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materia nº 21/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-06-30
Ementa"DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE DIARIAS AOS SEVIDORES PUBLICOS E AOS AGENTE POLITICOS DO MUNICIPIO DE CLARAVAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
native_id1363

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição retirada pelo autor U
2025-07-07 Pedido de Vista de Parlamentar
2025-07-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CTARAVAL-MG
CNPJ I 7.894.056/0001-30 Tel': (034) 3353-5200
Proço Divino EsPírito Sonto,533
A DMI N I STRA ç ÃO 2025'2028
PROJETO DE LEt No-, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores
públicos ê aos agentes políticos do Município de
Claraval, MG e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Claraval/MG, José Reinaldo Cintra, no uso
de suas atribuições legais, resolve propor o seguinte Projeto de Lei:
AÉ. 1o. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Assessores e Servidores
do Poder Executivo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou
para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação
profissional, farão jus à percepção de díária de viagem para fazer face às despesas
com alimentação e hosPedagem.
s ío A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e
financeiras d isponíveis.
s Zo poderão ser ressarcidas as despesas realizadas com fotocópias,
estacionamentos, pedágios, despesas e custas processuais e outras que forem
efetuadas, mediante exibição de documentos idôneos.
Art. 20. A diária é devida sempre que for necessário o deslocamento, conforme
previsto no artigo anterior, para outro Município, a cada período de 12 (doze) horas
de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias,
respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede de Claraval.
§ ío Quando não for necessária a pernoite e o afastamento for superior a 6 (seis)
horas, fará jus à diária reduzida, conforme estabelecido no Anexo l, ou, no caso de
deslocamento para localidades a menos de 50 km (cinquenta quilômetros) da sede
do Município, as despesas serão restituídas em caráter indenizatório, desde que
devidamente comprovadas por documento legal.
§ 2o euando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas, as despesas também serão
restituídas em caráter indenizatório, desde que devidamente comprovadas por
documento legal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 1 7.894.05610001-30 Tel': (034) 3353-5200
Proço Divino EsPíriio Sonio, 533
A DMI N I ST RA ç 
^O 
2o2s'2028
Art. 30. o pagamento das diárias instituídas por esta Lei terá caráter de verba
indenizatória, não integrando o subsídio ou remuneração para quaisquer efeitos'
Art. 40. os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I
desta Lei.
§ 1o o Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, por índice oficial da
inflação e conforme disponibilidade orçamentária, os valores das diárias anualmente'
por meio de Decreto.
§ 2o Caso a despesa efetuada ultrapasse o valor da diária, a diferença correrá por
conta do responsáver pero excesso, não havendo ressarcimento da diferença
apurada.
s 3" É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de
caráter indenizatÓrio referente a despesas com alimentação e estadia'
AÉ. 5o. As diárias, até o limite de cinco, serão pagas antecipadamente'
s 10 Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao períOdo
prorrogado, mediante justificativa fundamentada do solicitante e autorização do
Prefeito ou Secretário Municipal, podendo ser pagas parceladamente'
§ 20 Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou
após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente'
§ 3o O servidor ou agente político que receber diária e, por qualquer motivo' não se
afastar da sede, ou retornar em período inferior ao previsto, deverá restituir os
valores recebidos em excesso no ptazo de até três dias, sob pena de desconto
integral em folha, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 40 Nos casos previstos no parágrafo anterior, o valor das diárias deverá ser
depositado na conta do Município ou da origem dos recursos, com entrega do
respectivo comprovante ao orgão de controle interno ou à Secretaria de Finanças'
Art.60. são competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de
transporte a ser utilizado na viagem o Prefeito Municipal e o secretário da pasta
onde estiver lotado o servidor.
§ 10 As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas da data prevista para o deslocamento, por meio do formulário do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL.MG
CNPJ 1 7 .894.05610001-30 Tel.: (034) 3353-5200
ProÇo Divino EsPírito Sonto, 533
A DMI N I STRA ç^O 2025'2028
Anexo ll. Após aprovação, será encaminhado ao setor de contabilidade, antes do
início do deslocamento, para que possa ser empenhado previamente'
s 2o A forma de transporte a ser utilizada será autorizada com base na urgência e no
custo da viagem,
§ 30 euando se tratar de transporte aéreo, deverá ser utilizada, preferencialmente, a
classe econÔmica.
§ 40 Poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de
passagens, inclusive aéreas, caso não se utilize veículo oficial'
§ So Viagens com veículos particulares deverão ser previamente autorizadas pela
autoridade superior, exceto as do Prefeito, e serão ressarcidas à razão de R$ 1,72
por quilômetro rodado, devidamente comprovado'
s 60 Despesas com abastecimento fora do Município ocorrerão mediante
adiantamento conÍorme regulamento por Decreto'
Art. 70. Em todos os casos de deslocamento que ensejem o pagamento de diárias,
será obrigatória a apresentação de relatório de viagem no prazo de ate três dias
úteis após o retorno à sede, conforme Anexo lll, e/ou apresentação de documentos
comprobatórios da atividade exercida.
§ 1" É obrigatoria a restituição dos valores recebidos em excesso, sob Pena de
responsabilidade.
§ 2o A não apresentação do relatório impede o recebimento de novas diárias'
Decorridos 10 (dez) dias do retorno, o servidor será notificado para restituição via
desconto integral em folha, sem prejuízo de sanções legais. o controle cabe ao
orgão municipal de controle interno.
Art. 80. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é do
agente público ou servidor solicitante.
Parágrafo Único. O controle visa:
| - Apurar a exatidão do cálculo da diária;
ll - Verificar o cumprimento do prazo de apresentação do Relatorio de Viagem, com
emissão de "Aviso de Cobrança" quando em atraso;
lll - Elaborar estatísticas sobre concessão de diárias.
PREFEITU RA MUNICIPAL DE CLARAVAL'MG
CNPJ I 7 .894.0só/Oo0l-30 Tel.: (034) 3353-5200
Proço Divino EsPírito Sonio, 533
A DMI N I §T RA çÃO 2025'2028
Art. 9o. A diária não será devida nos seguintes casos:
l- Deslocamento dentro do território do Município;
ll - Afastamento inferior a três horas;
lll - Quando houver alimentação e hospedagem custeadas por evento;
lv - Quando o deslocamento for de interesse exclusivo do servidor;
V - Quando não houver pernoite (ressalvado o art. 2o, parágrafo único);
Vl - Aos sábados, domingos e feriados, salvo necessidade devidamente autorizada;
vll - A servidores em debito com prestação de contas de viagens anteriores'
Art. 10. o Poder Executivo poderá expedir normas complementares à presente Lei'
Art. íi. Conceder ou receber diária indevidamente constitui infração disciplinar
grave.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias PróPrias.
Art. 13. É vedada a celebração de convênios para custeio de diárias em desacordo
com esta Lei,
Art. 14. Situações excepcionais não previstas serão resolvidas pelo Prefeito,
conforme comPetência.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei no
647190.
Claraval, MG, 10 de junho de2025.

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