – submeter ao Conselho Deliberativo a prestação de contas anual, ou gestão financeira e da execução dos planos de trabalho do SAEC, acompanhada de relatório de sua elaboração;
V – propor ao Conselho Deliberativo, as reformas do Regimento Interno, julgadas necessárias;
VI – convocar as reuniões do Conselho Deliberativo;
VII – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
VIII – solicitar ao Conselho Deliberativo a abertura de créditos adicionais;
IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, segundo as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo;
X – autorizar a realização de Concorrências Públicas, coletas de preços, assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAEC, e bem assim, a alienação de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis;
XI – admitir, controlar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal do SAEC, conforme os dispositivos das leis trabalhistas, dando conta de seus atos ao Conselho Deliberativo;
XII – autorizar despesas e ordenar pagamentos de acordo com as dotações orçamentárias e dentro dos limites que lhe forem fixados pelo Conselho Deliberativo;
XIII – expedir normas, instruções ou ordens para execução dos trabalhos afetos aos que tecnicamente dirige;
XIV – propor a fixação das tarifas dos serviços de água e esgotos;
XV – apresentar ao Conselho Deliberativo, os planos gerais e programas anuais do SAEC;
XVI – executar e fazer executar os planos, projetos e diretrizes aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 7º – Compete ao Conselho Deliberativo do SAEC:
I – eleger o seu Vice-Presidente;
II – aprovar os planos gerais e programas anuais a serem executados pelo SAEC;
III – aprovar o Orçamento anual do SAEC e acompanhar sua execução;
IV – aprovar as tarifas propostas pelo Presidente Executivo, só podendo rejeitá-las se for constatado erro na formação dos custos;
V – aprovar convênios, ajustes e contratos, inclusive os relativos à pessoal;
VI – fixar os critérios para aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
VII – aprovar o quadro de pessoal, as tabelas de salário e gratificações;
VIII – aprovar o balanço anual e os balancetes mensais do SAEC, bem como o relatório anual do Presidente Executivo;
IX – aprovar os regulamentos e o regimento interno dos órgãos e serviços do SAEC a serem apresentados pelo Presidente Executivo;
X – autorizar a abertura de créditos adicionais;
XI – fixar as normas para transferência de dotações orçamentárias;
XII – aprovar as multas propostas pelo Presidente Executivo;
XIII – decidir sobre a criação de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua aplicação;
XIV – decidir, em grau de recurso, sobre atos do Presidente Executivo, inclusive na questão de “Pessoal”, não cabendo a este, o direito de voto;
XV – elaborar seu regimento interno, que será baixado pelo Presidente do Conselho;
XVI – sugerir medidas que visem à melhoria dos serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
XVII – sugerir medidas para melhor entrosamento do SAEC, com as demais Entidades Públicas e Privadas;
XVIII – autorizar o parcelamento e o número de parcelas da dívida ativa tributária e não tributária do SAEC.
Art. 8º – O Conselho Deliberativo terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovar ou impugnar as tarifas propostas pelo Presidente Executivo, sendo considerada aprovada a proposta, se o Conselho não se manifestar no prazo estabelecido por este artigo.
Art. 9º – O patrimônio inicial do SAEC será constituído de todos os bens móveis e imóveis, título, materiais e outros valores próprios do Município, empregados e utilizados nos serviços públicos de água, de esgotos sanitários ou a eles destinados, os quais lhe serão entregues, sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias e independentemente de quaisquer formalidades.
Art. 10º – Constituem receita do SAEC:
I – o produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e de esgotos, da instalação, do reparo, da aferição, do aluguel e da conservação de hidrômetros, dos serviços referentes à ligação de água e de esgoto, do prolongamento de redes por conta de terceiros, de multas e outros;
II – taxas e contribuições que vierem a incidir sobre imóveis beneficiados com os serviços de água e esgotos;
III – o produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
IV – auxílios, subvenções e créditos especiais, que lhe forem concedidos;
V – o produto da alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
VI – o produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres, por inadimplemento contratual;
VII – doações, legadas e outras rendas que, por sua natureza ou finalidades, lhe devem caber.
Parágrafo único – Mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, poderá o Presidente Executivo realizar operações de créditos por antecipação da receita, ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação e remodelação dos sistemas de água e esgotos.
Art. 11 – O SAEC procederá a arrecadação dos recursos que lhe são próprios, diretamente ou através de estabelecimentos bancários.
Art. 12 – As tarifas serão fixadas de conformidade com o custo operacional dos serviços, por proposta do Presidente Executivo aprovada pelo Conselho Deliberativo, na forma do disposto no artigo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 7º, inciso IV, desta Lei.
§ 1º – No cálculo das tarifas de água e esgotos, serão levadas em conta as reservas para depreciação e expansão dos serviços, assim como as despesas com juros e amortização, relativos aos financiamentos destinados ao SAEC.
§ 2º – As tarifas serão reajustáveis, na conformidade do custo operacional.
Art. 13 – Ainda que o consumo mensal realmente verificado, não ultrapasse a 10m³ de água, o SAEC cobrará a tarifa mínima correspondente àquele limite.
§ 1º – Nos bairros rurais servidos por rede pública com água não proveniente da Estação de Tratamento, será cobrada a tarifa mínima para consumo de até 30 m³ (trinta metros cúbicos) mensais.
§ 2º – Os imóveis destituídos de hidrômetros, pagarão a tarifa mínima prevista neste artigo, com o acréscimo que o regulamento fixará.
Art. 14 – Deixando o interessado, de efetuar o pagamento da tarifa de água incidente sobre os imóveis, no vencimento, os débitos serão acrescidos de 2% (dois) por cento, sem prejuízo da correção monetária que ao caso da cobrança e pagamento deve ser aplicada.
§ 1º – Decorridos 15 (quinze) dias, contados da data do vencimento, sem que o interessado efetue o pagamento da tarifa devida, será emitido aviso de corte da ligação de água;
§ 2º - Decorridos 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento, sem que o interessado efetue o pagamento da tarifa devida e estando este previamente notificado a ligação de água será devidamente cortada;
§ 3º – A religação só será efetuada, mediante o pagamento do preço do custo médio da mesma, bem como da importância em débito.
§ 4º – Fica vedado o corte na ligação de água às sextas-feiras e vésperas de feriados.
Art. 15 – Os prédios em construção, ficarão sujeitos ao pagamento da tarifa de consumo mínimo mensal que trata o artigo 13, sem prejuízo da possibilidade da fixação do consumo realmente efetuado, mediante a colocação de um hidrômetro.
§ 1º – Todos os usuários, através de auto-financiamento, terão hidrômetros instalados pela Autarquia.
§ 2º – As tarifas do prédio em construção, deverão ser pagas pelo proprietário.
Art. 16 – As tarifas de água serão fixadas, tendo em vista a discriminação das categorias de consumidores, que serão divididas de acordo com o consumo domiciliar, comercial, industrial e repartições públicas.
Art. 17 – Considerando que o consumo esteja a ultrapassar a capacidade de fornecimento, quer devido a estiagens prolongadas, a reparos na rede, ou em quaisquer instalações do serviço de água, ou qualquer motivo que ocasione insuficiência do líquido, poderá o SAEC determinar restrições no uso da água, de modo a que o serviço continue a atender as necessidades fundamentais da população.
Parágrafo único – Desrespeitada a determinação, aplicará o SAEC, multa correspondente a 10% (dez) por cento do salário-mínimo em vigor e nas reincidências, será cortado o fornecimento.
Art. 18 – As tarifas de utilização do sistema de esgotamento sanitário, serão fixadas em proporção ao volume escoado, tendo como critério a esse respeito, o consumo de água do imóvel, devendo ser respeitado o valor mínimo de 60% do valor cobrado a titulo de fornecimento de água.
Art. 19 – É vedada ao SAEC, conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, inclusive a Entidades Públicas Federais, Estaduais ou Autárquicas.
§ 1º – Para a categoria entidades beneficente, pessoas socialmente necessitadas será concedida redução de 50% do valor da tarifa do consumo excedente.
§ 2º – Poderá conceder redução de até 10% sobre o valor da tarifa excedente, para os consumidores constantes das demais categorias, cujo consumo excedente ultrapassar de 5.000m³.
Art. 20 – O SAEC terá quadro próprio de pessoal que será fixado por Decreto, devendo, obrigatoriamente, ser aproveitados os atuais servidores, com direitos e vantagens outorgados pela legislação municipal, observado o regime previdenciário pertinente.
§ 1º Os vencimentos dos servidores do SAEC não poderão ser fixados, em hipótese alguma, em níveis superiores aos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal, respeitadas as semelhanças de cargos e funções.
§ 2º Os vencimentos do Presidente do SAEC terá o limite equivalente ao valor destinado ao Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Claraval.
Art. 21 – O Pessoal do SAEC será admitido sob regime empregatício da legislação trabalhista, mediante concurso público, exceto aqueles prestadores em regime terceirizado.
Parágrafo único – As funções de chefia, direção, assistência e assessoramento caso se fizerem necessárias serão exercidas em confiança, não estando sujeitas a concurso sendo que a remuneração destes não poderá ultrapassar os valores percebidos pelos cargos de segundo escalão (Chefes e Diretores) da Prefeitura Municipal.
Art. 22 – Aplica-se ao SAEC, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por Lei.
Art. 23 – Fica criado o cargo de Presidente Executivo do SAEC, a que se refere o artigo 3º da presente lei, com vencimentos a serem fixados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – O Presidente Executivo, sendo funcionário público, poderá optar pelos vencimentos correspondentes a seu cargo efetivo.
Art. 24 – O Presidente Executivo do SAEC, submeterá anualmente, até o dia 31 de janeiro, à apreciação do Prefeito Municipal, o relatório das atividades da Autarquia, após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – Deverá em continuidade apresentar o relatório do caput deste artigo ao plenário da Câmara Municipal até o ultimo dia útil do mês de março, juntamente com a devida prestação de contas do ano anterior.
Art. 25 – O SAEC remeterá ao Prefeito Municipal, até o dia 15 de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, depois de examinada pelo Conselho Deliberativo, a qual integrará o balanço geral do Município.
Art. 26 – O Orçamento do SAEC, integrará o Orçamento Geral do Município.
Art. 27 – As contas da administração do SAEC, serão tomadas pelo Departamento da Fazenda do Município.
Art. 28 – As multas, além daquelas fixadas nesta Lei, poderão ser estabelecidas em regulamento expedido pelo Presidente Executivo, após aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 29 – Ao SAEC é facultado o acesso aos órgãos da Prefeitura Municipal de Claraval, para obtenção de dados e elementos que venham a ser necessários aos seus serviços.
Art. 30 – O SAEC deverá obrigatoriamente, organizar seus serviços de lançamentos das tarifas de água e esgoto e os de contabilidade, dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da regulamentação da presente Lei, durante os quais, a Prefeitura Municipal os prestará, a título de colaboração.
Art. 31 – O Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia serão estabelecidos por Decreto, dentro de sessenta dias após aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 32 – As aquisições e alienações da Autarquia, no tocante a imóveis, deverão ser autorizadas pelo Legislativo.
Art. 33 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Claraval/MG, 10 de setembro de 2021.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
É sabido que nos últimos anos nosso município teve um aumento significativo de residências e consequentemente de população, com este crescimento o consumo de água também cresceu de forma exponencial.
Não é novidade para ninguém que Claraval e o mundo vêm passando por problemas graves no tocante a oferta de disponibilidade deste liquido indispensável para todo o planeta.
Preocupação está que deve fazer parte da administração municipal que a cerca de 2 anos apresentou nesta casa um projeto de tratamento de 100% do esgoto municipal, de forma a trazer mais qualidade a toda à população e principalmente a natureza, que hoje absorve in natura todos os dejetos de nossa cidade, valendo lembrar que tal projeto não foi nem iniciado.
Sendo assim é um dever de todos nós buscarmos ferramentas e meios para que protejamos a qualidade de vida a todos, isso passa por uma prestação de serviço profissional e dedicada a finalidade, pois, já passamos da hora de tentar dar a nossa população um serviço de fornecimento de água/esgoto com qualidade e para isso acontecer temos de ter pessoas exclusivas para tomar conta de um setor de tamanha necessidade.
Não é possível que nossa população tenha que ficar esperando água nas torneiras por 3 dias como constantemente acontece, por bomba queimada, problema na rede elétrica ou encanamento defeituoso.
Claro que esses problema não acontecem porque a administração quer ou por falta de esforço de nosso honrosos servidores, mas hoje existe uma incorporação de vários afazeres nos servidores responsáveis pelo serviço de água/esgoto, tendo de cuidada de asfalto, limpeza urbana, terrenos, lixo e etc., fatores que com certeza influenciam na prestação especializada de serviço que o setor merece.
Por fim, não menos importante, é sabido por todos que existem muitos desperdícios e uso indevido da água em nossa cidade, problema que com certeza poderão ser resolvidos ou amenizados com a implantação de um setor responsável e especializado.
Claraval – MG, 01 de janeiro de 2025.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador