| Tipo | VETO AO PROJETO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 44, da Lei Orgânica do Município, o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei n.º 12 de 13 de março de 2025, originário dessa Casa de Leis. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2025-2028 1 Claraval, MG, 7 de abril de 2025. VETO AO PROJETO DE LEI N.º 12/2025 Altera o artigo 4º da Lei n.º 1.116/2029, que dispõe sobre a concessão da Gratificação de Desempenho e Produtividade GPD, e dá outras providências. Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 44, da Lei Orgânica do Município, o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei n.º 12 de 13 de março de 2025, originário dessa Casa de Leis. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em que pese o nobre intuito do presente Projeto de Lei é necessário vetar o inteiro teor da propositura, em função da constatação de sua inconstitucionalidade e de falhas no projeto, tornando-o contrário ao interesse público, assim, não reúne condições de ser convertido em Lei fazendo-o com supedâneo no artigo 44, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas. Por meio do expediente acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção o Projeto de Lei do Legislativo 12/2025 que altera o artigo 4º da Lei n.º 1.116/2029, que dispõe sobre a concessão da Gratificação de Desempenho e Produtividade GPD, e dá outras providências. O presente projeto de lei que cria direitos aos servidores trata de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, afrontando, outrossim, a harmonia entre os Poderes. Assim o fazendo, o Poder Legislativo intrometeu-se na organização e funcionamento da administração de esfera municipal. Na referida proposição, o Legislativo está tomando atribuições típicas do Poder Executivo, violando a reserva da Administração Pública, pois, compete ao Poder Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2025-2028 2 atos de administração típica e ordinária, a edição de normas e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do Poder Legislativo. Vejamos o disposto na Constituição Federal: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Concomitantemente, considerando o princípio da separação dos Poderes, o Poder Legislativo não deve exceder suas funções criando obrigações ao Poder Executivo no tocante a suas atribuições administrativas, nesse sentido: Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito (ADIN n. 53.583-0, rel. Des. FONSECA TAVARES). Portanto, a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal do presente projeto de lei, pois violados os princípios da simetria, da harmonia e independência entre os poderes A Lei Orgânica do Município assim estabelece em seu artigo 52: PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2025-2028 3 Artigo. 52. A função executiva é exercida pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro (04) anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal. Grifos nossos. Valendo-nos do administrativista, Hely Lopes Meirelles, existe o reconhecimento que o poder de emenda, por parte de parlamentares, é possível desde que não acarrete aumento de despesa e não interfira na organização administrativa do Executivo. É o que leciona a doutrina de Hely Lopes Meirelles: "Advirta-se, ainda, que, para atividades próprias e privativas da função executiva, como realizar obras e serviços municipais, para prover cargos e movimentar o funcionalismo da Prefeitura e demais atribuições inerentes à chefia do governo local, não pode a Câmara condicionálas à sua aprovação, nem estabelecer normas aniquiladoras dessa faculdade administrativa, sob pena de incidir em inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do prefeito" (op. cit., pág. 531). Grifos nossos. Discorre ainda ALEXANDRE DE MORAES, na obra Direito Constitucional, 19.ª Ed., p. 583: iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, §1º) são de observância obrigatória pelos Estados-membros que, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituições estaduais, não poderão afastar-se da disciplina a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico e plano de carreira dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do princípio da separação de poderes, incidindo em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura . Grifos nossos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2025-2028 4 Isto posto, verifica-se que Projeto de Lei n.º 12 de 13 de março de 2025, interfere na organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo de Claraval, configurando vícios de inconstitucionalidade formal e material, e ilegalidades, na medida em que afronta à Separação de Poderes, haja visto que legislar sobre a matéria em análise, é ato privativo de administração ordinária, imune da interferência do Poder Legislativo, conforme se depreende do artigo 6º, da Constituição Estadual: Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. Ainda, ao propor o referido Projeto de Lei, o Legislativo está tomando atribuições típicas do Poder Executivo, violando a reserva da Administração Pública, pois, compete ao Poder Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração típica e ordinária, a edição de normas e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do Poder Legislativo. Na prática o requerido projeto vai prejudicar somente a população do município de Claraval que perderá na qualidade dos serviços públicos prestados, em razão da diminuição de servidores em serviço. Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz do regramento previsto no inciso artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, apresentamos o VETO TOTAL, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei. Nessas condições, evidenciadas as razões que compelem ao veto do texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2025-2028 5 Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. José Reinaldo Cintra Prefeito Municipal Exmo. Sr. Nilson Martins da Silva DD. Presidente da Câmara Municipal Claraval Minas Gerais Digitally signed by JOSE REINALDO CINTRA: 86319612800 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A3, OU=Videoconferencia, OU=48587170000140, OU=AC SyngularID Multipla, CN=JOSE REINALDO CINTRA:86319612800 Reason: I am the author of this document Location: Claraval - MG Date: 2025.04.08 14:35:34-03'00' Foxit Reader Version: 10.1.0 JOSE REINALDO CINTRA: 86319612800