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materia nº 34/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-08-28
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1399

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Proposição aprovada — —
2025-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-08-28 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T19:32:39.994290-03:00 APROVADA 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Claraval – MG 
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
PROJETO DE LEI Nº 34 DE 28 DE AGOSTO DE 2025
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES, VEREADORA NA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CLARAVAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, APRESENTA, o seguinte PROJETO DE 
LEI: 
Artigo 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Claraval-MG, a Nota Fiscal 
Eletrônica, como documento fiscal digital para o registro das operações relativas 
à prestação de serviços e circulação de bens e mercadorias, conforme as 
competências municipais.
Artigo 2º. A Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória para:
I – Todos os prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN);
II – Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços autorizados pelo 
município;
III – Outros contribuintes definidos em regulamento específico.
Artigo 3º. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica será realizada por meio de sistema 
eletrônico desenvolvido, mantido ou autorizado pela Prefeitura Municipal, que 
deverá garantir:
I – A autenticidade, integridade e validade jurídica do documento;
II – A segurança das informações fiscais;
III – O acesso do contribuinte ao histórico de suas notas emitidas e recebidas.
Câmara Municipal de Claraval – MG 
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
Artigo 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Estabelecer normas complementares para a regulamentação desta Lei;
II – Definir cronograma de implantação por setores econômicos ou faixas de 
faturamento;
III – Criar programa de incentivo à solicitação da Nota Fiscal Eletrônica por 
parte dos consumidores, podendo incluir sorteios, prêmios ou concessão de 
créditos tributários.
Artigo 5º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às 
penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Artigo 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Câmara Municipal de Claraval-MG, 28 de agosto de 2025.
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Vereadora

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