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materia nº 20/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-06-30
Ementa"RECONHECE COMO ORGANIZACAO SOCIAL E DE UTILIDADE PUBLICA O CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DE MICRORREGIAO DE PASSOS - CISMIP E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
native_id1362

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T18:52:05.904124-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAT-MG
CN PJ 1 7,89 4.056 1000 I -30 Tel.: (034) 3353-5200
Proço Divino EsPírito Sonto, 533
ADMI N ISTRA ç^O 2025 -2028
Projeto de Lei h.o-, de 17 de iunho de 2025.
Reconhece como Organização Social e de
utilidade pública o Consórcio lntermunicipal de
Saúde da Microrregião de Passos ' CISMIP e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Claraval, Minas Gerais, José Reinaldo Cintra, no uso
de suas atribuições legais, propõe o seguinte projeto de lei:
Art. 1o. Fica, nos termos deste artigo, reconhecido como organização social e
de utilidade pública municipal o CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE
DA MICRORREGIÃO DE PASSOS, associação civil de direito privado, sem fins
lucrativos, com sede e foro jurídico, na Cidade de Passos, MG, que utiliza
corretamente a sigla "ClSMlP', constituído sobre a egide da Lei Federal n.o
9637i98, que dispõe sobre as organizações sociais, regidos pelas normas
estatutárias, com seus atos constitutivos devidamente registrados no CartÓrio
de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Passos/MG'
Art. 2". Fica, em decorrência do disposto no artigO 1o, da presente Lei,
autorizado, o poder Executivo Municipal, a firmar contratos, inclusive de gestão,
convênios, termos em geral, de prestação de serviços na área da saúde com o
ClSMlP, nos atendimentos de media e alta complexidade ambulatorial e
hospitalar, obedecendo, aos princípios definidos em seus Estatutos e nos
procedimentos contidos no respectivo contrato.
Art. 30. Os custos e despesas que vierem a ocorre em virtude da execução
desta Lei serão suportados por rubrica orçamentária própria consignada no
orçamento vigente, suplementada caso se faça necessário.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Claraval, MG, 17 de junho de 2025.

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