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materia nº 4/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a implantar plano de saúde para os servidores públicos de carreira, comissionados, e aos vereadores da Câmara Municipal de Claraval e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-09 Analise Preliminar — —

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Câmara Municipal de Claraval – MG
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI Nº 04 DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
PROTOCOLO N. 011/2025
Autoriza o Poder Legislativo a implantar plano de
saúde para os servidores públicos de carreira e
comissionados, e aos vereadores da Câmara Municipal
de Claraval e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Claraval, juntamente com a Mesa Diretora,
no uso de suas atribuições que confere o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Claraval, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a Implantar
e contratar Plano de assistência médica, hospitalar e odontológica para os Servidores
Públicos efetivos, comissionados, contratados e Vereadores da Câmara Municipal de
Claraval, bem como seus dependentes diretos, assim reconhecidos pela legislação em
vigor.
Parágrafo único: São considerados dependentes diretos para
aplicação da presente lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro e os filhos e
enteados não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarados judicialmente.
Art. 2º. O plano de saúde da Câmara Municipal de Claraval será
definido por meio de processo licitatório público nos moldes da Lei 14.133/2021, para
contratação de empresa de prestação de serviços técnicos profissionais especializados.
Parágrafo único. O plano de saúde oferecido aos seus servidores
deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias à proteção e manutenção
da saúde dos servidores e vereadores, que serão prestadas por meio de consultas
médicas e odontológicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames,
internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou por meio de terceiros
credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso, sempre em conformidade
com o que preceitua a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos
e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de
acordo com as normas da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 3º. Participam do plano de saúde oferecido pela Câmara
Municipal de Claraval, na forma desta Lei como beneficiários, os servidores públicos
efetivos, comissionados e Vereadores do Poder Legislativo, e como prestadores de
Câmara Municipal de Claraval – MG
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
serviços, pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica
ambulatorial, hospitalar e odontológico, quer mediante rede conveniada ou credenciada.
Parágrafo único: A adesão do servidor e do vereador ao plano de
saúde a ser contratado pela Câmara Municipal é facultativa.
Art. 4°. A Câmara Municipal de Claraval, custeará 100% (cem por
cento) da mensalidade do plano de saúde aos beneficiários descritos no artigo 1º desta
lei, assim como, as guias médicas, exames e internações.
Parágrafo único: A perda da condição de agente político
(Vereador), a exoneração do servidor ou a extinção do contrato comissionado, implica a
imediata supressão do benefício.
Art. 5º. A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer
aos beneficiários serviços adicionais não incluídos no plano básico universal, que
poderão ser aceitos individualmente pelos mesmos, mediante pagamento integral por
estes referentes aos serviços adicionais.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos
suplementares e especiais, se e quando necessários.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua Publicação.
Publique-se.
Câmara Municipal de Claraval-MG, 09 de janeiro de 2025.
NILSON MARTINS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Claraval – MG
LUIS CRISTINO BORGES
Vice-Presidente
CARLOS CÉSAR CINTRA WILLIAN DIAS CUNHA DA FONSECA
 1º Secretário 2º Secretário
Câmara Municipal de Claraval – MG
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora se propõe justifica-se em razão do
interesse coletivo de possibilitar ao servidor em geral e aos vereadores desta Casa, o
gozo do direito de contar com um plano que lhes ofereçam ações preventivas e curativas
à proteção e manutenção da saúde do beneficiário.
Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
assim definiu, em resposta ao Processo de nº 1.111.041, em consulta apresentada:
“CONSULTA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE
SAÚDE. CÂMARA DE VEREADORES. REGIME DE
SUBSÍDIO. PERMISSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO FIRMADO. REVOGAÇÃO DOS
PRECEDENTES CONTRÁRIOS. 1. É possível a contratação de
plano de saúde para vereadores, custeado no todo ou em parte com
recursos orçamentários, não havendo conflito entre o benefício e o
disposto no §4º do art. 39 da Constituição da República, devendo
ser instituída mediante a edição de lei específica pelo Poder
Legislativo, e em atendimento as disposições das leis de Licitação,
Diretrizes Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal. 2. Nos
termos do parágrafo único do art. 210-A do Regimento Interno,
revoga-se a tese reiteradamente adotada estabelecida na Consulta
n° 888.003, deliberada em 05/08/13, nos termos do parágrafo único
do art. 210-A do RITCEMG.” (Processo: 1111041 – Natureza:
Consulta – Consulente: Alexandre Magno Martoni Debique
Campos, Presidente da Câmara Municipal de Itaúna – Procedência:
Poder Legislativo do Município de Itaúna – Relator: Conselheiro
Cláudio Couto Terrão) (Grifos nossos).
Sabendo que tal iniciativa é relevante, e contempla os anseios dos
vereadores do Poder Legislativo Municipal, submete-se ao colendo Plenário, contando
com sua boa acolhida e apreciação.
Câmara Municipal de Claraval – MG
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
Razão pela qual pedimos o apoio dos demais colegas na aprovação
da presente Lei.
Câmara Municipal de Claraval-MG, 09 de janeiro de 2025.
NILSON MARTINS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Claraval – MG

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