PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL.MG
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ProÇo Divino EsPí'ito Sqnto, 533
ADMI N I §TRA ç^O 2025 -2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
-,
DE 30 DE
JUNHO DE 2025.
rNSTrrul PRoGRAMA DE REGULARIZAçÃO DE
OÉgIrO FISCAL NO MUNICíPIO DE CLARAVAL/MG,
MEDIANTE CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTA,
JUROS INCIDENTES EM CRÉDITOS TRIBUTARIOS E
DA OUTRAS PROVIDÊNGAS
O Prefeito do Município de Claraval/MG, José Reinaldo Cintra, no uso
de suas atribuições legais, resolve propor o seguinte Projeto de Lei:
Art. lo. Esta Lei institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de
Claraval/MG, visando estimular o contribuinte a regularizar seus debitos inscritos ou
não em dívida ativa, para com aFazenda Municipal.
Art. 2o. Os créditos da Fazenda Municipal, da Administração Direta, inscritos ou não
em dívida ativa, até a data da publicação desta Lei, que se encontrem em fase de
cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos com abatimentos de acordo
com os seguintes critérios:
| - Se pagos à vista, 90% (noventa por cento) da multa e g0% (noventa por cento)
dos juros devidos, em Parcela única;
ll - Se pagos em até 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 50%
(cinquenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros devidos;
llt - Se pagos em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 20%
(vinte por cento) da multa e 20% (vinte por cento) dos juros devidos;
lV - Fica o Setor de Tributação do Município de Claraval, responsável por orientar,
no ato do pedido de parcelamento, aquele contribuinte que já se encontra com seu
debito ajuizado, em forma de Execução Fiscal, sobre o pagamento das custas
processuais, bem como sobre os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Art. 3o. O benefício previsto no artigo 2.o será automaticamente concedido
independentemente de despacho até o dia 31 de dezembro de 2025.
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s 1o O Setor de Tributos fornecerá demonstrativo de debito indicando o valor total da
dívida, o número de parcelas, o valor de cada parcela e as respectivas datas de
vencimento.
s 2o O valor da parcela não poderá ser inferior ao da unidade de padrão fiscal do
Município vigente na data do parcelamento.
s 3o O Setor de Tributos emitirá as guias de recolhimento dos debitos a serem
quitados, que poderão ter data de vencimento de até 30 (trinta) dias, contados da
data em que requerido o benefício.
AÉ. 40. Tratando-se de débitos já parcelados, a anistia de que trata esta Lei
restringir-se-á ao saldo pendente, e seu valor será çalculado na mesma proporção
em que foram aplicados na origem oS encargos ora anistiados.
Art. So. Os processos de execução fiscal envolvendo débito objeto de pedido de
anistia e parcelamento, nos termos desta Lei, serão sobrestados até quitação plena
do principal e extintos após satisfação de custas e despesas processuais.
§ io Nos processos judiciais, não serão admitidos levantamento da penhora nem
desbloqueio de bens ou valores enquanto perdurar o parcelamento do débito.
§ 20 Se o executado deixar de pagar três parcelas consecutivas do parcelamento, a
anistia será automaticamente revogada, retornando ao curso normal do processo
pelo saldo remanescente, abatidos os valores quitados.
Art. 60. Os debitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão corrigidos pela variação do INPC/IBGE e acrescidos de juros de
mora de 0,S7o ao mês, não acumulável e de multa diária de 0,033% (trinta e três
centésimos) limitada a 10o/o (dez por cento).
Art. To. O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas,
representadas por boletos de cobrança bancária, determinará o imediato protesto
cartorial do débito fiscal.
parágrafo Único. Ocorrido o disposto no caput, o contribuinte perde o direito de
usufruir de qualquer um dos benefícios dispostos nesta Lei, cabendo apenas o
abatimento das parcelas recolhidas.
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ADMI N I STRA ç^O 202s -2028
Art. Bo. O disposto nesta Lei não se aplica aos Çreditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção
ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem
como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
Art. go. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei abrange apenas os
débitos pendentes, não conferindo direito à restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer título.
Art. 10. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo
de Metas Fiscais - Anexo I - no que tange a renúncia de receitas e despesas
obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o Exercício Financeiro de 2025.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações
orçamentárias próprias.
AÍt. 12. O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários a implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Claraval, MG, 30 de junho de 2025.