PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2025-2028
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Claraval, MG, 28 de fevereiro de 2025.
VETO AO PROJETO DE LEI N.º 005/2025
“Estabelece normas e princípios a serem aplicados
em todos os eventos realizados com recursos
públicos no Município de Claraval/MG”.
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 44,
da Lei Orgânica do Município, o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei n.º 005 de 14
de janeiro de 2025, originário dessa Casa de Leis.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o nobre intuito do presente Projeto de Lei é necessário
vetar o inteiro teor da propositura, em função da constatação de sua
inconstitucionalidade e de falhas no projeto, tornando-o contrário ao interesse
público, assim, não reúne condições de ser convertido em Lei fazendo-o com
supedâneo no artigo 44, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das
razões a seguir explicitadas.
Por meio do expediente acima referenciado, Vossa Excelência
encaminhou à sanção o Projeto de Lei do Legislativo 005/2025 que estabelece
normas e princípios a serem aplicados em todos os eventos realizados com
recursos públicos no Município de Claraval/MG.
Na prática o requerido projeto visa somente obrigar que as
autoridades municipais sejam formalmente convidas para eventos públicos,
fomentando somente a promoção pessoal sem nenhuma vantagem a
população do município.
Toda atuação da administração pública é regida por um conjunto de
princípios constitucionais que orientam os agentes públicos no desempenho
das funções administrativas.
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Tanto a administração pública direta e indireta, como os entes da
Federação, devem respeitos aos princípios expostos no artigo 37, da
Constituição Federal, incluindo o princípio da impessoalidade.
O princípio da impessoalidade, que aqui nos interessa, possui dois
sentidos de interpretação, um que deve ser observada em relação aos
administrados, e outro com relação à própria administração pública.
Destarte, no primeiro sentido exige que a atuação da administração
pública para atender aos interesses da coletividade, de toda sociedade, e não
em favor de ou contra alguém específico. Ou seja, a administração pública
deve agir sempre de forma impessoal, para buscar atingir a todo o povo.
Por sua vez, no segundo sentido de interpretação, o princípio da
impessoalidade proíbe a promoção pessoal de agentes políticos ou de
servidores públicos nos atos, programas, na realização de obras, na prestação
de serviços e outros, que devem ser imputados ao órgão ou entidade
administrativa da administração pública.
O presente projeto de lei visa somente a promoção pessoal dos
Agentes Políticos municipais, tratados no projeto como autoridades.
Ainda, referido projeto acarretará aumento de despesas para o
Município que precisara incluir nos objetos das contratações dos eventos,
espaços específicos para as autoridades municipais e ainda incluir na
contratação obrigatoriedade de os contratados receber as autoridades.
Na prática, mesmo o evento sendo custeado inteiramente por
recursos públicos, o ente contratante ao realizar a contratação de empresa
especializada para produção de eventos transfere essa organização para
terceiros, desse modo é a empresa que de fato realiza o evento quem controla
os convites ou premiações de acesso a áreas do evento.
Por exemplo, o produtor de um show quem decide quem vai tirar
fotos com os cantores ou vai entrar no camarim, não a administração pública.
Desse modo, caso o presente projeto seja aprovado, a
administração precisara constar no objeto de sua contratação a obrigatoriedade
da empresa contratada em receber as autoridades e manter lugar para sua
acomodação, o que inequivocamente acarretará aumento de despesas.
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Por fim, vale ressaltar que todos os eventos públicos
obrigatoriamente são divulgados a toda população e, todas as autoridades, por
força do cargo eletivo que ocupam de representantes do povo podem participar
e adentrar sem nenhum problema.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
é que, à luz do regramento previsto no inciso artigo 44 da Lei Orgânica
Municipal, apresentamos o VETO TOTAL, à vista das razões ora
explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de
Lei.
Nessas condições, evidenciadas as razões que compelem ao veto
do texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa
Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e
consideração.
José Reinaldo Cintra
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Nilson Martins da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Claraval – Minas Gerais