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Câmara Municipal de Claraval – MG
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI Nº 23 DE 01 DE JULHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR NA
ZONA RURAL, DE ESTUDANTES RESIDENTES EM ÁREAS LIMÍTROFES
AO MUNICÍPIO DE CLARAVAL-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CLARAVAL, Estado de Minas Gerais, por meio de
todos os seus vereadores, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
APRESENTA, o seguinte PROJETO DE LEI:
Artigo 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a garantir o transporte escolar a
estudantes residentes em áreas limítrofes, inclusive em municípios e estados
vizinhos, desde que estejam regularmente matriculados em Instituições de
Ensino da Rede Pública Municipal ou conveniada de Claraval.
Artigo 2º. O transporte poderá ser realizado quando:
I – Houver comprovada proximidade geográfica ou facilidade de acesso entre a
residência do estudante e a Instituição de Ensino localizada em Claraval;
II – A matrícula na Instituição de Ensino de Claraval for justificada por critérios
de proximidade, qualidade, continuidade pedagógica ou vínculo familiar;
III – O atendimento escolar no município de residência for inviável, inexistente
ou mais distante que o de Claraval;
IV – Houver autorização da Secretaria Municipal de Educação, respeitando
critérios de planejamento e disponibilidade de rota.
Artigo 3º. A presente autorização busca atender especialmente os moradores das áreas
rurais e regiões de divisa, onde as características geográficas tornam Claraval o
polo educacional mais acessível, mesmo para famílias residentes fora dos seus
limites territoriais.
Artigo 4º. O transporte será realizado diretamente pelo Município ou mediante
contratação de terceiros, observando-se os seguintes critérios:
I – Veículos adequados ao transporte escolar, com manutenção e vistoria
periódicas;
II – Condutores habilitados e com curso especializado em transporte escolar;
III – Observância das normas de segurança, higiene, conforto e acessibilidade;
IV – Acompanhamento e fiscalização pelo órgão municipal competente.
Artigo 5º. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender aos requisitos da
legislação de trânsito (CTB e Resolução CONTRAN), bem como:
I – Apresentar pintura e sinalização específicas de transporte escolar;
II – Dispor de cintos de segurança em todos os assentos;
III – Possuir tacógrafo e limitador de velocidade;
IV – Estar em conformidade com as normas do Programa Caminho da Escola,
quando for o caso.
Artigo 6º. É vedado o transporte de estudantes em veículos que:
I – Não estejam devidamente licenciados para a função;
II – Apresentem condições inadequadas de segurança;
III – Transportem passageiros além da capacidade permitida.
Artigo 7º. Os recursos para custeio e manutenção do transporte escolar poderão ser
oriundos:
I – Do orçamento municipal;
II – De transferências dos Governos Estadual e Federal, especialmente por meio
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);
III – De convênios ou parcerias com outras instituições.
Artigo 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Claraval-MG, 01 de julho de 2025.
NILSON MARTINS DA SILVA
Presidente da Câmara
CARLOS CÉSAR CINTRA
Vereador
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Vereadora
LUIS CRISTINO BORGES
Vereador
ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA
Vereadora
SEBASTIÃO CINTRA DA SILVA
Vereador
WILLIAN DIAS CUNHA DA FONSECA
Vereador
CARLOS PIRES DE LIMA
Vereador
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vereador
Câmara Municipal de Claraval – MG
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
(034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 23 DE 01 DE JULHO DE 2025
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito à educação para crianças e
adolescentes que, apesar de residirem fora dos limites oficiais do município de Claraval,
mantêm vínculos escolares e sociais mais próximos com as instituições locais,
especialmente nas regiões rurais e de fronteira estadual, com amparo legal na Lei nº
13.005/2014 (Plano Nacional de Educação) e a Resolução nº 5/2020 do FNDE.
Em muitos casos, as escolas de Claraval são mais próximas, acessíveis e
integradas à vida das famílias dessas comunidades limítrofes do que as unidades
existentes em seus municípios de origem. Impedir o transporte escolar para esses alunos
seria negar um direito constitucional, dificultando o acesso à educação e aumentando o
risco de evasão escolar.
A aprovação desta Lei representa o compromisso de Claraval com a inclusão,
com a realidade rural e com a educação como instrumento de transformação social.
Contamos com o apoio dos demais vereadores para aprová-la
Câmara Municipal de Claraval-MG, 01 de julho de 2025.
NILSON MARTINS DA SILVA
Presidente da Câmara
CARLOS CÉSAR CINTRA
Vereador
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Vereadora
LUIS CRISTINO BORGES
Vereador
ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA
Vereadora
SEBASTIÃO CINTRA DA SILVA
Vereador
WILLIAN DIAS CUNHA DA FONSECA
Vereador
CARLOS PIRES DE LIMA
Vereador
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vereador
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