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materia nº 16/2025

Tipo PARECER - COFC
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE, reunida em conferência com seus membros, analisou o veto total aposto pelo Senhor Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria da Vereadora Gabriela Ananda Neves Borges, que tem por objeto: “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, e opinam pela sua rejeição.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-02 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2025-10-02 Parecer pela rejeição do veto — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T19:46:33.423349-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.
Veto ao Projeto de Lei nº 033/2025
Parecer de nº 016/2025
A COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE, reunida em 
conferência com seus membros, analisou o veto total aposto pelo Senhor Prefeito Municipal ao 
Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria da Vereadora Gabriela Ananda Neves Borges, que tem por 
objeto: “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, e
opinam pela sua rejeição, com base na seguinte fundamentação:
O veto foi justificado com base em suposta inconstitucionalidade formal, por tratar-se de 
matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, e na alegada perda de receita municipal.
Entretanto, esta Comissão entende que a iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que a 
extinção de tributo não configura vício de iniciativa, especialmente quando não cria despesa nem 
interfere na organização administrativa do Executivo.
Além disso, a chamada taxa de expediente mostra-se inconstitucional, pois não corresponde 
a serviço público específico e divisível efetivamente prestado ao contribuinte, contrariando o 
disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e o entendimento já consolidado pelo 
Supremo Tribunal Federal (RE 789.218/DF e outros precedentes).
Dessa forma, o projeto de lei, ao extinguir cobrança inconstitucional e de arrecadação 
irrelevante, não viola normas financeiras ou orçamentárias, mas contribui para a correção do 
sistema tributário municipal e maior justiça fiscal.
Diante disso, esta Comissão opina pela REJEIÇÃO do veto total ao Projeto de Lei nº 
33/2025.
Sala das Sessões, 06 de Outubro de 2025
 
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Presidente
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vice-Presidente
ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA
Secretária

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