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materia nº 5/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-16
Ementa“Estabelece normas e princípios a serem aplicados em todos os eventos realizados com recursos públicos no Município de Claraval/MG.”
native_id1274

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição transformada em lei por promulgação U
2025-03-17 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-03-17 Veto incluso na ordem do dia U
2025-03-10 Proposição com veto tota
2025-02-18 Enviado para Sanção do Prefeito
2025-02-17 Proposição apresentada em Plenário
2025-02-17 Analise Preliminar
2025-02-17 Analise Preliminar
2025-02-17 Proposição aprovada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T20:17:13.569375-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 
“Estabelece normas e princípios a serem aplicados 
em todos os eventos realizados com recursos 
públicos no Município de Claraval/MG.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal obrigado a seguir as 
normas contidas nesta lei em todos os eventos financiados com dinheiro 
público.
Parágrafo único – O não atendimento de qualquer nas normas constantes desta 
lei acarretará ao ordenador e organizador do evento a devolução imediata dos 
valores gastos para a realização do evento. Os valores devem ser devolvidos 
pela pessoa física ao erário público municipal. 
Art. 2º - O organizador responsável por qualquer evento municipal deverá com 
antecedência mínima de 48 horas realizar o convite das autoridades municipais. 
I - Para efeito desta lei entende – se como autoridade municipal o Prefeito, o
Vice – Prefeito e os Vereadores;
II – O convite deverá ser realizado por escrito e podendo ser enviado às
autoridades por qualquer meio disponível como e-mail, whatsapp, convite 
impresso ou oficio ao ente que a autoridade pertence;
III – O prazo que se refere o caput não se aplica a eventos de recepção de 
autoridades que confirmaram presença no município em prazo que inviabiliza o 
cumprimento do estipulado no caput; 
IV – O uso do espaço publico ou prédios públicos sem gastos com recepção ou 
adequações estão excluídos do cumprimento desta norma. 
Art. 3º - As autoridades constantes do inciso I do artigo 2º desta lei terão livre 
acesso a todas as dependências dos eventos, qualquer tentativa de impedir o 
acesso configurará de imediato o descumprimento desta norma.
Art. 4º - Nos eventos as autoridades constantes desta lei deverão ter local 
apropriado para se colocarem. Excluindo deste cumprimento somente durante o 
período eleitoral municipal onde é vedado a participação de autoridades em 
eventos públicos. 
Art. 5º - Para configurar o descumprimento de qualquer dispositivo desta 
norma será exigido que as autoridade comprovem através de vídeos, fotos, 
testemunhas (no mínimo duas) ou qualquer outra prova admitida em direito.
Parágrafo Único – O descumprimento desta lei deverá ser comunicado através 
de oficio redigido pelo ofendido, explicando o ocorrido e indicando o artigo 
descumprido, devendo ser este oficio dirigido ao responsável dos poderes 
Executivo e Legislativo, com o protocolo do oficio se inicia o prazo para 
pagamento/devolução dos valores ou oferecimento de defesa pelo infrator. 
Art. 6º - O descumprimento de qualquer artigo desta lei acarretará ao 
responsável a obrigação de devolver aos cofres públicos todos os gastos com o 
evento no prazo máximo de 60 dias após o seu encerramento.
Parágrafo Único – O prazo do caput será suspenso caso o infrator apresentar 
defesa em tempo hábil.
Art 7º - Será concedido ao infrator o direito ao contraditório caso em que 
deverá o entregar defesa no prazo improrrogável de 15 dias a comissão 
julgadora destinada a essa finalidade.
I – A comissão deverá ser formada pelo jurídico do Executivo e do Legislativo 
que farão parecer conjunto;
II – O parecer emitido pela comissão será levado para votação no plenário da 
Câmara Municipal, que poderá confirmar ou rejeitar o parecer em qualquer caso 
deve o Ministério Publico ser informado;
III – O prazo para contestação do infrator se dará inicio a partir do momento 
que for oficiado da irregularidade;
IV – Somente após o deferimento de aceitação da irregularidade pelo plenário 
da Câmara Municipal que se iniciará o prazo de 60 dias para devolução dos 
recursos públicos; 
V – Quando o infrator desta norma for componente da casa legislativa, este 
ficará impedido de realizar a votação do parecer, devendo o mesmo ser 
substituído por seu suplente legal que será convocado a participar da votação.
Art 8º - A recusa deliberada do infrator em realizar a devolução dos recursos 
acarretará na inclusão do debito em divida ativa municipal, e a suspensão de 
suas funções sem recebimento de salários pelo prazo de 90 dias quando o 
infrator for Secretário, diretor ou funcionário público contratado, concursado e 
comissionados de toda natureza. 
Art. 9º - Estão excluídos da aplicação desta norma os eventos internos dos 
entes públicos, como reuniões com funcionários, confraternização interna.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Claraval – MG, 14 de janeiro de 2025.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Cumprimento Vossas Excelências e, nesta oportunidade, encaminho para 
apreciação e deliberação dessa digna Câmara, o projeto de lei em apenso, que 
Estabelece normas e princípios a serem aplicados em todos os eventos 
realizados com recursos públicos no Município de Claraval/MG.
É fato notório que as autoridades constante desta lei possuem
legitimidade constitucional para representar a população de Claraval em 
qualquer localidade ou eventos. 
As autoridades foram eleitas através do voto direto e com isso alçam o 
poder e o dever de administrar, representar, executar e fiscalizar todos os 
aspectos da administração publica local.
Também faz necessário esclarecer que, o projeto de lei tem a finalidade 
de aproximar os poderes e com isso de certa forma fazendo que trabalhem em 
harmonia conforme diz a constituição. 
Por fim, a participação das autoridades nos eventos demonstra o 
respeito de seus eleitos pelo povo de Claraval, alem disso é uma forma direta 
dos poderes fiscalizatórios observarem de perto a aplicação dos recursos 
públicos nos eventos. 
A aprovação deste projeto vai impedir que os órgão públicos e seus 
dirigentes excluam de seus eventos representantes que por ventura nutrem 
menos afinidade por questões políticas ou pessoais. 
Desta forma, a presente lei tenta apenas trazer o respeito às instituições 
e seus representantes, desta forma fazendo que indiretamente a população de 
Claraval esteja representada em todos os acontecimentos públicos. 
A devolução dos valores gastos em eventos que deixam de lado os 
representantes é medida indispensável, pois, em se tratando da coisa pública 
não pode os seus dirigentes conduzir a maquina ao seu bel prazer, às vezes 
tocando como se da maquina fossem donos, portanto, devemos ter parâmetros 
mínimos de lisura e observação do respeito, apreço, seriedade, impessoalidade, 
a moralidade e sobre tudo a legalidade nos atos administrativos. 
Estas são as principais razões pelas quais levamos até esta Casa o 
presente Projeto de Lei que submetemos a Vossa apreciação.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador

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