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materia nº 33/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-08-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1396

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição aprovada U
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-08-18 Leitura em Plenário
2025-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T19:47:09.207467-03:00 APROVADA 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Claraval – MG 
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
PROJETO DE LEI Nº 33 DE 11 DE AGOSTO DE 2025
"DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES, VEREADORA NA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CLARAVAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, APRESENTA, o seguinte PROJETO DE 
LEI: 
Artigo 1º. Fica extinta, no âmbito do Município de Claraval, a Taxa de Expediente, 
cobrada em razão da prática de atos administrativos, como emissão de guias, 
certidões, protocolos e documentos similares.
Artigo 2º. A Taxa de Expediente não possui natureza de serviço público específico e 
divisível, e, portanto, não atende aos requisitos legais e constitucionais previstos 
no art. 145, II, da Constituição Federal, nem no Código Tributário Nacional.
Artigo 3º. Ficam revogadas as disposições legais e regulamentares em contrário, 
especialmente as que autorizam a cobrança de taxa de expediente ou tributo 
similar.
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Claraval-MG, 11 de agosto de 2025.
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Vereadora

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