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materia nº 4/2025

Tipo VETO AO PROJETO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaCumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 44, da Lei Orgânica do Município, o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei n.º 12 de 13 de março de 2025, originário dessa Casa de Leis.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2025-2028
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Claraval, MG, 7 de abril de 2025.
VETO AO PROJETO DE LEI N.º 12/2025
Altera o artigo 4º da Lei n.º 1.116/2029, que dispõe 
sobre a concessão da Gratificação de Desempenho 
e Produtividade GPD, e dá outras providências. Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 44, 
da Lei Orgânica do Município, o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei n.º 12 de 13
de março de 2025, originário dessa Casa de Leis. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o nobre intuito do presente Projeto de Lei é necessário 
vetar o inteiro teor da propositura, em função da constatação de sua 
inconstitucionalidade e de falhas no projeto, tornando-o contrário ao interesse 
público, assim, não reúne condições de ser convertido em Lei fazendo-o com 
supedâneo no artigo 44, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das 
razões a seguir explicitadas.
Por meio do expediente acima referenciado, Vossa Excelência 
encaminhou à sanção o Projeto de Lei do Legislativo 12/2025 que altera o 
artigo 4º da Lei n.º 1.116/2029, que dispõe sobre a concessão da Gratificação 
de Desempenho e Produtividade GPD, e dá outras providências.
O presente projeto de lei que cria direitos aos servidores trata de 
matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, afrontando, outrossim, 
a harmonia entre os Poderes. Assim o fazendo, o Poder Legislativo 
intrometeu-se na organização e funcionamento da administração de 
esfera municipal. Na referida proposição, o Legislativo está tomando atribuições 
típicas do Poder Executivo, violando a reserva da Administração Pública, pois, 
compete ao Poder Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de 
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atos de administração típica e ordinária, a edição de normas e a disciplina de 
sua organização e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do 
Poder Legislativo.
Vejamos o disposto na Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, 
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente 
da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, 
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as 
leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração;
Concomitantemente, considerando o princípio da separação dos 
Poderes, o Poder Legislativo não deve exceder suas funções criando 
obrigações ao Poder Executivo no tocante a suas atribuições administrativas, 
nesse sentido:
Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que 
impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, 
evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa 
execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a 
Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende 
intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a 
usurpar funções que são de incumbência do Prefeito (ADIN n. 
53.583-0, rel. Des. FONSECA TAVARES).
Portanto, a inobservância das normas constitucionais de processo 
legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal do presente 
projeto de lei, pois violados os princípios da simetria, da harmonia e 
independência entre os poderes
A Lei Orgânica do Município assim estabelece em seu artigo 52:
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Artigo. 52. A função executiva é exercida pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro (04) anos, na forma 
estabelecida pela Constituição Federal. Grifos nossos.
Valendo-nos do administrativista, Hely Lopes Meirelles, existe o 
reconhecimento que o poder de emenda, por parte de parlamentares, é 
possível desde que não acarrete aumento de despesa e não interfira na 
organização administrativa do Executivo.
É o que leciona a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
"Advirta-se, ainda, que, para atividades próprias e privativas 
da função executiva, como realizar obras e serviços 
municipais, para prover cargos e movimentar o 
funcionalismo da Prefeitura e demais atribuições inerentes 
à chefia do governo local, não pode a Câmara condicioná￾las à sua aprovação, nem estabelecer normas 
aniquiladoras dessa faculdade administrativa, sob pena de 
incidir em inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do 
prefeito" (op. cit., pág. 531). Grifos nossos.
Discorre ainda ALEXANDRE DE MORAES, na obra Direito 
Constitucional, 19.ª Ed., p. 583:
iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, §1º) 
são de observância obrigatória pelos Estados-membros que, ao 
disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas 
Constituições estaduais, não poderão afastar-se da disciplina 
a iniciativa 
reservada das leis que versem o regime jurídico e plano de 
carreira dos servidores públicos revela-se, enquanto 
prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do 
Poder Executivo, projeção específica do princípio da 
separação de poderes, incidindo em inconstitucionalidade 
formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, 
subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, 
dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura 
. Grifos 
nossos.
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Isto posto, verifica-se que Projeto de Lei n.º 12 de 13 de março de 
2025, interfere na organização e funcionamento da Administração Pública 
Municipal, que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo de 
Claraval, configurando vícios de inconstitucionalidade formal e material, e 
ilegalidades, na medida em que afronta à Separação de Poderes, haja visto 
que legislar sobre a matéria em análise, é ato privativo de administração 
ordinária, imune da interferência do Poder Legislativo, conforme se depreende 
do artigo 6º, da Constituição Estadual:
Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Parágrafo único Ressalvados os casos previstos nesta 
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar 
atribuição e, a quem for investido na função de um deles, 
exercer a de outro.
Ainda, ao propor o referido Projeto de Lei, o Legislativo está 
tomando atribuições típicas do Poder Executivo, violando a reserva da 
Administração Pública, pois, compete ao Poder Executivo o exercício de sua 
direção superior, a prática de atos de administração típica e ordinária, a edição 
de normas e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento, imune a 
qualquer ingerência do Poder Legislativo. 
Na prática o requerido projeto vai prejudicar somente a 
população do município de Claraval que perderá na qualidade dos 
serviços públicos prestados, em razão da diminuição de servidores em 
serviço.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
é que, à luz do regramento previsto no inciso artigo 44 da Lei Orgânica 
Municipal, apresentamos o VETO TOTAL, à vista das razões ora 
explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de 
Lei.
Nessas condições, evidenciadas as razões que compelem ao veto
do texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa 
Legislativa.
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Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e 
consideração.
José Reinaldo Cintra
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Nilson Martins da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Claraval Minas Gerais
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Location: Claraval - MG
Date: 2025.04.08 14:35:34-03'00'
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