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materia nº 36/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-09-11
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER O “KIT LANCHE SAÚDE” PARA PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE LEVADOS PARA ATENDIMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-15 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-09-11 Leitura em Plenário
2025-09-11 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-09-11 Analise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T20:02:56.803945-03:00 APROVADA 7 0 1

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Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
PROJETO DE LEI Nº 36 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER O “KIT 
LANCHE SAÚDE” PARA PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 
LEVADOS PARA ATENDIMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL￾MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES, VEREADORA NA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CLARAVAL , ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, APRESENTA, o seguinte PROJETO DE 
LEI: 
Artigo 1º. Fica por esta Lei, autorizado, o Poder Executivo Municipal a fornecer o “Kit 
Lanche Saúde” para pacientes e acompanhantes de pacientes que fazem 
tratamento através do Sistema Único de Saúde fora do Município de Claraval￾MG.
Artigo 2º. A administração municipal definirá quais itens comporão o “Kit Lanche 
Saúde”.
§1°. O “Kit Lanche Saúde” será distribuído a todos os pacientes e seus 
respectivos acompanhantes no ato de embarque, limitado a um kit lanche por 
paciente e um kit lanche por acompanhante.
§2°. Não haverá nenhuma espécie de cobrança ou contraprestação pelo 
fornecimento dos kits aos pacientes.
Artigo 3º. O município poderá utilizar-se do nutricionista do município para a 
confecção do cardápio de alimentos que irá compor o “Kit Lanche Saúde”. 
Parágrafo Único. O “Kit Lanche Saúde” poderá ter sua composição alterada 
sempre que a nutricionista do Município julgar necessário, em especial para 
buscar adequar a melhor alimentação para o horário e o período da viagem.
Artigo 4º. Somente terá direito ao Kit aqueles, pacientes e acompanhantes que 
estiverem em viagem única e exclusivamente para fins de tratamento de saúde, 
ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a estender os mesmos 
benefícios aos usuários da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos 
mesmos moldes desta Lei.
Artigo 5º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de 
dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Artigo 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Câmara Municipal de Claraval – MG, 11 de setembro de 2025 
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Vereadora
Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 36 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Claraval-MG
É de conhecimento público que muitos munícipes de Claraval necessitam 
deslocar-se até cidades como Cássia, Passos e outros municípios da região para a 
realização de exames, consultas médicas e tratamentos de saúde. Na maioria das vezes, 
esses pacientes, acompanhados de familiares ou responsáveis, precisam sair de Claraval 
nas primeiras horas da manhã e retornam apenas no final do dia ou até mesmo à noite.
Infelizmente, por falta de recursos financeiros, muitos acabam passando o dia 
todo sem se alimentar adequadamente, o que agrava ainda mais a situação daqueles que 
já se encontram em condição de fragilidade devido a problemas de saúde.
Diante dessa realidade, este Projeto de Lei tem como objetivo oferecer uma 
ajuda de custo, por meio do fornecimento de um “Kit Lanche”, garantindo o mínimo de 
conforto e dignidade aos pacientes e seus acompanhantes. Tal medida encontra amparo 
na legislação federal, que prevê esse tipo de assistência no âmbito da saúde pública.
Vale destacar que esta demanda é antiga e já vem sendo cobrada pela população 
há muito tempo, sem que, até o momento, tenha sido tomada uma providência concreta 
por parte do Poder Público.
Portanto, considerando a importância da proposta para a promoção da saúde de 
qualidade, o respeito à dignidade humana e a justiça social, conto com o apoio dos 
nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Claraval-MG, 11 de setembro de 2025.
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Vereadora

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