PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2025-2028
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores
públicos e aos agentes políticos do Município de
Claraval, MG e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Claraval/MG, José Reinaldo Cintra, no uso de suas
atribuições legais, resolve propor o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Assessores e Servidores
do Poder Executivo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou
para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação
profissional, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas
com alimentação e hospedagem.
§ 1º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e
financeiras disponíveis.
§ 2º Poderão ser ressarcidas as despesas realizadas com fotocópias,
estacionamentos, pedágios, despesas e custas processuais e outras que forem
efetuadas, mediante exibição de documentos idôneos.
Art. 2º. A diária é devida sempre que for necessário o deslocamento, conforme
previsto no artigo anterior, para outro Município, a cada período de 12 (doze) horas
de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias,
respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede de Claraval.
§ 1º Quando não for necessária a pernoite e o afastamento for superior a 6 (seis)
horas, fará jus à diária reduzida, conforme estabelecido no Anexo I, ou, no caso de
deslocamento para localidades a menos de 50 km (cinquenta quilômetros) da sede
do Município, as despesas serão restituídas em caráter indenizatório, desde que
devidamente comprovadas por documento legal.
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§ 2º Quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas, as despesas também serão
restituídas em caráter indenizatório, desde que devidamente comprovadas por
documento legal.
Art. 3º. O pagamento das diárias instituídas por esta Lei terá caráter de verba
indenizatória, não integrando o subsídio ou remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 4º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I
desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, por índice oficial da
inflação e conforme disponibilidade orçamentária, os valores das diárias anualmente,
por meio de Decreto.
§ 2º Caso a despesa efetuada ultrapasse o valor da diária, a diferença correrá por
conta do responsável pelo excesso, não havendo ressarcimento da diferença
apurada.
§ 3º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de
caráter indenizatório referente a despesas com alimentação e estadia.
Art. 5º. As diárias, até o limite de cinco, serão pagas antecipadamente.
§ 1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período
prorrogado, mediante justificativa fundamentada do solicitante e autorização do
Prefeito ou Secretário Municipal, podendo ser pagas parceladamente.
§ 2º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou
após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente.
§ 3º O servidor ou agente político que receber diária e, por qualquer motivo, não se
afastar da sede, ou retornar em período inferior ao previsto, deverá restituir os
valores recebidos em excesso no prazo de até três dias, sob pena de desconto
integral em folha, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o valor das diárias deverá ser
depositado na conta do Município ou da origem dos recursos, com entrega do
respectivo comprovante ao órgão de controle interno ou à Secretaria de Finanças.
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Art. 6º. As diárias previstas no Art. 1º desta Lei, serão concedidas
exclusivamente pelo Prefeito Municipal independente do órgão a que o
beneficiário esteja vinculado, podendo essa competência ser delegada mediante
Decreto.
§ 1º As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas da data prevista para o deslocamento, por meio do formulário do
Anexo III. Após aprovação, será encaminhado ao setor de contabilidade, antes do
início do deslocamento, para que possa ser empenhado previamente.
§ 2º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada com base na urgência e no
custo da viagem.
§ 3º Quando se tratar de transporte aéreo, deverá ser utilizada, preferencialmente, a
classe econômica.
§ 4º Poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de
passagens, inclusive aéreas, caso não se utilize veículo oficial.
§ 5º Viagens com veículos particulares deverão ser previamente autorizadas pela
autoridade superior, exceto as do Prefeito, e serão ressarcidas à razão de R$ 1,72
por quilômetro rodado, devidamente comprovado.
§ 6º Despesas com abastecimento fora do Município ocorrerão mediante
adiantamento conforme regulamento por Decreto.
SESSÃO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º. Em todos os casos de deslocamento que ensejem o pagamento de diárias,
exceto dos Motoristas, será obrigatória a apresentação de relatório de viagem no
prazo de até três dias úteis após o retorno à sede, conforme Anexo IV, e/ou
apresentação de documentos comprobatórios da atividade exercida.
Parágrafo Único. A não apresentação do relatório impede o recebimento de novas
diárias. Decorridos 10 (dez) dias do retorno, sem a apresentação do relatório
implicará o desconto, em folha de pagamento, do valor recebido, sem prejuízo de
sanções legais. O controle cabe ao órgão municipal de controle interno.
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Art. 8º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é do
agente público ou servidor solicitante.
Parágrafo Único. O controle visa:
I – Apurar a exatidão do cálculo da diária;
II – Verificar o cumprimento do prazo de apresentação do Relatório de Viagem, com
emissão de “Aviso de Cobrança” quando em atraso;
III – Elaborar estatísticas sobre concessão de diárias.
Art. 9º. A diária não será devida nos seguintes casos:
I – Deslocamento dentro do território do Município;
II – Afastamento inferior a três horas;
III – Quando houver alimentação e hospedagem custeadas por evento;
IV – Quando o deslocamento for de interesse exclusivo do servidor;
V – Quando não houver pernoite (ressalvado o art. 2º, parágrafo único);
VI – Aos sábados, domingos e feriados, salvo necessidade devidamente autorizada;
VII – A servidores em débito com prestação de contas de viagens anteriores.
SESSÃO II
DAS DIÁRIAS DESTINADAS AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO
MOTORISTAS
Art. 10. Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Motorista, que no
interesse do serviço público, se deslocarem do município para outro ponto do
território nacional, terão direito à percepção de diárias, para atender às despesas
extraordinárias, conforme no Anexo II.
Art. 11. As diárias serão concedidas aos Motoristas de acordo com a necessidade
do serviço, devendo ser previamente autorizadas pelo Secretário responsável ou
servidor por ele designado.
Art. 12. É obrigatória a apresentação mensal ao Departamento de Contabilidade e
Controladoria Interna, o Relatório de Viagens de cada um dos Motoristas, contendo
as seguintes informações: data, horário do início e término das viagens (Diário de
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Bordo), destino e motivo das mesmas (Comprovante de Deslocamento) e o valor
correspondente às diárias devidas, a fim de que se possa verificar a sua regular
aplicação.
Art. 13. O deslocamento para os cargos de motorista incidirá uma única vez por dia
de deslocamento, não havendo pagamentos repetitivos pela quantidade de saídas
do município.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares à presente Lei.
Art. 15. Conceder ou receber diária indevidamente constitui infração disciplinar
grave.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 17. É vedada a celebração de convênios para custeio de diárias em desacordo
com esta Lei.
Art. 18. Situações excepcionais não previstas serão resolvidas pelo Prefeito,
conforme competência.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº
647/90.
Claraval, MG, 31 de julho de 2025.
José Reinaldo Cintra
Prefeito Municipal