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PROJETO DE LEI Nº
“Estabelece normas e princípios a serem aplicados
em todos os eventos realizados com recursos
públicos no Município de Claraval/MG.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal obrigado a seguir as
normas contidas nesta lei em todos os eventos financiados com dinheiro
público.
Parágrafo único – O não atendimento de qualquer nas normas constantes desta
lei acarretará ao ordenador e organizador do evento a devolução imediata dos
valores gastos para a realização do evento. Os valores devem ser devolvidos
pela pessoa física ao erário público municipal.
Art. 2º - O organizador responsável por qualquer evento municipal deverá com
antecedência mínima de 48 horas realizar o convite das autoridades municipais.
I - Para efeito desta lei entende – se como autoridade municipal o Prefeito, o
Vice – Prefeito e os Vereadores;
II – O convite deverá ser realizado por escrito e podendo ser enviado às
autoridades por qualquer meio disponível como e-mail, whatsapp, convite
impresso ou oficio ao ente que a autoridade pertence;
III – O prazo que se refere o caput não se aplica a eventos de recepção de
autoridades que confirmaram presença no município em prazo que inviabiliza o
cumprimento do estipulado no caput;
IV – O uso do espaço publico ou prédios públicos sem gastos com recepção ou
adequações estão excluídos do cumprimento desta norma.
Art. 3º - As autoridades constantes do inciso I do artigo 2º desta lei terão livre
acesso a todas as dependências dos eventos, qualquer tentativa de impedir o
acesso configurará de imediato o descumprimento desta norma.
Art. 4º - Nos eventos as autoridades constantes desta lei deverão ter local
apropriado para se colocarem. Excluindo deste cumprimento somente durante o
período eleitoral municipal onde é vedado a participação de autoridades em
eventos públicos.
Art. 5º - Para configurar o descumprimento de qualquer dispositivo desta
norma será exigido que as autoridade comprovem através de vídeos, fotos,
testemunhas (no mínimo duas) ou qualquer outra prova admitida em direito.
Parágrafo Único – O descumprimento desta lei deverá ser comunicado através
de oficio redigido pelo ofendido, explicando o ocorrido e indicando o artigo
descumprido, devendo ser este oficio dirigido ao responsável dos poderes
Executivo e Legislativo, com o protocolo do oficio se inicia o prazo para
pagamento/devolução dos valores ou oferecimento de defesa pelo infrator.
Art. 6º - O descumprimento de qualquer artigo desta lei acarretará ao
responsável a obrigação de devolver aos cofres públicos todos os gastos com o
evento no prazo máximo de 60 dias após o seu encerramento.
Parágrafo Único – O prazo do caput será suspenso caso o infrator apresentar
defesa em tempo hábil.
Art 7º - Será concedido ao infrator o direito ao contraditório caso em que
deverá o entregar defesa no prazo improrrogável de 15 dias a comissão
julgadora destinada a essa finalidade.
I – A comissão deverá ser formada pelo jurídico do Executivo e do Legislativo
que farão parecer conjunto;
II – O parecer emitido pela comissão será levado para votação no plenário da
Câmara Municipal, que poderá confirmar ou rejeitar o parecer em qualquer caso
deve o Ministério Publico ser informado;
III – O prazo para contestação do infrator se dará inicio a partir do momento
que for oficiado da irregularidade;
IV – Somente após o deferimento de aceitação da irregularidade pelo plenário
da Câmara Municipal que se iniciará o prazo de 60 dias para devolução dos
recursos públicos;
V – Quando o infrator desta norma for componente da casa legislativa, este
ficará impedido de realizar a votação do parecer, devendo o mesmo ser
substituído por seu suplente legal que será convocado a participar da votação.
Art 8º - A recusa deliberada do infrator em realizar a devolução dos recursos
acarretará na inclusão do debito em divida ativa municipal, e a suspensão de
suas funções sem recebimento de salários pelo prazo de 90 dias quando o
infrator for Secretário, diretor ou funcionário público contratado, concursado e
comissionados de toda natureza.
Art. 9º - Estão excluídos da aplicação desta norma os eventos internos dos
entes públicos, como reuniões com funcionários, confraternização interna.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Claraval – MG, 14 de janeiro de 2025.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Cumprimento Vossas Excelências e, nesta oportunidade, encaminho para
apreciação e deliberação dessa digna Câmara, o projeto de lei em apenso, que
Estabelece normas e princípios a serem aplicados em todos os eventos
realizados com recursos públicos no Município de Claraval/MG.
É fato notório que as autoridades constante desta lei possuem
legitimidade constitucional para representar a população de Claraval em
qualquer localidade ou eventos.
As autoridades foram eleitas através do voto direto e com isso alçam o
poder e o dever de administrar, representar, executar e fiscalizar todos os
aspectos da administração publica local.
Também faz necessário esclarecer que, o projeto de lei tem a finalidade
de aproximar os poderes e com isso de certa forma fazendo que trabalhem em
harmonia conforme diz a constituição.
Por fim, a participação das autoridades nos eventos demonstra o
respeito de seus eleitos pelo povo de Claraval, alem disso é uma forma direta
dos poderes fiscalizatórios observarem de perto a aplicação dos recursos
públicos nos eventos.
A aprovação deste projeto vai impedir que os órgão públicos e seus
dirigentes excluam de seus eventos representantes que por ventura nutrem
menos afinidade por questões políticas ou pessoais.
Desta forma, a presente lei tenta apenas trazer o respeito às instituições
e seus representantes, desta forma fazendo que indiretamente a população de
Claraval esteja representada em todos os acontecimentos públicos.
A devolução dos valores gastos em eventos que deixam de lado os
representantes é medida indispensável, pois, em se tratando da coisa pública
não pode os seus dirigentes conduzir a maquina ao seu bel prazer, às vezes
tocando como se da maquina fossem donos, portanto, devemos ter parâmetros
mínimos de lisura e observação do respeito, apreço, seriedade, impessoalidade,
a moralidade e sobre tudo a legalidade nos atos administrativos.
Estas são as principais razões pelas quais levamos até esta Casa o
presente Projeto de Lei que submetemos a Vossa apreciação.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador
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