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materia nº 6/2025

Tipo VETO AO PROJETO
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-09-09
Ementa"VETO AO PROJETO DE LEI Nº 33 DE 11 DE AGOSTO DE 2025."
native_id1413

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Veto incluso na ordem do dia
2025-10-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-10 Parecer pela rejeição do veto
2025-09-09 Aguardando Parecer de Comissão
2025-09-09 Veto distribuído para emissão de parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T19:57:02.618800-03:00 REPROVADO 1 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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Claraval, MG, I de setembro de 2025'
VETO AO PROJETO DE LEI NO33 DE 11 DE AGOSTO DE'2025'
,,DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE
E*'EDTENTE Nó Ái"t'io 'f t'i'.)StTÇl?DA
PUALICN MUNICIPAL DE CLARAVAL
ouTRAs PRovtoÊNclAs'"
Cumpre-noscomunicar-lheque,naformadodispostonoarligo44,
daLeiorgânicadoMunicípio,oVEToToTAL,aoProjetodeLein.o33del,l
de agosto de 2025,originário dessa Casa de Leis'
RAZÓES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
EmquepeseonobreintuitodopresenteProjetodeLeienecessário
vetar o inteiro teor da propositura, em função da constatação de sua
inconstitucionalidade e de falhas no projeto' tornando-o contrário ao interesse
público,aSSim,nãoreúnecondiçõesdeserconvertidoemLeifazendo.ocom
supedâneonoartigo44,daLeiorgâricadoMunicípio,naconformidadedas
razóes a seguir exPlicitadas'
1. Da lnconstitucionalidade Formal - competência Privativa do Executivo
oreferidoprojetodelei,aodisporsobrematériatributáriade
competênciadaAdministraçãoMunicipal,invadeaesferadeiniciativaprivativa
do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal (art.61, §1o, 11,.,b,,), bem como
a Lei orgânica do Município, conferen ao chefe do Poder Executivo a iniciativa
de leis que disponham sobre a criação, alteração ou extinção de tributos' uma
vez que tais matérias estão intimamente ligadas à gestão orçamentária e
financeira do MunicíPio'
oincisolVdoartigo33daLeiorgânicadoMunicípiodeClaraval,
estabelece de forma expressa e clara a competência exclusiva do Prefeito'
Vejamos:
)
--/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL'MG
CNPJ I 7.B94.05610001 30 Tel': (034) 3353'5200
Proço Divino EsPírito Sonto' 533
ADMI N I STRA çÃo 2025'2028
Artigo3B'Compete,exclusivamente,aoPrefeitoainiciativados
Proietos de Lei que disponham sobre:
()'lv.' organização administrativa, materia tributaria, orçamentaria
e servlços publicos.
Assim, a iniciativa parlamentar neste campo viola o princÍpio da
separação dos poderes, acarretando vÍcio de inconstitucionalidade formal
insanável.
2. Do Impacto Financeiro e Administrativo - Perda de Receita Municipal
o projeto, ao extinguir a Taxa de Expediente, implicará em
redução direta da receita tributária municipal, sem apresentar qualquer medida
compensatória, em afronta ao disposto no art-. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitorias (ADCT).
Tal supressão de receita compromete o equilíbrio fiscal do
Município, em descompasso com os princípios da responsabilidade fiscal
previstos na Lei complementar no 1o1l2ooo (Lei de Responsabilidade Fiscal),
que veda a renúncia de receita sem a correspondente estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e sem a indicação de medidas de compensação'
Atualmente a taxa de Expediente é no valor R$ 7,84 (sete reais e
oitenta e quatro reais), valor eSSe que somado à R$ 12,00 (doze reais)
correspondente a taxa pela utilização de água, no valor total de R$ 19'84
(dezenove reais e oitenta e quatro reais), imporlância paga pelo contribuinte
para utilização ilimitada de água no município de claraval.
Atualmente, o valor pago pelos contribuintes a título de
fornecimento de água não é suficiente para custear a manutenção do sistema
de fornecimento, Sem a taxa de expediente o valor a Ser pago será apenas de
R$ 12,00 (doze reais) ficando ainda mais defasado a manutenção do sistema
de fornecimento de água.
Desse modo, a taxa de expediente no Município de Claraval não é
inconstitucional, pois está relacionada ao serviço de fornecimento de água ao
contribuinte.
Ainda, importante ressaltar que projetos que envolvem finanças
publicas devem vir acompanhados de pareceres técnicos da Fazenda
PREFETTURA MUNICIPAL DE CLARAVAL.MG
CNPJ 1 7,894.0s6/0001-30 lel.: (034) 3353-5200
Proço Divino ÊsPírito Sonio, 533
ADM| N ISTRA ç^O 202s -2028
Municipal, estudos de impacto e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual
e com o Plano Plurianual,
A ausência desses elementos no presente projeto evidencia ainda
mais sua inviabilidade prática e sua desconformidade com os preceitos da
responsabilidade fiscal e da boa governança.
Na prática o requerido projeto vai prejudicar a população do
município de Claraval que perderá na qualidade dos serviços publicos
prestados, em tazão da diminuição dos recursos arrecadados e destinado a
manutenção dos serviços.
3. Conclusão
Diante do exposto, restam claros os vícios de
inconstitucionalidade formal e material do Projeto de Lei no 3312025, razão pela
qual não me é possível sancioná-lo.
Nestes termos, àluz do regramento previsto no inciso artigo 44
da Lei Orgânica Municipal, apresentamos o VETO TOTAL, à vista das
razões ora explicitadas, demonstrando os obices que impedem a sanção do
Projeto de Lei.
Nessas condições, evidenciadas as razões que compelem ao veto
do texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa
Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e
consideração.
Exmo. Sr.
Nilson Martins da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Claraval - Minas Gerais
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