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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG
CNPJ:17.894.056/0001-30
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
Projeto de Lei nº ___ de 31 de julho de 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o
quadriênio 2026 – 2029, em cumprimento ao disposto
no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal, estabelecendo os objetivos e
metas da administração pública.
A Câmara Municipal de Claraval aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos
objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
Ações Validadas;
Programas e Ações por Órgão;
Detalhamento do PPA Despesa.
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito
do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual,
assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo,
por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto
§ 8 deste artigo.
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§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à
Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos
exercícios seguintes.
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto
não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no §
8º deste artigo.
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser
atendida;
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano
Plurianual.
§ 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a
justifiquem.
§ 5º Considera-se alteração de programa:
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter
todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde
que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam
necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.
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Art. 5º Conforme disposto no art. 2º da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026, em cumprimento ao disposto no art.165 § 2º, da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as
metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício
financeiro de 2026 são as previstas em anexo desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Claraval, 31 de julho de 2025.
José Reinaldo Cintra
Prefeito Municipal
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