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Câmara Municipal de Claraval – MG
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO .
Veto ao Projeto de Lei nº 033/2025
Parecer de nº 016/2025
A COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE,
reunida em conferência com seus membros, analisou o veto total aposto pelo Senhor
Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria da Vereadora Gabriela Ananda
Neves Borges, que tem por objeto: “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE
EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, e opinam pela sua rejeição, com base
na seguinte fundamentação:
O veto foi justificado com base em suposta inconstitucionalidade formal, por tratarse de matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, e na alegada perda de receita
municipal.
Entretanto, esta Comissão entende que a iniciativa parlamentar é legítima, uma vez
que a extinção de tributo não configura vício de iniciativa, especialmente quando não cria
despesa nem interfere na organização administrativa do Executivo.
Além disso, a chamada taxa de expediente mostra-se inconstitucional, pois não
corresponde a serviço público específico e divisível efetivamente prestado ao contribuinte,
contrariando o disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e o entendimento já
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 789.218/DF e outros precedentes).
Dessa forma, o projeto de lei, ao extinguir cobrança inconstitucional e de arrecadação
irrelevante, não viola normas financeiras ou orçamentárias, mas contribui para a correção do
sistema tributário municipal e maior justiça fiscal.
Diante disso, esta Comissão opina pela REJEIÇÃO do veto total ao Projeto de Lei nº
33/2025.
Sala das Sessões, 06 de Outubro de 2025
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Presidente
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vice-Presidente
ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA
Secretária
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