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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-02
Ementa“Estabelece normas e princípios a serem aplicados em todos os processos licitatórios do Município de Claraval/MG.”
native_id1272

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-03 Analise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 
“Estabelece normas e princípios a serem aplicados 
em todos os processos licitatórios do Município de 
Claraval/MG.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Claraval obrigado a realizar o 
cadastro das empresas interessadas que possuem sede no município em 
participar de licitações publicas.
Parágrafo único – O cadastro deverá ser realizado pela empresa interessada 
junto ao setor de licitações, devendo os interessados apresentar
obrigatoriamente e-mail, endereço e numero de Whatsapp.
Art. 2º - Quando da abertura de qualquer processo licitatório o setor de 
licitação deverá de imediato enviar as empresas previamente cadastradas, as 
informações básicas do processo licitatório, no prazo máximo de um dia após a 
disponibilização do edital.
Parágrafo único – A falta desta informação poderá ensejar a anulação do 
processo licitatório caso algum interessado municipal pleitear a anulação no 
tempo legal previsto na lei geral de licitação ou no edital. 
Art. 3º - O ente publico poderá a seu critério enviar as informações por 
qualquer um dos meios legais de aviso como e-mail, Whatsapp ou carta 
registrada, sendo que quando a informação for transmitida por meio eletrônico 
o comprovante de envio servirá como prova de cumprimento da presente lei. 
Parágrafo único – A administração deverá manter a informação de envio do 
processo licitatório arquivado até que termine o processo com a homologação 
do ganhador. 
Art. 4º - As empresas cadastradas não terão nenhuma espécie de preferência 
ou vantagem nos processos licitatórios, ela apenas serão informadas do 
procedimento, porem, seguiram dentro do tramite licitatório todos os 
procedimentos legais da lei federal de licitação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Claraval – MG, 02 de janeiro de 2025.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Cumprimento Vossas Excelências e, nesta oportunidade, encaminho para 
apreciação e deliberação dessa digna Câmara, o projeto de lei em apenso, que 
Estabelece normas e princípios a serem aplicados em todos os processos 
licitatórios do Município de Claraval/MG.
Sabemos que hoje os processo licitatórios são afixados no mural da 
prefeitura e em seu portal, cumprindo assim os requisitos básicos de sua 
divulgação. Ocorre que muitas empresas ou prestadores de serviços municipais 
por muitas vezes não ficam sabendo destes processos de licitação, seja pela 
correria do dia a dia ou pela dificuldade que alguns têm de operar mídias 
eletrônicas. 
Por vezes as empresas com sede no município são preteridas por outras 
de diversas localidades, sendo que se soubessem da licitação pelo menos 
poderiam participar do procedimento e com isso vindo a ganhar fomentar a 
economia local. 
Desta forma, a presente lei tenta apenas dar as empresas locais 
informações que podem ajudar a elas a tentar conseguir contratos com o ente 
público, porem, de forma alguma terão vantagem competitiva, devendo sempre 
observar a lei geral de licitação. 
Por todo o exposto acredito que a aprovação do presente processo 
poderá garantir a economia local uma possibilidade de deixar mais recursos no 
interior do município ao invés de fomentamos outras economias. 
Estas são as principais razões pelas quais levamos até esta Casa o 
presente Projeto de Lei que submetemos a Vossa apreciação.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador

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