Câmara Municipal de Claraval – MG
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PROJETO DE LEI Nº 32 DE 11 DE AGOSTO DE 2025
“INSTITUI O PROGRAMA "BOM DE NOTA, BOM DE BOLA", NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL-MG, COM FOCO NA INTEGRAÇÃO
ENTRE EDUCAÇÃO E ESPORTE, VISANDO PROMOVER A
PERMANÊNCIA NA ESCOLA, O BOM DESEMPENHO ESCOLAR E O
DESENVOLVIMENTO ESPORTIVO DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA
DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CARLOS CÉSAR CINTRA, VEREADOR NA CÂMARA MUNICIPAL DE
CLARAVAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, APRESENTA, o seguinte PROJETO DE LEI:
Artigo 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Claraval-MG, o Programa "Bom
de Nota, Bom de Bola", destinado a integrar o desenvolvimento educacional e
esportivo de crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do
Município de Claraval-MG, por meio da participação nas modalidades
esportivas ofertadas oficialmente pela administração pública municipal.
Artigo 2º. O programa "Bom de Nota, Bom de Bola", tem como objetivos:
I - estimular a permanência e o bom desempenho escolar dos alunos;
II – promover a inclusão social e o desenvolvimento humano por meio do
esporte;
III – identificar e fomentar talentos esportivos;
IV – valorizar o esforço, a disciplina e o compromisso de jovens estudantes com
o esporte e os estudos.
Artigo 3º. Poderão participar do programa os estudantes:
I – ter idade entre 8 (oito) e 14 (quatorze) anos completos, frequentando
regularmente a rede pública municipal de ensino;
II – que apresentem frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por
cento);
III – que obtenham média escolar mínima de 6,0 (seis) em cada disciplina (ou
conceito equivalente);
IV – que não estejam em situação de reprovação no ano letivo anterior, salvo
justificativa formal.
Artigo 4º. O acompanhamento do desempenho escolar e da frequência será feito
bimestralmente em parceria com as escolas públicas, que fornecerão relatórios
aos coordenadores do Programa.
Artigo 5º. Os alunos participantes serão avaliados por meio de um sistema de pontos
baseado no desempenho escolar, na frequência e na performance esportiva na
modalidade em que estiverem inscritos.
§1º – A pontuação será atribuída conforme os seguintes critérios:
Critério Pontuação Máxima
Média final geral acima de 9,0 40 pontos
Frequência escolar igual ou superior a 95% 20 pontos
Desempenho técnico e tático na modalidade 20 pontos
Disciplina e respeito nas atividades esportivas 10 pontos
Participação em eventos e treinos extras 10 pontos
§2º – A avaliação de desempenho esportivo será realizada por profissionais da
área designados pela Secretaria Municipal de Esporte, observando os critérios
técnicos e comportamentais de cada modalidade.
§3º – Serão premiados, anualmente, os 3 (três) alunos com maior pontuação em
cada categoria etária, dentro de cada modalidade esportiva oferecida.
§4º – As premiações poderão incluir:
I – troféus, medalhas e certificados de destaque;
II – kits esportivos personalizados, conforme a modalidade (uniforme, calçado
adequado, bola, equipamento específico);
III – visitas a centros de treinamento ou eventos esportivos oficiais.
§5º – A cerimônia de premiação será promovida anualmente pela Secretaria
Municipal de Esporte, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação,
com ampla divulgação na comunidade.
Artigo 6º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades
públicas ou privadas, clubes, federações esportivas, universidades e
organizações da sociedade civil para execução, apoio e fomento ao Programa.
Artigo 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Claraval-MG, 11 de agosto de 2025
CARLOS CÉSAR CINTRA
Vereador