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materia nº 15/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-09
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1331

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 2 votação — —
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-10-20 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 1 votação — —
2025-10-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-04 Analise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:23:12.502241-03:00 APROVADA 8 0 0
2025-10-20T19:31:03.371179-03:00 APROVADA 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
PROJETO DE LEI Nº ___/2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição 
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo: 
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal; 
II – as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; 
III – as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário; 
IV – as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de 
combate à evasão e à sonegação; 
V – o equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI – os critérios e as formas de limitação de empenho; 
VII – as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas 
financiados com recursos orçamentários; 
VIII – as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas; 
IX – a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação; 
X – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso; 
XI – a definição de critério para o início de novos projetos; 
XII – a definição de despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – o incentivo à participação popular; 
XIV – as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
SEÇÃO I 
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e atendidas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à 
manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades 
para o exercício financeiro de 2026, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos 
no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 - 2029 as quais terão precedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
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§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano Plurianual 
será elaborado até 31 de agosto de 2025, o anexo de metas e prioridades será apresentado no 
mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei. 
SEÇÃO II 
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
SUBSEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades 
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de 
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 
163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029. 
Art. 4º Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no 
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, e 
conterá a destinação de recursos, classificados e regulamentados pela Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, observando, assim, 
até que não haja alterações editadas pelos órgãos citados, as regras adiante designadas. 
§1º A especificação da fonte ou destinação de recursos será composta de 3 digitos. 
§2º O grupo da fonte ou destinação de recursos será composto por 1 dígito identificado antes da 
fonte ou destinação de recurso, utilizado para identificar se os recursos disponíveis foram 
arrecadados no exercício atual ou em exercícios anteriores e, identificar os recursos 
condicionados oriundos de propostas de alterações na legislação da receita que estejam em 
tramitação na casa legislativa. 
§3°. O código de acompanhamento da execução orçamentária – CO será composto por quatro 
dígitos identificado após a fonte ou destinação de recursos e tem com objetivo a identificação de 
informações que complementam a classificação por Fonte de Recursos ou que apresentam 
detalhes específicos da execução orçamentária. 
§4º Nos casos de modificação apenas dos dígitos que evidenciam o grupo da fonte ou destinação 
de recursos ou o código de acompanhamento da execução orçamentária – CO não configurará 
crédito adicional ou realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração gerencial. 
§5º A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa, 
no qual serão informados os elementos de despesa. 
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§6º À vista da lei orçamentária anual realizar o detalhamento da despesa até o 
nível de modalidade de aplicação, a inclusão ou modificação apenas do elemento de despesa não 
configurará crédito adicional ou realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração 
gerencial, nos termos do §3º, do art. 2º da Decisão Normativa nº 02, de 27 de setembro de 2023, 
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG. 
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, 
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central 
de contabilidade do município. 
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será 
constituído de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964; 
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária 
de 2026, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a 
que se refere. 
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão 
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e 
da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de 
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado 
primário e nominal estabelecidas nesta lei. 
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes 
do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas 
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas 
memórias de cálculo. 
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal.
SUBSEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL 
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Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da 
dívida. 
§ 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado 
Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e 
IX, da Constituição Federal. 
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortizações, juros, e 
demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito 
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. 
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito 
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do 
Senado Federal e suas alterações. 
SUBSEÇÃO III 
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente 
com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente líquida 
prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem 
insuficientes. 
SEÇÃO III 
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição 
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de 
estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde 
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
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§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 
169 da Constituição Federal. 
SUBSEÇÃO II 
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS 
Art. 17. Se durante o exercício de 2026, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o 
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de 
serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as 
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência 
do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores. 
SEÇÃO IV 
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE 
COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO 
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 
2026, com vistas à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias, 
contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as 
quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários 
administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando 
a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na 
prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão; 
III – aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária. 
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do município; 
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II – revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e 
de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça 
fiscal; 
IX – instituição por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar 
exequível a sua cobrança; 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, 
daqueles já instituídos. 
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente 
será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara 
Municipal. 
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não 
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão 
canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei 
orçamentária de 2026. 
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser 
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, 
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. 
SEÇÃO V 
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
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Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão 
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir 
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo 
de Metas Fiscais, constante desta lei. 
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no 
exercício de 2026, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante 
estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que 
esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, 
deverão levar em conta as seguintes medidas: 
I – para a elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei, 
b) a atualização do cadastro imobiliário, 
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal. 
II – para a redução das despesas: 
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa 
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos 
fornecedores, 
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
SEÇÃO VI 
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso II do § 
1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada com base no total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras. 
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e 
encargos sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros 
e encargos da dívida, as despesas com PASEP, as despesas com pagamentos de precatórios e 
sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal. 
SEÇÃO VII 
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE 
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 
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Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de 
controle de custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na 
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de 
forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que 
as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico 
deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade 
semelhante. 
§ 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle 
interno. 
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
SEÇÃO VIII 
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS 
E PRIVADAS 
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou 
jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei, 
estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes 
modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção. 
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita 
observação dos seguintes aspectos: 
I – apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública; 
II – apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por 
autoridade local; 
III – apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria; 
IV – apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada; 
V – apresentação de certificado de adimplência fiscal; 
VI – ser entidade sem fins lucrativos; 
VII – celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado; 
VIII – apresentação do plano de trabalho; 
IX – apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do 
Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos; 
X – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente. 
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§ 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado: 
I – a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio); 
II – ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de 
atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço, 
existindo assim a contraprestação de serviço. 
§ 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado: 
I – a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento); 
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de 
investimento, independente da contraprestação direta de bem e serviço. 
§ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado: 
I – a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital 
(investimento); 
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, 
independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo 
recebedor. 
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial, 
comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de 
manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre o preço de 
mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para 
pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o 
artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial. 
Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para 
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do 
artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei 
específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas 
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura 
Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em 
seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para 
a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme 
determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. 
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da 
Sociedade Civil mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou 
projeto de competência do Município e deverão ser especificamente autorizada em lei municipal 
e formalizada por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, em consonância com a 
Lei 13.019/2014. 
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§ 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e 
prazos estabelecidos em legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas 
instruções editadas pelo Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais. 
§ 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos 
recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo 
executivo Municipal. 
SEÇÃO IX 
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE 
FEDERAÇÃO 
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para 
que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da 
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei
Federal nº 14.133/2021, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X 
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA 
MENSAL DE DESEMBOLSO 
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de 
publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026: 
I – das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 
da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 
101/2000; 
III – do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos 
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XI 
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS 
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta 
lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026 a 2029 e com as normas desta lei; 
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu 
cronograma físico-financeiro; 
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
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CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
IV – os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e 
estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito; 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo 
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025. 
SEÇÃO XII 
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES 
Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no 
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de 
engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII 
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a 
transparência na elaboração e na execução do orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso 
dos munícipes, às informações relativas ao orçamento. 
SEÇÃO XIV 
AS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em 
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação 
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definida no art. 3º, desta Lei. 
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de 
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do 
crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de 
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante 
decreto do Poder Executivo. 
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras 
fontes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei 
Orçamentária de 2026, para atender às suas peculiaridades. 
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§ 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do 
código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do 
Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 
4.320/1964 e da Constituição da República. 
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
§ 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem. 
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da 
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 
e da Constituição Federal. 
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos 
de dotações propostos. 
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, 
da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando 
os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no 
tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de 
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – benefícios previdenciários; 
III – amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – PASEP; 
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município; 
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG
CNPJ:1 7,894,056/0001 -30
§ 1e As despesas descritas no inciso Vl deste artigo estão limitadas à 1/12 (um
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2s Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso Vl do
artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária de 2026, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar
ns 1-07/20OO.
Art, 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4s, §§ le,2e e 3e da Lei Complementar ne
tltl2O0O, integram a presente lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
ll - Anexo de Riscos Fiscais;
Arl.47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, 04 de abril de 2025,
Praça Divino Espírito Santo, 533 - Centro
CEP 37.997-000 - CLARAVAL-/MG - PABX: (34) 3353-5200

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