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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-13
Ementa“Autoriza o Poder Executivo e Legislativo municipal a conceder até 06 (seis) faltas abonadas anuais aos servidores públicos municipais efetivos e celetistas, sendo 03 (três) no primeiro semestre e 03 (três) no segundo semestre, e dá outras providências.”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Analise Preliminar — —
2025-02-17 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA N. 01 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 AO 
PROJETO DE LEI Nº 06/2025.
“Autoriza o Poder Executivo e Legislativo 
municipal a conceder até 06 (seis) faltas 
abonadas anuais aos servidores públicos 
municipais efetivos e celetistas, sendo 03 
(três) no primeiro semestre e 03 (três) no 
segundo semestre, e dá outras 
providências.”.
Art. 1º Fica acrescentada e modificada a redação do artigo 1º do projeto de 
Lei 06/2025, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Os integrantes do quadro geral de pessoal da Prefeitura 
Municipal de Claraval e da Câmara Municipal de Claraval, efetivos e 
celetistas, têm direito gozar de períodos abonados de forma 
proporcional ao efetivo horário de trabalho/contrato.
I – Para efeito desta lei período abonado será entendido como horas 
trabalhadas. Desta forma, o servidor que desejar abonar o dia, será 
abonada o total de horas relativas ao dia de serviço;
II – O servidor em comum acordo com a chefia poderá organizar os 
períodos de abonos de forma a não prejudicar o andamento dos 
serviços;
III – O período de anual abonado não poderá nunca exceder ao limite 
máximo de 3% da quantidade de horas anuais do contrato de trabalho 
do servidor; 
IV – O servidor poderá optar por gozar dos períodos abonados de 
forma fracionada em horas ou cumulativo desde que não traga prejuízo 
a prestação de serviços; 
V – Quando o período de abono for superior a 04 horas a solicitação 
deverá ser realizada a chefia com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias úteis;
VI – Quando se tratar de períodos de abonos inferiores a 4 horas o 
servidor e a chefia poderão acordar no mesmo dia da necessidade do 
período, desde que não traga prejuízos a prestação de serviço;
VII – Para melhor organizar a quantidade máxima de abono por 
funcionário a prefeitura deverá emitir tabela com a quantidade máxima 
de horas possíveis de serem abonadas por cada contrato de trabalho.
Parágrafo único – A cada ano se inicia um novo período de gozo de 
abonadas, entende – se como ano administrativo desta lei o intervalo 
de 01 de janeiro a 31 de dezembro, sendo que a sobra de horas sem o 
gozo efetivo não será acumulada para o ano subseqüente.” 
Art. 2º Fica excluído o Artigo 2º do projeto de lei.
Art. 3° Esta Emenda à Lei 06/2025, entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval - MG, 12 de fevereiro de 2025. 
 
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador (MDB)
 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
A Emenda a Lei 06/2025, se justifica devido ao fato que
conceder 6 faltas abonadas de forma geral, poderá causar grandes disparidades 
entre os diversos contratos de trabalho que existem no quadro da prefeitura. 
Ocorre que como todos sabem existem funcionários com 
contratos de trabalho de 20 horas semanais, de 30 horas e de 40 horas, desta forma 
devemos trazer igualdade a todos como determina a constituição. 
Além do exposto, sabemos que muitos servidores com carga 
horária de 20 horas por exemplo costumam cumprir essas horas em até 3 dias 
semanais e não em 5 dias, desta forma quando este requisitar uma folga com 
certeza ao final terá enorme vantagem de abono sobre o servidor que tem que 
cumprir sua carga horária durante toda a semana. 
Também, podemos considerar alguns contratos na área da 
saúde, onde é comum ter servidores que trabalham apenas um dia por semana, e 
logicamente este servidor podendo gozar de 6 faltas terá mais de um mês de 
ausência, causando assim grande dificuldade ao gestor e a municipalidade. 
Portanto, a aprovação da lei da forma que se encontra irá 
dificultar sua aplicabilidade em nosso município. 
Diante dos fatos que se justifica a presente alteração da lei 
apresentada. 
Claraval - MG, 12 de fevereiro de 2025. 
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador (Avante)

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