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materia nº 30/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-12
Ementa"Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art, 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas".
native_id1385

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 2 votação
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º turno
2025-10-20 Matéria Inclusa na Ordem do Dia - 1 votação
2025-10-20 Parecer favorável da comissão
2025-09-12 Parecer Concluído
2025-09-12 Parecer favorável da comissão
2025-08-12 Analise Preliminar P
2025-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:23:52.049775-03:00 APROVADA 8 0 0
2025-10-20T19:32:58.182097-03:00 APROVADA 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
Projeto de Lei nº ___ de 31 de julho de 2025. 
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o
quadriênio 2026 – 2029, em cumprimento ao disposto 
no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e na Lei 
Orgânica Municipal, estabelecendo os objetivos e 
metas da administração pública. 
A Câmara Municipal de Claraval aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos 
objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. 
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: 
Ações Validadas; 
Programas e Ações por Órgão; 
Detalhamento do PPA Despesa. 
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito 
do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. 
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas 
expressas nas leis e em seus créditos adicionais. 
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, 
assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, 
por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto 
§ 8 deste artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à 
Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos 
exercícios seguintes. 
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto 
não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 
8º deste artigo. 
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: 
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser 
atendida; 
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano 
Plurianual. 
§ 4º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a 
justifiquem. 
§ 5º Considera-se alteração de programa: 
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; 
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter 
todos os elementos presentes nesta Lei. 
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão 
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus 
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 
§ 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão 
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde 
que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam 
necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL/MG 
CNPJ:17.894.056/0001-30 
Praça Divino Espírito Santo, 533 – Centro 
CEP 37.997-000 – CLARAVAL/MG – PABX: (34) 3353-5200
Art. 5º Conforme disposto no art. 2º da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2026, em cumprimento ao disposto no art.165 § 2º, da 
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as 
metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício 
financeiro de 2026 são as previstas em anexo desta Lei. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. 
Claraval, 31 de julho de 2025. 
José Reinaldo Cintra 
Prefeito Municipal 

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