PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II – as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV – as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de
combate à evasão e à sonegação;
V – o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – os critérios e as formas de limitação de empenho;
VII – as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas
financiados com recursos orçamentários;
VIII – as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX – a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
X – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI – a definição de critério para o início de novos projetos;
XII – a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII – o incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO I
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à
manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2026, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos
no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 - 2029 as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
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§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º. Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano Plurianual
será elaborado até 31 de agosto de 2025, o anexo de metas e prioridades será apresentado no
mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei.
SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029.
Art. 4º Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, e
conterá a destinação de recursos, classificados e regulamentados pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, observando, assim,
até que não haja alterações editadas pelos órgãos citados, as regras adiante designadas.
§1º A especificação da fonte ou destinação de recursos será composta de 3 digitos.
§2º O grupo da fonte ou destinação de recursos será composto por 1 dígito identificado antes da
fonte ou destinação de recurso, utilizado para identificar se os recursos disponíveis foram
arrecadados no exercício atual ou em exercícios anteriores e, identificar os recursos
condicionados oriundos de propostas de alterações na legislação da receita que estejam em
tramitação na casa legislativa.
§3°. O código de acompanhamento da execução orçamentária – CO será composto por quatro
dígitos identificado após a fonte ou destinação de recursos e tem com objetivo a identificação de
informações que complementam a classificação por Fonte de Recursos ou que apresentam
detalhes específicos da execução orçamentária.
§4º Nos casos de modificação apenas dos dígitos que evidenciam o grupo da fonte ou destinação
de recursos ou o código de acompanhamento da execução orçamentária – CO não configurará
crédito adicional ou realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração gerencial.
§5º A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa,
no qual serão informados os elementos de despesa.
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§6º À vista da lei orçamentária anual realizar o detalhamento da despesa até o
nível de modalidade de aplicação, a inclusão ou modificação apenas do elemento de despesa não
configurará crédito adicional ou realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração
gerencial, nos termos do §3º, do art. 2º da Decisão Normativa nº 02, de 27 de setembro de 2023,
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central
de contabilidade do município.
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária
de 2026, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a
que se refere.
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e
da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes
do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da
administração pública municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
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Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da
dívida.
§ 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e
IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortizações, juros, e
demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal e suas alterações.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem
insuficientes.
SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de
estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde
que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
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§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo
169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2026, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência
do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE
COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de
2026, com vistas à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários
administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando
a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na
prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III – aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
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II – revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IX – instituição por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente
será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei
orçamentária de 2026.
§ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes,
inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
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Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no
exercício de 2026, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante
estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que
esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas,
deverão levar em conta as seguintes medidas:
I – para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal.
II – para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos
fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso II do §
1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada com base no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e
encargos sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros
e encargos da dívida, as despesas com PASEP, as despesas com pagamentos de precatórios e
sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
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Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de
controle de custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que
as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico
deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade
semelhante.
§ 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle
interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS
E PRIVADAS
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou
jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei,
estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes
modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção.
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita
observação dos seguintes aspectos:
I – apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
II – apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por
autoridade local;
III – apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV – apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V – apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI – ser entidade sem fins lucrativos;
VII – celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
VIII – apresentação do plano de trabalho;
IX – apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do
Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos;
X – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
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§ 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
I – a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
II – ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de
atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço,
existindo assim a contraprestação de serviço.
§ 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
I – a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de
investimento, independente da contraprestação direta de bem e serviço.
§ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
I – a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital
(investimento);
II – ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital,
independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo
recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de
manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre o preço de
mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para
pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o
artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial.
Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do
artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura
Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para
a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da
Sociedade Civil mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou
projeto de competência do Município e deverão ser especificamente autorizada em lei municipal
e formalizada por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, em consonância com a
Lei 13.019/2014.
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§ 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e
prazos estabelecidos em legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas
instruções editadas pelo Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais.
§ 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos
recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo
executivo Municipal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE
FEDERAÇÃO
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para
que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei
Federal nº 14.133/2021, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA
MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de
publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026:
I – das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
II – da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
III – do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026 a 2029 e com as normas desta lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu
cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
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IV – os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e
estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
SEÇÃO XII
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a
transparência na elaboração e na execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes, às informações relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras
fontes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei
Orçamentária de 2026, para atender às suas peculiaridades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG
CNPJ:17.894.056/0001-30
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
§ 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do
código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do
Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964
e da Constituição Federal.
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostos.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º,
da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando
os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG
CNPJ:1 7,894,056/0001 -30
§ 1e As despesas descritas no inciso Vl deste artigo estão limitadas à 1/12 (um
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2s Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso Vl do
artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária de 2026, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar
ns 1-07/20OO.
Art, 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4s, §§ le,2e e 3e da Lei Complementar ne
tltl2O0O, integram a presente lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
ll - Anexo de Riscos Fiscais;
Arl.47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, 04 de abril de 2025,
Praça Divino Espírito Santo, 533 - Centro
CEP 37.997-000 - CLARAVAL-/MG - PABX: (34) 3353-5200