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materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-11
Ementa"Dispõe sobre procedimentos relativos a requisições de "pequeno valor" de obrigação da fazenda pública municipal atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências".
native_id1277

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-02-17 Leitura em Plenário — —
2025-02-17 Proposição aprovada U —
2025-02-17 Analise Preliminar — —
2025-02-17 Analise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T20:31:19.467266-03:00 APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA 7 1 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CTARAVAL.MG
CN PJ I 7 .89 4.0s6 / 000 1 -30 Tel.: (034) 3353-5200
ProÇo Divino Espí,ito Sonto, 533
A DMr N I ST RA çÃO 2025 -2028
Claraval, MG, 10 de fevereiro de 2025.
Ofício Gab. n.o 1812025.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, estamos
enviando a esta Egrégia Casa, o Projeto de Lei n.o 0212025, que "Dispõe
sobre procedimentos relativos a requisições de "pequeno valor" de
obrigação da fazenda pública municipal atendendo ao disposto nos §§ 3o
e 4o do art. í00 da Constituição Federal e dá outras providências".
Sendo só para o momento, contando com a
costumeira atenção de Vossas Excelências, firmamo-nos com elevada estima e
distinta consideração.
Cordialmente,
Exmo. Sr.
Nilson Martins da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Claraval- Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CTARAVAL.MG
CN PJ 1 7 .89 4.056 /000 I -30 Tel.: (034) 3353-5200
Proço Divino Espírito Sonto,533
A DMr N r ST RA ç^O 2025 -2028
Projeto de Lei n.o 02, de 10 de fevereiro de 2025.
"Dispõe sobre procedimentos relativos a
requisições de "pequeno valor" de obrigação da
fazenda pública municipal atendendo ao
disposto nos §§ 30 e 4o do art. 100 da
Gonstituição Federal e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Claraval, Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, propõe o seguinte projeto de lei:
Art. 1o. Os débitos ou obrigações judiciais da Fazenda Pública Municipal,
apurados em processos de competência do Poder Judiciário, cujos valores se
enquadrem dentro do parâmetro fixado por esta lei, serão pagos mediante
"Requisição de Pequeno Valor - RPV',
Paragrafo Único: Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública
Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas
dispensarão a expedição de precatório.
Art. 2o. Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei
para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1o. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigaçôes de até 10 (dez) salários mínimos nacional.
§ 2o. Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com
a variação do INPC.
§ 3o. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de
modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e,
em parte, mediante expedição de precatório.
§ 4". É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago na forma prevista nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CTARAVAL-MG
CN PJ I 7 .89 4.056 /000 I -30 Tel.: (034) 33s3-5200
Proço Divino Espírito Sonto,533
ADMrN rSTRAçÃO 2025-202S
Art.30. Os pagamentos de creditos superiores ao limite previsto no artigo
anterior, continuarão a ser requisitados por intermédio de precatório, de
conformidade com o disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição
Federal.
Art. 40. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício
requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito
em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 50. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 10 o
pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor
renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do
saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista
no § 30, do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 60. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como
recursos as formas previstas no § 1o do artigo 43, da Lei Federal n' 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 70. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, MG, 10 de fevereiro de 2025.
ntra
PREFEITURA MUNICIPAL DE CTARAVAL.MG
CN PJ I 7 .89 4.056 /000 I -30 Tel.: (034) 3353-5200
Proço Divino Espír'ito Sonto, 533
ADMr N TSTRA çÃO 2025 -2028
Claraval, MG, 10 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter ao elevado e criterioso exame de
Vossas Excelências e à soberana deliberação do Plenário dessa Augusta Casa
Legislativa, o anexo Projeto de Lei n.o 0212025 que contém matéria de
relevante interesse para o Município de Claraval.
Justificamos o encaminhamento do presente projeto de lei em
razão de ser necessário disciplinar a limitação versada no § 30 do art. 100 da
Constituição da República Federativa do Brasil, a fim de que se torne possível
para o Município de Claraval o contingenciamento mais acurado de suas
receitas orçamentárias, no que respeita ao supofte dos montantes cujos
pagamentos são devidos no curto prazo de dois meses, por meio das
nominadas Requisições de Pequeno Valor - RPV, a teor do que dispõe o art.
535, § 30, ll, do Codigo de processo Civil.
Municípios de pujança orçamentária bem maior do que a de
Claraval e, bem assim, o próprio Estado de Minas Gerais, cuidaram de dar
concretude ao referido dispositivo constitucional.
Importante anotar que, no cenário atual, no qual vivenciamos a
ausência de regulamentação da matéria no âmbito deste ente federativo, nosso
orçamento absorve RPV com valores acima ao que o próprio Estado de Minas
Gerais definiu, por lei própria, como limite para pagamento assim considerados
de pequeno valor.
Com o intuito de garantir salutar transparência no processo de
pagamento de RPV, bem como para evitar eventuais desencontros de
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CTARAVAL.MG
CN PJ I 7 .89 4.0s6 /000 I -30 Tel. : (034) 3353-5200
Proço Divino Espírito Sonio, 533
ADM| N rSTRA ç^O 202s -2025
informações dando-lhe conta da efetiva liquidação do requisitório Íaz
necessária a aprovação do presente projeto de lei.
Sendo assim, rogamos, pois, a pronta atenção na análise do
projeto em tela, que com certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo
a sábia e merecida aprovação.
Desta forma, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e
dos demais senhores Vereadores o Projeto de Lei em anexo para que seja
apreciado e aprovado.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus
ilustres pares, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração
Exmo. Sr.
Nilson Martins da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Claraval- Minas Gerais

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