PREFEITURA MUNICIPAT DE CLARAVAT.MG
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Proço Divino EsPÍ'ito Sonto, 533
ADMI N ISrRAç AO ZOZS -ZOZS
Claraval, MG, 26 de março de 2Q25.
VETO AO PROJETO DE LEI N.O 0612025
"Autoriza o Poder Executivo e Legislativo municipal a
conceder até 06 (seis) faltas abonadas anuais aos
servidores públicos municipais efetivos e celetistas,
sendo 03 (três) no primeiro semestre e 03 (três) no
segundo semestre, e dá outras providências.
cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no aÉigo 44,
da Lei Orgânica do Município, o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei n.o 06 de 28
de janeiro de 2025, originário dessa Casa de Leis.
RMÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o nobre intuito do presente Projeto de Lei é necessário
vetar o inteiro teor da propositura, effi função da constatação de sua
inconstitucionalidade e de falhas no projeto, tornando-o contrário ao interesse
público, assim, não reÚne condições de ser convertido em Lei fazendo-o com
supedâneo no artigo 44, da Lei orgânica do Município, na conformidade das
razões a seguir explicitadas.
por meio do expediente acima referenciado, Vossa Excelência
encaminhou à sanção o projeto de Lei do Legislativo 06/2025 que autoriza o
poder Executivo e Legislativo municipal a conceder até 06 (seis) Íaltas
abonadas anuais aos servidores públicos municipais efetivos e celetistas,
sendo 03 (três) no primeiro semestre e 03 (três) no segundo semestre.
O presente projeto de Iei acarreta aumento de despesa ao Município
e prejudica os serviços pÚblicos prestados à populaçáo.
O município de Claraval tem poucos servidores, e permitir que cada
um deles possa usufruir de 6 (seis) faltas, ou seja, seis dias sem trabalhar sem
dúvida acarretará prejuízo a prestação dos serviços públicos e aumento de
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despesa com a contrataçáo de servidor temporário para substituir o servidor
em gozo de falta abonada.
A contratação de substituto para servidor afastado com
remuneração, acarretará aumento de despesas, o que náo é permitido pela
jurisprudência pacifica do STF. Da mesma forma, o projeto, não está
acompanhado da necessária Estimativa do lmpacto Orçamentário-Financeiro e
da respectiva fonte de custeio.
Desse modo, o projeto de lei está totalmente contrário ao interesse
público, pois além de interferir na qualidade da prestaçáo do serviço público ao
cidadão, irá gerar aumento de despesas ao erário pÚblico, posto que a
Municipalidade terá que suprir a ausência do servidor no período de
afastamento, contratando, mesmo que temporariamente, Um substituto'
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o seguinte
Tema com Repercussão Geral:
Tema 686 -'l - Há reserua de iniciativa do Chefe do Poder
ExecutÍvo para edlção de normas gue alterem o padrão
remuneratório dos seruldores púbticos (aft. 61, § 10, ll, a, da
Cn; il - São formalmente inconstitucionais emendas
parlamentares gue imptiquem aumento de despesa em proieto
de tei de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo @rt.
63, l, da CF).' RE 745811 RG / PA. Grifos nossos'
No caso dos atos é juridicamente inadequada, a proposição
legislativa que, de alguma forma, não se observou regra, preceito ou princípio
inerente ao devido processo de formação legislativa.
TNTERFERÊUCn NA ORGANIZAçÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVo
O presente projeto de lei que direitos aos servidores, terminou por
tratar de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, afrontando,
outrossim, a harmonia entre os Poderes. Assim o fazendo, o Poder Legislativo
intrometeu-se na organização e funcionamento da administração de esfera
municipal.
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Na referida proposição, o Legislativo está tomando atribuições
típicas do Poder Executivo, violando a reserva da Administração Pública, pois,
compete ao Poder Executivo o exercÍcio de sua direção superior, a prática de
atos de administração típica e ordinária, a edição de normas e a disciplina de
sua organizaçáo e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do
Poder Legislativo.
Vejamos o disposto na Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das ,eis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissáo da Câmara dos Deputados,
do senado Federat ou do congresso Nacional, ao Presidente
da Repúbtica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
superiores, ao Procurador-Geral da Rep(tblica e aos cidadãos,
na forma e nos casos previsÍos nesÍa Constituição.
§ ío São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
ll - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou
administração direta e autárquica
remuneração;
Concomitantemente, considerando o princípio da separação dos
Poderes, o Poder Legislativo não deve exceder suas funções criando
obrigações ao Poder Executivo no tocante a suas atribuições administrativas,
nesse sentido:
Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que
imptiquem no gerir as atividades municipais. Terá, também,
evidentemente, a iniciativa das /eis que lhe propiciem a boa
execução dos trabathos que the são atribuÍdos. Quando a
Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende
interuir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a
usurpar funçôes que são de incumbência do Prefeito (ADIN n.
53.583-0, rel. Des. FONSECA TAVARES).
portanto, a inobservância das normas constitucionais de processo
legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal do presente
empregos públicos na
o,t aumento de sua
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projeto de lei, pois violados os princípios da simetria, da harmonia
independência entre os Poderes
A Lei Orgânica do Município assim estabelece em seu artigo 52:
Artigo. 52. A função executlva é exerclda pelo Prefeito,
eleito para um mandato de quatro (04) anos, na forma
estabelecida pela Constituição Federal. Grifos nossos.
Valendo-nos do administrativista,
reconhecimento que o poder de emenda,
possÍvel desde que não acarrete aumento
organização administrativa do Executivo.
Hely Lopes Meirelles, existe o
por parte de Parlamentares, é
de despesa e não inteÚira na
É o que leciona a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
"Advirta-se, ainda, que, para atividades próprias e privativas
da função executiva, como realizar obras e seruíços
munÍcipais, para prover cargos e movimentar o
funclonallsmo da Prefeitura e demais atribulções inerentes
à chefta do governo local, não pode a Câmara condicloná'
las à sua aprovação, nem esÚaôelecer normas
aniqulladoras dessa facutdade administrativa, sob pena de
incidir em inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do
prefeito" (op. cit., pá9.531). Grifos nossos.
DiSCOTTE AiNdA ALEXANDRE DE MORAES, NA ObTA DiTEitO
Constitucional, 19.4 Ed., P.583:
"As referidas matérias cuia discussão legislativa dependem da
iniciativa privativa do Presidente da República (CF, arl. 61, §1o)
são de obseruância obrigatÓria pelos EsÍados-membros que, ao
disciptinar o processo legislativo no âmbito das respecÍlvas
constituições esÍadua is, não poderão afastar-se da disciplina
constitucional federal." "Assim, por exemplo, a iniciativa
reseruada das leis que versem o regime iurídico e plano de
carrelra dos seruidores públicos revela-se, enquanto
prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do
Poder Executlvo, proieção específica do princípio da
separação de poderes, incidindo em inconstitucionalidade
4
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formal a norma inscrita em Constituição do Estado que,
subtraindo a disciptina da matéria ao domínio normativo da lei,
dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura
jurídico administrativa do Poder Executivo local.". Grifos
nossos.
lsto posto, verifica-se que Projeto de Lei n.o 06 de 28 de janeiro de
2025, interfere na organização e funcionamento da Administração Pública
Municipal, que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo de
Claraval, configurando vícios de inconstitucionalidade formal e material, e
ilegalidades, na medida em que afronta à Separação de Poderes, haja visto
que legislar sobre a matéria em análise, é ato privativo de administração
ordinária, imune da interferência do Poder Legislativo, conforme se depreende
do artigo 60, da Constituição Estadual:
Art. 6o - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciétrio.
Parágrafo único - Ressa/vados os casos previsÍos nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuição e, a quem for investido na função de um deles,
exercer a de outro.
Ainda, ao propor o referido Projeto de Lei, o Legislativo está
tomando atribuições típicas do Poder Executivo, violando a reserva da
Administração Pública, pois, compete ao Poder Executivo o exercício de sua
direção superior, a prática de atos de administração típica e ordinária, a edição
de normas e a disciplina de sua organizaçáo e de seu Íuncionamento, imune a
qualquer ingerência do Poder Legislativo.
Na prática o requerido projeto vai prejudicar somente a
população do município de Glaraval que perderá na qualidade dos
serviços públicos prestados, em razão da diminuição de seruidores em
serviço.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
é que, à luz do regramento previsto no inciso artigo 44 da Lei Orgânica
Municipal, apresentamos o VETO TOTAL, à vista das razões ora
.m, w
explicitadas,
Lei.
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demonstrando os óbices que impedem a sançáo do Projeto de
Nessas condições, evidenciadas as razões que compelem ao veto
do texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa
Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e
consideração.
Exmo. Sr.
Nilson Martins da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Claraval- Minas Gerais