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materia nº 16/2025

Tipo PARECER - CCJR
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE, reunida em conferência com seus membros, analisou o veto total aposto pelo Senhor Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria da Vereadora Gabriela Ananda Neves Borges, que tem por objeto: “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, e opinam pela sua rejeição.
native_id1418

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-02 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2025-10-02 Parecer pela rejeição do veto — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T19:47:23.443391-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Claraval – MG
 Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro - CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
 Tel. (034) 33535111 – Tele fax (034) 3353 5252
 E-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E REDAÇÃO .
Veto ao Projeto de Lei nº 033/2025
Parecer de nº 016/2025
A COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE, 
reunida em conferência com seus membros, analisou o veto total aposto pelo Senhor 
Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria da Vereadora Gabriela Ananda 
Neves Borges, que tem por objeto: “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE 
EXPEDIENTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
CLARAVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, e opinam pela sua rejeição, com base 
na seguinte fundamentação:
O veto foi justificado com base em suposta inconstitucionalidade formal, por tratar￾se de matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, e na alegada perda de receita 
municipal.
Entretanto, esta Comissão entende que a iniciativa parlamentar é legítima, uma vez 
que a extinção de tributo não configura vício de iniciativa, especialmente quando não cria 
despesa nem interfere na organização administrativa do Executivo.
Além disso, a chamada taxa de expediente mostra-se inconstitucional, pois não 
corresponde a serviço público específico e divisível efetivamente prestado ao contribuinte, 
contrariando o disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e o entendimento já 
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 789.218/DF e outros precedentes).
Dessa forma, o projeto de lei, ao extinguir cobrança inconstitucional e de arrecadação 
irrelevante, não viola normas financeiras ou orçamentárias, mas contribui para a correção do 
sistema tributário municipal e maior justiça fiscal.
Diante disso, esta Comissão opina pela REJEIÇÃO do veto total ao Projeto de Lei nº 
33/2025.
Sala das Sessões, 06 de Outubro de 2025
 
GABRIELA ANANDA NEVES BORGES
Presidente
HONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vice-Presidente
ROBERTA MOREIRA DE FREITAS CINTRA
Secretária

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