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Câmara Municipal de Claraval – MG
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
PROJETO DE LEI Nº 34 DE 28 DE AGOSTO DE 2025
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES, VEREADORA NA CÂMARA
MUNICIPAL DE CLARAVAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, APRESENTA, o seguinte PROJETO DE
LEI:
Artigo 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Claraval-MG, a Nota Fiscal
Eletrônica, como documento fiscal digital para o registro das operações relativas
à prestação de serviços e circulação de bens e mercadorias, conforme as
competências municipais.
Artigo 2º. A Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória para:
I – Todos os prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN);
II – Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços autorizados pelo
município;
III – Outros contribuintes definidos em regulamento específico.
Artigo 3º. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica será realizada por meio de sistema
eletrônico desenvolvido, mantido ou autorizado pela Prefeitura Municipal, que
deverá garantir:
I – A autenticidade, integridade e validade jurídica do documento;
II – A segurança das informações fiscais;
III – O acesso do contribuinte ao histórico de suas notas emitidas e recebidas.
Câmara Municipal de Claraval – MG
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
Artigo 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Estabelecer normas complementares para a regulamentação desta Lei;
II – Definir cronograma de implantação por setores econômicos ou faixas de
faturamento;
III – Criar programa de incentivo à solicitação da Nota Fiscal Eletrônica por
parte dos consumidores, podendo incluir sorteios, prêmios ou concessão de
créditos tributários.
Artigo 5º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Artigo 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Claraval-MG, 28 de agosto de 2025.
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Vereadora
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