br-locleg corpus explorer

← Claraval (MG)

materia nº 1/2025

Tipo VETO AO PROJETO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI, QUE ESTABELECE NORMAS E PRINCIPIOS A SEREM APLICADOS EM TODOS OS PROCESSOS LICITATORIOS DO MUNICIPIO DE CLARAVAL.
native_id1292

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-17T19:49:48.275859-03:00 REPROVADO 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Página I dc -1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
Claraval, MG 25 de fevereiro de 2025.
VETO AO PROJETO DE LE! N." O2I2O25
"Estabelece normas e princípios a serem aplicados
em todos os processos licitatórios do Município de
Claraval".
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 44,
da Lei Orgânica do Município, o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei n.o 0212025,
originário dessa Casa de Leis, que "Estabelece normas e princípios a serem
aplicados em todos os processos licitatórios do Município de Claraval".
RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do presente projeto, apresentamos
VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei, em razão dos argumentos a seguir
expostos:
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente,
típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram
reservadas, expressa e privativamente à União. Dessa forma, cumpre salientar
que cabe à União legislar e estabelecer normas gerais sobre a Lei de licitação
no 14.133121. Nesses termos, qualquer invenção jurídica que não esteja
prevista na referida Lei Federal é inconstitucional.
Ademais, salienta-se, também, em que a pese a iniciativa da
Câmara Municipal, a Lei Federal em comento não exige que a administração
pública cadastre as empresas em atividade no Município de Claraval. lnclusive,
qualquer cadastro, aviso sobre o Edital fora do prazo estabelecido e nos termos
da Lei Federal, ensejaria num favorecimento e direcionamento do
procedimento licitatorios a essas empresas, infringindo, portanto, os princípios
constitucionais que regem o procedimento de licitação, principalmente quanto
ao princÍpio da isonomia.

Página 2 dc 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL.MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
Ainda, ressalta-se que, eventual manutenção de site ou
cadastro das empresas, conforme requer o Projeto de Lei, ocasionaria custos
adicionais não previstos pela administração pública, bem como ensejaria num
aumento de gastos com servidor público, para atender integralmente o exposto
no aft.2o e 30 do PL.
Por fim, é importante mencionar que o Poder Executivo )á
regulamentou, por meio de Decreto Municipal, os ditames da Lei de licitação no
14.133121 no Município de Claraval, com o intuito de seguir fielmente as
diretrizes da legislação federal, priorizando a transparência, isonomia,
impessoalidade e a vantajosidade na contratação pública.
Dessa forma, veto ao Projeto de Lei em questão se faz necessário,
nos termos supracitados, sob pena de violação, principalmente, da Constituição
Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, EsÍados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposÍo no ar1.37, XXl, e
para as empresas publicas e sociedades de economia mista, nos Íermos do art. 173, §
10 lll,
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que
possam ter sido as intenções do ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao
instituir inúmeras obrigações ao Executivo Municipal, desobedeceu as
disposições gerais da Constituição Federal, que, por si so, enseja num vÍcio de
iniciativa e, não obstante, aumenta custo à administração pública e prejudica a
competição justa e isonômica entre os licitantes
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não
pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a
égide da ilegalidade, em razáo de padecer de vício de inconstitucionalidade
formal.

Página -1 dc 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL.MG
CNPJ 17.894.0s6/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores
Vereadores, é que, à luz do regramento previsto no inciso artigo 44 da Lei
Orgânica Municipal, apresentamos o VETO TOTAL, à vista das razÕes ora
explicitadas, demonstrando os obices que impedem a sanção do Projeto de
Lei.
Nessas condições, evidenciadas as razões que compelem ao veto
do texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa
Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e
consideração.
t.
José Reinaldo Cintra
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Nilson Martins da Silva
DD. Presidente da Câmara dos Vereadores;
Município de Claraval, MG.

open original →