texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI Nº
“Estabelece normas e princípios a serem aplicados
em todos os processos licitatórios do Município de
Claraval/MG.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Claraval obrigado a realizar o
cadastro das empresas interessadas que possuem sede no município em
participar de licitações publicas.
Parágrafo único – O cadastro deverá ser realizado pela empresa interessada
junto ao setor de licitações, devendo os interessados apresentar
obrigatoriamente e-mail, endereço e numero de Whatsapp.
Art. 2º - Quando da abertura de qualquer processo licitatório o setor de
licitação deverá de imediato enviar as empresas previamente cadastradas, as
informações básicas do processo licitatório, no prazo máximo de um dia após a
disponibilização do edital.
Parágrafo único – A falta desta informação poderá ensejar a anulação do
processo licitatório caso algum interessado municipal pleitear a anulação no
tempo legal previsto na lei geral de licitação ou no edital.
Art. 3º - O ente publico poderá a seu critério enviar as informações por
qualquer um dos meios legais de aviso como e-mail, Whatsapp ou carta
registrada, sendo que quando a informação for transmitida por meio eletrônico
o comprovante de envio servirá como prova de cumprimento da presente lei.
Parágrafo único – A administração deverá manter a informação de envio do
processo licitatório arquivado até que termine o processo com a homologação
do ganhador.
Art. 4º - As empresas cadastradas não terão nenhuma espécie de preferência
ou vantagem nos processos licitatórios, ela apenas serão informadas do
procedimento, porem, seguiram dentro do tramite licitatório todos os
procedimentos legais da lei federal de licitação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Claraval – MG, 02 de janeiro de 2025.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Cumprimento Vossas Excelências e, nesta oportunidade, encaminho para
apreciação e deliberação dessa digna Câmara, o projeto de lei em apenso, que
Estabelece normas e princípios a serem aplicados em todos os processos
licitatórios do Município de Claraval/MG.
Sabemos que hoje os processo licitatórios são afixados no mural da
prefeitura e em seu portal, cumprindo assim os requisitos básicos de sua
divulgação. Ocorre que muitas empresas ou prestadores de serviços municipais
por muitas vezes não ficam sabendo destes processos de licitação, seja pela
correria do dia a dia ou pela dificuldade que alguns têm de operar mídias
eletrônicas.
Por vezes as empresas com sede no município são preteridas por outras
de diversas localidades, sendo que se soubessem da licitação pelo menos
poderiam participar do procedimento e com isso vindo a ganhar fomentar a
economia local.
Desta forma, a presente lei tenta apenas dar as empresas locais
informações que podem ajudar a elas a tentar conseguir contratos com o ente
público, porem, de forma alguma terão vantagem competitiva, devendo sempre
observar a lei geral de licitação.
Por todo o exposto acredito que a aprovação do presente processo
poderá garantir a economia local uma possibilidade de deixar mais recursos no
interior do município ao invés de fomentamos outras economias.
Estas são as principais razões pelas quais levamos até esta Casa o
presente Projeto de Lei que submetemos a Vossa apreciação.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador
open original →