br-locleg corpus explorer

← Claraval (MG)

materia nº 38/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-16
Ementa"Institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal De Claraval e dá outras providências."
native_id1423

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 27

õ
Câmara Municipal de Claraval
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
tar para PROJETO DE LELORDINÁR!
Editar Metadia
Identificação Básica
Tipo de Texto Articulado
Matéria Legislativa
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
38
Ano
2025
Data
16 de Outubro de 2025
Ementa
Institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal De Claraval e dá outras providências.
Institui o Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal De Claraval e dá outras
providências.
TÍTULO |
DisPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Claraval.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.
81º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento
pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
$2º Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.
TÍTULO
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
Seção |
DisposiçÕES GERAIS
Art. 4º. São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
|- nacionalidade brasileira;
Il - gozo dos direitos políticos;
ll — quitação das obrigações eleitorais e militares;
IV— nível de escolaridade exigido para o cargo;
V-— idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI— aptidão física e mental.
Parágrafo único As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em
regulamento.
Art. 5º. O provimento dos cargos públicos é feito mediante ato do presidente.
Parágrafo único São formas de provimento de cargo público:
|- nomeação;
Il — reversão;
HI — reintegração;
IV— recondução;
V- aproveitamento.
Art. 6º. A investidura em cargo público ocorre com a posse.
Seção II
Do Concurso PúBLICO
Art. 7º. Concurso público é o processo de recrutamento e seleção aberto ao público em geral, atendidos os requisitos
de inscrição estabelecidos em edital, que será publicado na íntegra no diário oficial.
Parágrafo único Deve constar do edital a exigência de o candidato possuir, quando da posse, a habilitação necessária
para o exercício do cargo a que concorrer.
Art. 8º. Serão reservadas 5% (cinco por cento) de vagas de cada cargo público colocado em disputa em concurso
público para investidura preferencial por pessoas portadoras de deficiência, desde que haja compatibilidade entre esta e
as atribuições do cargo público pretendido, comprovada em inspeção de saúde.
Art. 9º. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, em uma ou mais etapas.
Parágrafo único A etapa de títulos será apenas classificatória.
Art. 10. O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período
$1º O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização serão estabelecidos no edital.
$2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade
não expirado.
Seção III
DA NOMEAÇÃO
Art. 11. A nomeação é feita:
|— em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
Il - em comissão, para cargo de confiança declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 12. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou
provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 13. O ato de nomeação deverá ser publicado em diário oficial nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à sua assinatura,
sendo que o pagamento do servidor que entrar em exercício após o dia 15 de cada mês poderá ser efetuado junto com
o pagamento do mês subsequente.
$1º A nomeação poderá ser retroativa somente se não houver expediente na Câmara no dia indicado, hipótese em
que o ato deverá ser assinado no primeiro dia útil subsequente, observado o disposto no caput.
82º Os prazos previstos neste artigo serão acrescidos de 5 (cinco) dias úteis para a nomeação que ocorrer no primeiro
mês de mandato da Mesa.
Seção IV
Da Posse
Art. 14. Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos
inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo
empossado.
51º Haverá posse somente em caso de provimento de cargo por nomeação.
$2º No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e dos valores que constituem seu patrimônio e
declaração de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública, além dos elementos necessários ao seu
assentamento individual.
$3º Em caso de acumulação de cargo, emprego ou função pública, a posse ficará suspensa até que o presidente,
ouvida a Advocacia Legislativa e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, decida sobre a sua admissibilidade.
84º Apurada a legalidade da acumulação e efetivada a posse, será o fato comunicado à autoridade do outro órgão
público.
85º Em caso de ilegalidade da acumulação, não será dada posse ao servidor, salvo se este optar por um dos cargos,
empregos ou funções.
Art. 15. A posse ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias, contado da vigência do ato de nomeação e prorrogável 1 (uma)
vez por igual período, motivadamente e a critério do presidente.
$1º O termo de posse será assinado pelo presidente.
$2º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput.
Art. 16. Poderá haver posse por instrumento público de procuração lavrado especificamente para esse fim.
Art 17. Somente poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica, for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica a cargo de provimento em comissão.
Seção V
Do Exercício
Art 18. Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo público.
$1º É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contado da data da posse.
$2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
53º Compete ao presidente, mediante assinatura de termo próprio, dar exercício ao servidor.
Art. 19. A nomeação somente produzirá efeito financeiro a partir da data de início do exercício.
Art 20. O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
Seção VI
DA ESTABILIDADE
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade
no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício, se aprovado em estágio probatório.
Art. 22. Ao longo do período de estágio probatório, o servidor será submetido a avaliações que considerarão o
cumprimento das atribuições e dos deveres funcionais e a iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho.
Art. 23. O servidor em estágio probatório será avaliado a pedido da mesa diretora ou a cada período de 12 (doze)
meses trabalhados.
$1º A avaliação será feita pela chefia imediata ou pela diretoria da Secretaria da Câmara.
52º A última avaliação será conclusiva quanto à estabilidade do servidor e ocorrerá antes de findo o prazo previsto no
art. 21, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no artigo anterior.
$3º Seo parecer for contrário à estabilização do servidor, poderá haver recurso ao presidente no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a contar da notificação, que conterá cópia integral dos boletins de avaliação.
84º A decisão do recurso previsto no parágrafo anterior será proferida no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo se o
presidente requisitar esclarecimentos ao advogado do legislativo, ao secretário-geral ou ao servidor em estágio
probatório, hipótese em que o prazo será duplicado.
$5º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado.
$ 6º Em caso de extinção ou desnecessidade do cargo público declarado pela presidência, o servidor em estágio
probatório será exonerado, independentemente de processo administrativo, salvo hipótese de reenquadramento.
87º O período de estágio probatório será computado para fins de progressão e promoção do servidor na carreira,
independentemente de nova e específica avaliação de desempenho.
Art. 24. O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VII
Da REVERSÃO
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica de órgão
municipal competente, for declarado insubsistente o motivo determinante da aposentadoria e atestada a capacidade
para o exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único A reversão é feita a pedido ou de ofício.
Art. 26. O servidor que retornar à atividade após a cessação do motivo que causou sua aposentadoria por invalidez terá
direito à contagem do tempo relativo ao período de afastamento para todos os fins, exceto ascensão funcional.
Art 27. A reversão será feita para o cargo ocupado pelo servidor à época da aposentadoria ou para O cargo em que
aquele tenha se transformado.
Parágrafo único Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a
ocorrência de vaga.
Art. 28. O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação do ato de reversão, para entrar em
exercício.
Art. 29. Não poderá retornar à atividade o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos.
Seção VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art 30. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável - quando invalidada sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, no cargo que anteriormente ocupava ou no resultante de sua transformação, com ressarcimento do
vencimento e das demais vantagens permanentes a que fazia jus e contagem, para todos os fins, exceto ascensão
funcional, do tempo em que tenha estado afastado.
Parágrafo único O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação do ato de reintegração, para
entrar em exercício.
Art 31. O servidor reintegrado será submetido a perícia médica por órgão municipal competente e, se julgado incapaz
para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado.
Art 32. Encontrando-se provido o cargo, será o ocupante reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Seção IX
DA REcoNDUÇÃO
Art. 33. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, àquele em que o cargo se tenha
transformado ou a cargo correlato e decorrerá de:
[- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o
disposto no art. 35.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 34. O servidor ficará em disponibilidade remunerada quando for extinto ou declarado desnecessário seu cargo e
não for possível o aproveitamento imediato em outro equivalente.
81º A declaração de desnecessidade do cargo será devidamente motivada.
$2º A remuneração será proporcional ao tempo de serviço.
Art. 35. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade será feito mediante aproveitamento obrigatório em cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 36. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de
prévia avaliação de sua capacidade física e mental por junta médica de órgão municipal competente.
51º Julgado apto, entrará o servidor em exercício do cargo no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da publicação do
ato de aproveitamento.
$2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 37. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício
no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica de órgão municipal competente.
Art. 38. Sendo o número de servidores em disponibilidade maior que o de aproveitáveis, terá preferência o servidor há
mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que tenha mais tempo de serviço público municipal.
CAPÍTULO Il
DA MOVIMENT
Seção |
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39. Substituição é o exercício temporário, por servidor efetivo, de outro cargo do quadro de pessoal, em caso de
impedimento legal, afastamento, licença ou férias do titular.
$1º O substituto será designado por ato do presidente.
52º A publicação do ato de designação ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias Úteis após o afastamento do titular.
Art. 40. A substituição será remunerada quando praticada por período igual ou superior a 5 (cinco) dias, devendo ser
exercida por servidor que tenha qualificação legal ou formação profissional assemelhada para a substituição.
81º O substituto fará jus ao recebimento do percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento respectivo do
substituído, no nível e grau que esse se encontrar, proporcional ao período de substituição de 30 (trinta) dias.
$2º A substituição eventual, que não supere 5 (cinco) dias, será gratuita.
Seção Il
DA READAPTAÇÃO
Art. 41. Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica realizada por órgão municipal competente, que
deverá emitir laudo circunstanciado.
Parágrafo único A atribuição de atividades especiais é de competência da presidência.
Art. 42. O servidor readaptado deverá submeter-se, semestralmente, até que seja emitido laudo médico conclusivo, a
exame médico realizado por órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência das condições que
determinaram sua readaptação.
$1º Caberá ao próprio servidor ou, em caso de omissão, à chefia imediata a iniciativa da reavaliação prevista no caput.
$2º Quando o período de readaptação for inferior a 1 (um) ano, o servidor deverá apresentar-se ao órgão municipal
competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento.
$3º Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão municipal competente expedirá laudo médico conclusivo
quanto à continuidade da readaptação, ao retorno do servidor ao exercício das atribuições do cargo ou à
aposentadoria.
Art. 43. O readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, função considerada por órgão municipal competente
como incompatível com seu estado de saúde, terá imediatamente cassada sua readaptação e responderá a processo
administrativo disciplinar.
Art. 44. A readaptação não acarretará alteração da remuneração do servidor.
CAPÍTULO Ill
DA VACÂNCIA
Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de:
|- exoneração;
Ill- demissão;
ll — destituição;
IV— aposentadoria;
V- falecimento.
Seção |
DA ExoNERAÇÃO
Art. 46. A exoneração de cargo efetivo ocorrerá a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único A exoneração de ofício ocorrerá:
|- quando não satisfeitas as condições para aquisição da estabilidade;
Il - quando, após empossado, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
ll — na hipótese do art. 23, 8 6º.
Art. 47. A exoneração de cargo de provimento em comissão ocorrerá:
|- a juízo do presidente;
Il- a pedido do servidor.
Art. 48. O servidor não poderá ser exonerado enquanto estiver usufruindo férias regulamentares.
Art. 49. Os períodos de férias regulamentares vencidos devem ser gozados antes da exoneração.
Seção Il
DA Demissão
Art. 50. A demissão será aplicada como penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar, assegurada ao
servidor prévia e ampla defesa, ou em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Seção III
DA APOSENTADORIA
Art. 51. O servidor efetivo ou comissionado da Câmara será aposentado nos termos da Constituição Federal e da
legislação infraconstitucional aplicável, segundo o Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO HI
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO |
DA JORNADA
Art. 52. A jornada de trabalho do servidor da Câmara é aquela estabelecida no plano de cargos e vencimentos dos
servidores do Poder Legislativo.
$1º No caso de jornada de 8 (oito) horas diárias, deverá haver 2 (dois) períodos de trabalho, com intervalo mínimo de
1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
82º No caso de jornada de 6 (seis) horas diárias, poderá haver um único período de trabalho, com intervalo de 15
(quinze) minutos.
$3º O exercício de cargo de provimento em comissão de chefia poderá ensejar a convocação de seu titular sempre
que houver interesse do órgão.
84º Os funcionários e servidores ocupante dos cargos de assessoria, poderão executar suas atividades fora das
dependências da Câmara, sob o regime de tele trabalho home office utilizando até 30% (trinta por cento) da sua carga
horaria no respectivo regime, sem o prejuízo de sua remuneração integral.
CAPÍTULO II
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 53. A frequência será apurada por meio de ponto.
Art. 54. Ponto é o registro pelo qual é verificada, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço.
$1º O ponto pode ser substituído por atestado de frequência assinado pelo presidente, será remetido ao Setor
responsável.
82º No caso de esquecimento ocasional da utilização do relógio de ponto, o servidor deverá comunicar o
departamento responsável para o devido preenchimento, estando sujeito às penas da lei em caso de falsa declaração.
Art. 55. A presidência ou a chefia imediata, poderá permitir a compensação de dia faltado, desde que com aviso prévio,
de atraso ou saída antecipada, e relevar as entradas tardias e saídas antecipadas no serviço até o máximo de 20 (vinte)
minutos.
Parágrafo único As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a
critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 56. Ocorrendo faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, o sábado, o domingo e o feriado
intercalado.
Art. 57. O servidor que não puder comparecer ao serviço por motivo grave deve fazer pronta comunicação do fato ao
Secretário-Geral, ao Presidente ou a colega que esteja nas dependências da Câmara Municipal.
Art. 58. A critério do Presidente, poderão ser abonadas faltas ao serviço, para todos os fins, nos seguintes casos:
|- até 6 (seis) por semestre, desde que não prejudique o bom andamento do serviço;
Il - para acompanhar filho menor de 18 anos em consulta médica, mediante declaração de comparecimento ou
atestado;
ll - por motivos de doença que impeça o servidor de exercer suas atividades, quando ausente o devido atestado
médico, mediante justificativa plausível;
IV— em outros casos, decorrentes de motivo excepcional devidamente justificado.
Parágrafo único Os requerimentos de abono serão, para seu deferimento ou indeferimento, apreciados pelo
Presidente ou por servidor da Secretaria da Câmara a quem o Presidente, mediante Portaria, delegar essa atribuição.
Art. 59. Os servidores convocados ao serviço por ocasião da posse de vereadores, prefeito e vice-prefeito em 1º de
janeiro terão direito a uma folga compensatória a critério do servidor.
Art. 60. Poderá ser concedido horário especial:
| — fica assegurado ao servidor estável com filhos, cônjuges e dependentes diretos com deficiência, o direito à redução
de 50% (cinquenta por centos) da jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral;
Il - ao servidor estável que for estudante, sem prejuízo da jornada semanal de trabalho, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da Câmara;
Ill - ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário;
IV- ao servidor que desempenhe atividades concomitantes e compatíveis com a suas funções ou gratificação por
encargo de curso ou concurso.
$1º Em todos os casos, o servidor interessado deverá apresentar a Secretaria da Câmara o requerimento e os
documentos que comprovem os requisitos estabelecidos nos incisos anteriores, para seu deferimento ou
indeferimento, apreciados pelo Presidente.
82º O inciso Ill se aplica ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência e seja essencial aos seus
cuidados.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
Art. 61. O horário de funcionamento e atendimento ao público da Câmara Municipal compreende os dias úteis, sendo
das 8hàs 11h e de 12:30h às 17h, de segunda a sexta-feira.
Art. 62. Em virtude das reuniões ordinárias, a Câmara Municipal funcionará especificamente para a reunião designada nas
segundas-feiras ás 19h ou quando determinada pela Presidência em caso se sessões extraordinárias.
Parágrafo único Serão computadas como extraordinárias as horas trabalhadas por ocasião das reuniões ordinárias e
extraordinárias, podendo o servidor ou funcionário usufruir por meio de compensação.
Art. 63. A participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, fora do Município de Claraval, pelos quais
forem pagas diárias ao servidor, não enseja o pagamento de horas-extras.
Art. 64. Poderá o Servidor Efetivo ou Funcionário Público, trabalhar em horário diferente do fixado no caput deste artigo:
|- os assessores diretos da Presidência e assistentes do legislativo, ficam autorizados a cumprirem jornada
diferenciada, em virtude do comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, e eventos que são realizados fora
do horário regular de funcionamento da Câmara Municipal;
Il - o advogado do legislativo ou Assessoria Jurídica, que, pelas peculiaridades do cargo e em virtude do atendimento
às reuniões com os Vereadores, fica autorizado a cumprir sua jornada em horários diferenciados do horário de
funcionamento da Câmara, garantidos os benefícios de jornada extensíveis aos demais servidores.
Art. 65. Nos períodos de 1º a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho, compreendem o recesso legislativo, conforme art. 123
do Regimento Interno da Câmara não havendo sessões ordinárias neste período.
$1º De 20 de dezembro a 05 de janeiro a Câmara Municipal de Claraval não terá expediente, ficando declarado
Recesso administrativo. Os servidores e funcionários da secretaria e assessoria ficaram em regime de sobreaviso.
$2º Caso algum vereador, no período compreendido no parágrafo anterior, excepcionalmente, tenha a necessidade
de serviço que não possa aguardar o retorno das atividades normais, poderá agendar com o servidor responsável para
que seja realizado o devido atendimento.
$3º Ao início de cada mandato de legislatura, em 1º de Janeiro, os servidores deverão participar e exercer suas
atividades perante a Câmara Municipal na Sessão Solene de Posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 66. Nos feriados civis ou religiosos, declarados em lei federal, estadual ou municipal, de acordo com a tradição local,
não haverá expediente na Câmara Municipal, independente da expedição de ato específico nesse sentido.
$1º Será de ponto facultativo para os servidores da Câmara Municipal o dia que anteceder feriado recaído em terça-
feira e o dia que suceder feriado recaído na quinta-feira.
$2º Durante o período do carnaval, que compreende os dias de sábado até a quarta-feira de cinzas, a Câmara
Municipal não terá expediente, retornando suas atividades rotineiras na quinta-feira pós carnaval.
$3º No período da Semana Santa, a Câmara terá expediente somente até a quarta feira, sendo considerado ponto
facultativo a quinta-feira e feriado a Sexta-feira da Paixão.
84º O dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 de outubro de cada ano, não havendo expediente na
Câmara Municipal, sendo automaticamente transferido para o dia imediatamente anterior ou posterior quando recair
em sábado ou domingo, respectivamente.
Art. 67. As reuniões ordinárias da Câmara serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subsequente
quando o feriado ou ponto facultativo recair na segunda-feira.
Art. 68. Fica estabelecida a inalterabilidade salarial para menor em caso de redução de jornada em razão do horário de
funcionamento da Câmara Municipal, estando garantida a prestação dos serviços inerentes à Câmara Municipal e a
ausência de prejuízo ao interesse público.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 69. Vencimento é o valor fixado em lei correspondente à retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público.
Art. 70. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 71. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 72. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo único Os vencimentos e remunerações dos cargos existente e aqueles que posteriormente forem criados,
serão fixados por meio de lei complementar mediante tabela anexada, fazendo parte do regimento interno.
Art. 73. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 74. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.
Parágrafo único Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de
terceiro, nos termos de regulamento que a Mesa poderá expedir.
Art. 75. As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte
por cento) da remuneração do salário base, em valores atualizados, exceto na hipótese de indenização à Fazenda Pública
por prejuízo dolosamente causado.
Art. 76. O servidor em débito com o erário que for demitido ou exonerado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar
o débito.
Parágrafo único O débito que não for quitado no prazo previsto será inscrito na dívida ativa do Município.
CAPÍTULO Il
DAS VANTAGENS
Art. 77. Além do vencimento, os servidores da Câmara poderão receber as seguintes vantagens:
|- indenização;
Il - auxílios pecuniário;
ll — gratificação de função e desempenho;
IV — adicional de insalubridade;
V- adicional de Qualificação;
VI - progressão horizontal da carreira.
Art. 78. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer
outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção |
DAS INDENIZAÇÕES
SuBsEçÃo |
Das DIÁRIAS
Art. 79. O servidor em exercício que, a serviço e com autorização escrita do presidente, se deslocar para fora da área do
Município, fará jus a transporte, hospedagem e diárias para cobrir as despesas de alimentação e locomoção urbana,
conforme regulamento interno da Câmara.
Parágrafo único A diária será concedida por dia de afastamento, observado regulamento próprio.
Art. 80. O servidor que receber diária e, por qualquer motivo, não se afastar da sede fica obrigado a restituí-la
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento.
Parágrafo único Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo inferior ao previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias em excesso no prazo previsto no caput, contado a partir do retorno.
SuBsEçÃO II
Do AUXÍLIO À SAÚDE
Art. 81. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a
promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual
estiver vinculado o servidor, ou havendo orçamento e previsão orçamentária, celebrar mediante convênio ou contrato,
custeado integralmente pela Câmara, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento do valor despendido pelo
servidor, e seus dependentes diretos.
$1º O plano de saúde da Câmara Municipal de Claraval será definido por meio de processo licitatório público nos
moldes da Lei 14.133/2021, para contratação de empresa de prestação de serviços técnicos profissionais
especializados.
$2º O plano de saúde oferecido aos seus servidores deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias à
proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas por meio de consultas médicas e odontológicas,
atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma
direta ou por meio de terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso, sempre em conformidade
com o que preceitua a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS — Agência Nacional de
Saúde Suplementar.
$3º São considerados dependentes diretos para aplicação da presente lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro e
os filhos e enteados não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarados judicialmente.
$4º A adesão do servidor ao plano de saúde a ser contratado pela Câmara Municipal é facultativa.
Art. 82. Não farão jus ao benefício do auxílio-saúde os servidores que:
|- se encontrarem cedidos ou à disposição de outro órgão, com ônus exclusivo para o órgão cessionário;
Il- recebam indenização da mesma natureza de qualquer outro órgão público, salvo se fizerem a opção de receber
exclusivamente da Câmara Municipal de Claraval.
Susseção Il
Do AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 83. O servidor ativo ocupante de cargo de provimento efetivo ou de comissão terá direito à concessão mensal de
Auxílio-Alimentação, que poderá ser feito em pecúnia ou por meio de vale ou cartão, com caráter indenizatório.
$1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-
alimentação, mediante opção.
$2º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, não será
configurado como rendimento tributável, tampouco será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.
$3º O valor do auxílio-alimentação corresponderá ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do salário
Mínimo, definido por ato da Mesa Diretora, assegurada a recomposição anual automática nas mesmas datas e
mesmos índices da efetuada para os servidores.
Art. 84. Será concedida cesta natalina equivalente ao valor do Auxílio-alimentação, ao servidor ativo ocupante de cargo
de provimento efetivo ou de comissão no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único . Os dispositivos dos Art. 83 e Art. 84, possuem natureza complementar, não integram os salários
para qualquer efeito legal, e poderá ser convertido em pecúnia por conveniência administrativa.
SussEção IV
Do AuxíLIO DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E QUALIFICAÇÃO
Art. 85. Fica autorizada a Câmara a celebrar convênios com entidades públicas e privadas em benefício do servidor
efetivo ou comissionado para promover o bem-estar social, contratando serviços destinados a Cultura, Esporte e Lazer,
desde que haja previsão orçamentária.
$1º O Adicional de Qualificação (AQ) é destinado aos servidores permanentes da Câmara Municipal, em razão dos
conhecimentos adquiridos, após o ingresso no cargo e a publicação desta Lei, em cursos de nível técnico, cursos de
nível superior, especialização e pós-graduação, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Legislativo, assim
entendidos aqueles que guardarem nexo com o cargo e função em que o servidor estiver lotado.
|- o Adicional de qualificação (AQ) será fixado de acordo com os seguintes percentuais sobre o vencimento: Nível
Técnico 5 % (cinco por cento); Nível Superior 10 % (dez por cento), Especialização (120 horas) 15 % (quinze por
cento); Pós-Graduação (360 horas) 20% (vinte por cento);
Il- poderá haver a acumulação de títulos para efeito de pagamento do respectivo percentual, cujo limite será 30%
(trinta por cento).
$2º Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão pagos ao servidor a partir do mês subsequente a
apresentação de comprovante de conclusão do curso.
$3º O adicional de qualificarão (AQ) será devido enquanto o servidor estiver exercendo as funções inerentes ao cargo
que o ensejou, nos termos do caput deste artigo, não se incorporando à remuneração.
SussEção V
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 86. A Progressão Horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível,
mediante avaliação de desempenho.
Parágrafo único A progressão será aplicada ao salário base do servidor na porção de 03% (Três por cento) a cada
período de 2 (Dois) anos, desde que esteja habilitado por intermédio da Comissão de Avaliação de Desempenho, nos
termos do artigo seguinte.
Art. 87. Está habilitado à progressão horizontal o servidor que:
|- não estiver em estágio probatório;
Il — tiver exercido as atribuições do cargo público pelo interstício de 2 (dois) anos no nível em que se encontra;
HI — não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício.
Art. 88. A avaliação de desempenho será efetuada por Comissão Própria, com a finalidade de acompanhar, analisar e
emitir pareceres sobre o desempenho funcional dos servidores públicos desta Casa Legislativa.
| - entendendo a Comissão que o servidor não está apto para a futura Progressão Horizontal, será realizada intimação
do servidor para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente recurso, caso queria;
ll - apresentado recurso pelo servidor, a Comissão de Avaliação de Desempenho deverá deliberar e decidir no prazo
subsequente de 15(quinze) dias, publicado o relatório acerca de todas as decisões e encaminhar os relatórios à
Presidência para providências administrativas cabíveis;
Ill - a ausência de relatório ou qualquer intervenção da comissão na conduta do servidor, implica tacitamente a sua
progressão, desde que preenchido o período necessário.
Seção II
DAs GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 89. 89 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão devidos ao servidor:
|- gratificação pelo exercício de função;
Il - décimo terceiro salário;
ll — gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
IV— gratificação por serviço noturno;
V-— adicional de férias;
VI - gratificação pela função de instrutor curso ou concurso;
VII — adicional por tempo de serviço;
VIII - gratificação por exercício de cargo de provimento em comissão.
SuBsEçÃO |
DA GRarIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO
Art. 90. O servidor efetivo perceberá gratificação enquanto no exercício de função com atribuições diversas de seu cargo,
nos termos e valores definidos em lei.
81º Os valores devidos serão reajustados na mesma data e no mesmo índice em que o forem os vencimentos dos
servidores.
52º As funções devem ser exercidas sem prejuízo do cumprimento das tarefas próprias aos cargos de origem.
$3º Será pago mensalmente, uma gratificação de produtividade e desempenho (GPD) aos servidores ativos, nele
compreendido os ocupantes de cargo, emprego, ou função pública na forma da Lei.
a) para fins de concessão de gratificação de desempenho e produtividade, os servidores do poder legislativo municipal serão
avaliados com relação à assiduidade, pontualidade, presteza, disponibilidade, economia de recursos municipais nas ações a que
competem, dedicação ao serviço público municipal, comprometimento com a sua função, desempenho satisfatório de sua função,
participação em curso eventos, especialização além de outros critérios inerentes à política de recursos humanos;
b) o valor devido mensalmente da gratificação de produtividade e Desempenho (GPD) será correspondente a 30% (trinta por cento)
do salário-mínimo nacional, a ser pago juntamente com a verba salarial, e não incorporará aos vencimentos dos servidores públicos
do legislativo municipal, a qualquer título;
€) o valor será devido ao servidor do poder legislativo municipal, cujas funções tenham sido consideradas satisfatórias em avaliações
mensais feitas por uma comissão designada pela Presidência da Câmara Municipal;
d) não poderá receber a gratificação produtividade e desempenho (GPD), o servidor do poder legislativo municipal que se afastar de
suas funções ou atividades injustificadamente.
SuBsEçÃo II
Do Décimo TERCEIRO SALÁRIO
Art 91. O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que O servidor fizer jus no
mês de dezembro por mês de exercício no ano.
Parágrafo único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.
Art. 92. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Art. 93. O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de vantagem pecuniária.
Art. 94. O servidor efetivo poderá perceber antecipação de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a
requerimento ou quando optar pelo recebimento na mesma proporção em seu Mês de aniversário.
SussEção Ill
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 95. Somente será permitido serviço extraordinário mediante autorização, por escrito, do presidente, para atender
necessidade da secretaria, em situação excepcional e temporária, observado o limite máximo de duas horas por jornada
do servidor, quando não for possível a compensação.
81º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho.
$2º O valor da hora normal, para os fins previstos no caput, será determinado pela divisão da remuneração do mês
por 30 (trinta) e, subsequentemente, pela carga horária prevista para o cargo.
Art. 96. A prestação de serviço extraordinário poderá ser autorizada pelo presidente, após justificativa apresentada pelo
servidor.
61º Se não for autorizada a prestação de serviço extraordinário, poderá ser concedida ao servidor que trabalhar além
de sua jornada normal compensação, que será convertida em folga e gozada oportunamente.
$2º O servidor ativo ocupante de cargo de provimento efetivo ou de comissão terá o prazo de 06 (seis) meses para
efetuar a compensação das horas de trabalho extraordinárias.
SussEçÃo IV
DA GrariricaçÃão POR SERVIÇO NOTURNO
Art 97. O serviço prestado no horário compreendido entre as 22:00h (vinte e duas horas) e as 5:00h (cinco horas)
acarretará acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora do vencimento, computando-se cada hora
como 52min 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
81º A prestação de serviço noturno programável deverá ser autorizada pelo presidente, dispensada a autorização em
caso de atividade pertinente a apoio a reunião oficial da Câmara, enquanto essa durar, e para atendimento em caso
urgente de manutenção.
62º Havendo necessidade de prestação de serviço noturno, poderá ser adotado o sistema de compensação, de
acordo com decisão do presidente, mediante a concessão de 00:30h (trinta minutos) de folga por hora trabalhada, os
quais poderão ser gozados oportunamente.
SussEção V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 98. Será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do valor de sua remuneração referente ao
início do gozo de suas férias regulamentares.
SuBsEçÃo VI
Do ApicioNAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 99. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de:
|- 05% (cinco por cento) do seu respectivo vencimento, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Câmara
Municipal;
Il — 10% (dez por cento) do seu respectivo vencimento, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício na Câmara
Municipal.
Parágrafo único O adicional por tempo de serviço a que se refere o caput incidirá sobre o respectivo vencimento a
título de vantagem pessoal e não será computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos pecuniários
ulteriores e serão pagos independente de requerimento.
SussEção VII
DA Grariricação POR EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 100. O servidor efetivo perceberá, enquanto no exercício de cargo em comissão, gratificação no percentual de 30%
(trinta por cento) do seu respectivo vencimento base.
CAPÍTULO III
DA INDENIZAÇÃO POR TÉRMINO DE VÍNCULO COM A CÂMARA
Art. 101. Salvo se decorrente das regras do regime disciplinar, o servidor receberá em caso de vacância em razão de
exoneração ou aposentadoria os valores referentes aos dias trabalhados e ainda não recebidos, às férias relativas a
período aquisitivo completado e ainda não usufruídas, às férias proporcionais, e ao décimo terceiro proporcional e à
indenização por término do vínculo de trabalho com a Câmara.
$1º No caso de vacância por exoneração ou aposentadoria, desde que tenha havido exercício por no mínimo 1 (um)
ano, a indenização será devida à base de um mês de remuneração e:
|- de mais o equivalente a 10 (dez) dias corridos a cada 5 (cinco) anos completos e contínuos de trabalho na
Câmara.
$2º O servidor perderá direito aos acréscimos previstos nos incisos | do 8 1º em relação ao quinquênio no qual ele
seja punido, nos termos do regime disciplinar.
53º Será computado, para os fins deste artigo, qualquer afastamento que seja considerado por esta lei como de
efetivo exercício.
84º O cálculo da indenização será feito mediante a apuração do tempo de serviço contínuo na Câmara e sua
remuneração quando da exoneração ou aposentadoria.
85º O servidor que for exonerado ou aposentado receberá a indenização de que trata este artigo em até 2 (duas)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, reajustadas na mesma data e sob o mesmo percentual que o for o vencimento
dos servidores, conforme disponibilidade orçamentaria.
86º Em caso de insuficiência orçamentária ou financeira para atendimento à obrigação de que trata este artigo, ou em
caso de necessidade de contenção da despesa respectiva para satisfação de limites constitucionais e legais a que a
Câmara esteja sujeita, o saldo remanescente será pago na medida em que os impedimentos existentes deixem de se
impor, em igualdade percentual a todos os credores do benefício, reajustando-se o referido saldo na mesma data e
sob o mesmo percentual que se aplicar ao vencimento.
57º Aplica-se o disposto neste artigo às hipóteses de vacância em razão de falecimento do servidor, pagos mediante
depósito judicial em benefício de seus meeiros, herdeiros e sucessores.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES
Art. 102. As férias regulamentares do servidor da Câmara são de 30 (trinta) dias úteis por ano de efetivo e contínuo
exercício, excetuados, para o cômputo desse tempo, os períodos previstos nos Arts. 125 e 134.
$1º As férias deverão ser, preferencialmente, gozadas até o término do período aquisitivo seguinte.
52º É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao serviço.
$3º As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 5 (cinco)
dias úteis.
$4º Poderá ser concedida ao servidor antecipação da remuneração do mês do início das férias.
$5º O pagamento do adicional previsto no art. 94 e das antecipações autorizadas no parágrafo anterior e no art. 90
ocorrerá na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao do início das férias, exceto se o pagamento ocorrer
em janeiro, caso em que as vantagens não serão antecipadas, mas pagas na folha de janeiro.
86º Em caso de parcelamento, o servidor receberá as vantagens de férias quando do gozo do primeiro período.
Art. 103. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) em pecúnia, desde que o requeira com pelo menos 10 (dez)
dias de antecedência.
Parágrafo único No cálculo a que se refere o caput será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 104. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a
quatorze dias.
Parágrafo único A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório.
Art. 105. É vedada a interrupção do gozo de férias, salvo, no caso de servidor efetivo, por ordem do presidente e por
necessidade de serviço, desde que o saldo decorrente da interrupção, bem como os demais períodos, possam ser
usufruídos integralmente até o término do período aquisitivo seguinte.
Art. 106. O servidor somente poderá entrar em férias relativamente a um período aquisitivo se já tiver usufruído
integralmente as referentes aos períodos anteriores.
Art. 107. As férias serão marcadas pelo servidor em comum acordo com a presidência, respeitado o período aquisitivo,
definindo se haverá parcelamento e qual a data de início dos períodos, sob pena de perder o direito a essa faculdade.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 108. Será concedida licença ao servidor:
I- para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço;
Il- por motivo de gestação, lactação ou adoção;
Il — em razão de paternidade;
IV- por motivo de doença em pessoa da família;
V-— para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VI- para o serviço militar obrigatório;
VIl — para concorrer a cargo eletivo;
VIII- para o desempenho de mandato classista;
IX- para tratar de interesses particulares;
X- licença-prêmio.
Art. 109. O servidor que se encontrar licenciado em função do disposto no inciso |, II, Ill ou IV do artigo anterior não
poderá, durante o afastamento, exercer atividade remunerada incompatível com o fundamento da licença, sob pena de
imediata cassação desta e perda da remuneração até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação de
pena disciplinar cabível.
SEção |
ARA TRATAMENTO DE SAÚDE E POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO
DA LICENÇ
Art. 110. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, mediante apresentação de
documentação médica.
$1º Sempre que for necessário, poderá ser designada inspeção médica a ser realizada na própria residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar conveniado ou onde estiver internado.
$2º Somente poderá ser concedida licença por prazo superior a 15 (quinze) dias após perícia médica realizada por
órgão competente (INSS).
Art. 111. Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo,
computando-se como injustificada a falta ao serviço após ciência do resultado da perícia.
Art. 112. Durante o prazo da licença, poderá o servidor requerer nova perícia caso se julgue em condições de retornar ao
exercício de seu cargo ou de ser aposentado.
Parágrafo único No curso da licença, poderá o servidor ser convocado para se submeter a reavaliação em perícia
médica.
Art. 113. Para concessão de licença, considera-se resultante de acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor relacionado com o exercício das atribuições específicas de seu cargo.
Parágrafo único Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
|- decorrente de agressão não provocada, sofrida pelo servidor no exercício de suas atribuições;
ll - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
ll — sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
Art. 114. O acidente será provado em processo regular, devidamente instruído, cabendo ao órgão municipal
competente descrever o estado geral do acidentado.
Parágrafo único O presidente do servidor adotará as providências necessárias para o início do processo regular de
que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento.
Seção II
DA LICENÇA À GESTANTE, À LACTANTE E À ADOTANTE
Art. 115. A servidora gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, que poderá ser concedida
a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
$ 1º Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
$2º À servidora gestante é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis com sua capacidade de trabalho,
desde que a inspeção médica competente entenda necessário.
$3º Em caso de aborto involuntário ou admitido por lei, a servidora terá direito a licença por 30 (trinta) dias, mediante
atestado emitido por médico.
Art. 116. Para amamentar filho com idade superior a 6 (seis) meses, quando houver manifesta necessidade, a servidora
terá direito à redução de 1 (uma) hora em sua jornada diária.
Parágrafo único A necessidade e o período de vigência da redução da jornada diária serão determinados por médico,
após avaliar documentos emitidos pelo pediatra que assiste a criança, bem como outros documentos que entender
necessários.
Art. 117. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá direito à licença remunerada de 180 (cento e
oitenta) dias.
Seção III
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 118. A licença paternidade será concedida ao servidor pelo nascimento de filho, pelo prazo de 30 (trinta) dias
consecutivos, contados do evento.
$1º O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá direito a licença remunerada de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva.
52º As licenças previstas neste artigo poderão ser prorrogadas por 15 (quinze) dias corridos, desde que
expressamente requerido pelo servidor dentro do prazo de vigência da licença original.
Seção IV
DA Licença Por Morivo DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 119. O servidor poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuges ou
companheiros, desde que prove que sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo.
Parágrafo único A doença e a necessidade de assistência serão comprovadas em inspeção a ser realizada por médico
se o período de afastamento for igual ou inferior a 15 (quinze) dias e por órgão municipal competente nos demais
casos.
Art. 120. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não,
podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, em cada 12 (doze) meses, excedido o qual a concessão passará a ser
sem remuneração.
Parágrafo único É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento motivado da
licença, cujo indeferimento obriga ao imediato retorno ao serviço, com a conversão dos dias de afastamento em
licença sem remuneração.
Seção V
DA LicENçA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 121. O servidor estável terá direito a licença sem remuneração quando o cônjuge ou o companheiro for mandado
servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do estado ou do território nacional ou estrangeiro, ou passar a
exercer mandato eletivo fora do Município.
Parágrafo único A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a
missão, a função ou o mandato do cônjuge ou do companheiro, por prazo máximo de 4 (quatro) anos.
SEçÃo VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 122. Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar será concedida licença remunerada, salvo se optar pela
remuneração do serviço militar.
Parágrafo único Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, durante os quais não perceberá
remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO VII
DA Licença PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 123. O servidor efetivo terá direito a licença remunerada para concorrer a cargo eletivo.
Parágrafo único Os prazos e as condições para obtenção da licença a que se refere este artigo são os estabelecidos
em lei federal.
Seção VIII
DA LicENçA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 124. É assegurado ao servidor estável o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato classista em
entidade representativa dos servidores municipais.
$ 1º Somente poderá ser licenciado o servidor eleito para cargo de direção.
52º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
83º Poderá ser licenciado no máximo 1 (um) servidor.
Art. 125. Quando se tratar de entidade representativa de outras categorias, a licença deverá ser sem remuneração.
Art. 126. O tempo de serviço do servidor afastado para o desempenho de mandato classista será computado para
todos os efeitos legais.
SEçÃo IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 127. Poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo
prazo de até 2 (dois) anos consecutivos. (vide art. 99)
$1º A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devidamente motivado.
82º O período de afastamento por motivo da licença prevista neste artigo não será contado para qualquer fim.
SEçÃo X
DA LicENÇA-PRÊMIO
Art 128. Após cada 5 anos ininterruptos de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença do
respectivo cargo, com remuneração.
$1º É facultado ao servidor fracionar o benefício de que trata o caput em até 3 (três) parcelas de igual período, uma
vez por ano, observada a conveniência administrativa.
$ 2º Considera-se conveniência administrativa ausência de prejuízos na continuidade da prestação do serviço.
Art. 129. É facultado ao servidor, mediante expressa e irretratável declaração, optar pelo gozo da metade do período e
pela conversão em espécie correspondente à outra metade.
Art. 130. O servidor que preferir não gozar licença-prêmio poderá optar mediante irretratável declaração pelo
recebimento em espécie de todo o período aquisitivo ou parte dele.
Parágrafo único O valor da licença prêmio mensal, convertido em pecúnia, será o equivalente ao valor do salário base
do servidor da época do pedido da conversão.
Art. 131. O servidor que não gozar da licença-prêmio perceberá em espécie o período a que fizer jus, por ocasião de sua
aposentadoria.
Art. 132. 132 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
|- sofrer penalidade;
Il- afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
Seção |
DA Disposição
Art. 133. O servidor estável poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para a Câmara ou para o órgão cessionário.
$ 1º Somente haverá disposição de servidor com ônus para a Câmara em caso de:
|- pertencer o órgão cessionário à Administração Municipal de Claraval;
Il - requisição cujo atendimento seja previsto em lei específica;
Hll - em razão de convênio com cláusula de reciprocidade celebrado pela Câmara;
IV— em razão de convênio para que se instale posto de atendimento de serviço público nas dependências da
Câmara.
82º O servidor estável somente poderá ser colocado à disposição de outro órgão público com ônus para este no
caso de nomeação para exercício de cargo comissionado ou função de confiança no órgão cessionário.
$3º Nas hipóteses previstas no 8 1º, o órgão cessionário deverá encaminhar, mensalmente, à Câmara, informações
sobre a frequência do servidor.
Art. 134. Em qualquer hipótese prevista nesta Seção, deverá o servidor requisitado concordar expressamente com o ato.
Seção Il
Do AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 135. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (vide art. 99).
| - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
Il — investido em mandato de prefeito, ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
HI — investido em mandato de vereador e de conselheiro tutelar:
a) havendo compatibilidade de horários, permanecerá no exercício do cargo, percebendo suas vantagens sem prejuízo da
remuneração do mandato eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
$ 1º Em qualquer caso de afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor será
contado para todos os efeitos legais, exceto aquisição de estabilidade no serviço público, ascensão funcional, férias
regulamentares.
$2º Em caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social própria como se em exercício
estivesse.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 136. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I- por 1 (um) dia:
a) para doação de sangue;
b) para atender convocação judicial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a necessidade seja atestada por autoridade
competente;
c) para alistar-se como eleitor;
Il- por 15 (quinze) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuges, companheiros, pais, filhos ou irmãos, madrasta, padrasto, enteado ou menor sob guarda, sogro ou sogra.
Art. 137. As ausências admitidas no artigo anterior tornam-se faltas injustificadas caso o servidor não apresente
documento comprobatório até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao escoamento do prazo de afastamento.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 138. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art 139. São considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:
|- as férias e as licenças-prêmio;
Il - as disposições;
lIl- a participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pela Câmara;
IV- o desempenho de mandato eletivo, observada a ressalva contida no art. 134, 8 1º;
V- o júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - a licença:
a) à gestante, ao adotante e ao pai;
b) para tratamento de saúde, observado o limite estabelecido no art. 108;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar;
f) para concorrer a cargo eletivo;
9) para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado da licença;
vIl- as concessões previstas no art. 135, observado o disposto no art. 136;
VIII - a aposentadoria, após a reversão, excetuado o cômputo do período para fins de ascensão funcional.
Art. 140. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de uma
atividade, pública ou privada.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 141. O servidor tem o direito de peticionar ao presidente em defesa de seus direitos ou interesses.
Art. 142. Expedido ato ou proferida decisão, poderá ser apresentado, por uma única vez, pedido de reconsideração.
Parágrafo único O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias úteis e decidido em
30 (trinta) dias corridos.
Art. 143. Caberá recurso:
|- do indeferimento do pedido de reconsideração;
|l- de decisão sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único O recurso será dirigido à Mesa Diretora.
Art. 144. O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da publicação ou da ciência da decisão
pelo interessado, o que se der primeiro.
Art. 145. A Mesa Diretora decidirá qual o efeito a ser atribuído ao recurso.
Parágrafo único Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 146. O direito de petição prescreve:
|- em 5 (cinco) anos, quanto a ato:
a) de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
b) que afete interesse patrimonial e créditos decorrentes da relação de trabalho;
|l- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, exceto quando outro prazo for estabelecido em lei.
Parágrafo único Quando o ato impugnado não for publicado, o prazo será contado a partir da ciência do interessado.
Art. 147. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 148. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 149. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor, ou a procurador por ele constituído, vista de
processo ou documento, sendo facultado fotocopiá-los a suas expensas.
Art. 150. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 151. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO V
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152. A previdência social a que se filia o servidor é a organizada pela União sob a forma do Regime Geral de
Previdência Social, de caráter contributivo e filiação obrigatória, nos termos da Constituição Federal das legislações
correlatas.
Parágrafo único Nos termos do art. 202 da Constituição Federal, regime de previdência de caráter complementar,
organizado de forma autônoma e de adesão facultativa por parte do servidor, será criado para oferecer proteção
adicional ao servidor durante a aposentadoria, baseado na constituição de reservas que garantam O benefício
contratado, na forma da lei complementar.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 153. São deveres do servidor:
|- observar as leis e os regulamentos;
|l- manter assiduidade e pontualidade ao serviço;
|Il— usar equipamento de proteção e segurança, quando exigidos;
IV-— desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou da função;
V- cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
VI- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
vil - zelar pela economia do material sob sua guarda ou utilização e pela conservação do patrimônio público;
VIII — tratar a todos com urbanidade;
IX— manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- levar ao conhecimento da autoridade superior a irregularidade ou a ilegalidade de que tiver conhecimento em
razão do cargo ou função;
XI- frequentar cursos para aperfeiçoamento ou especialização.
CAPÍTULO Il
DAS PROIBIÇÕES
Art. 154. É proibido ao servidor:
|- ausentar-se de serviço durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata;
Il- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, documento ou objeto da repartição;
Ill exercer, durante o horário de trabalho, atividade a este estranha;
IV- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata;
V- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam
de responsabilidade sua ou de subordinado;
VIl- recusar fé a documento público;
VIlI- opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou à execução de serviço;
IX- ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas;
X— utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividade particular,
XI- praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo em descumprimento de dever funcional, em
benefício próprio ou alheio;
xXIl- deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração;
XIll= manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente - por
consanguinidade ou afinidade - até o segundo grau;
XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XV — fazer contrato com o Município, por si ou como representante de outrem;
XVI - exercer, mesmo fora do horário de trabalho, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição
que tenha relações com o Município em matéria que se relacione com a seção em que estiver lotado;
XVII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
XVIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIX— praticar a usura em qualquer de suas formas;
XX- proceder de forma desidiosa.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art 155. O servidor é responsável civil, penal e administrativamente, pelo prejuízo a que der causa, nessa condição, à
Fazenda Pública ou a terceiro, por ação ou omissão dolosa ou culposa.
Art. 156. A responsabilização administrativa não exime o servidor da responsabilização civil ou penal, nem o pagamento
da indenização a que for obrigado o exime da pena disciplinar cabível.
Parágrafo único A responsabilidade patrimonial e administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que
reconheça a inexistência do fato ou a autoria do servidor responsabilizado.
Art. 157. Tratando-se de dano causado a terceiro, na condição de servidor, a Fazenda Pública promoverá ação de
regresso, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 158. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
Parágrafo único A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art. 159. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 160. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos ficará, quando investido em cargo de provimento em
comissão, afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 161. Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se:
|- por cargo técnico aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica definida, dispensado o diploma de
nível superior;
Il- por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico correspondente, exigido o diploma
de nível superior;
Ill - por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de métodos técnicos organizados, que
se fundem em conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 162. São penalidades disciplinares:
|- advertência;
Il — suspensão;
ll - demissão;
IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão ou de função pública.
Art. 163. Na aplicação de penalidade e para efeito de sua substituição serão considerados a natureza e a gravidade da
infração cometida, o dano que dela provier para O serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e Os
antecedentes funcionais.
Art. 164. A advertência, sempre por escrito, será aplicada em caso de descumprimento de dever funcional previsto em
lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave e de violação de proibição
contida no art. 153, | a IX, desde que não seja reincidente o servidor.
Art. 165. A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de reincidência em falta
punível com advertência, bem como de violação de proibição que não acarrete pena de demissão.
$1º O servidor regularmente convocado a prestar depoimento ou declaração perante o responsável pela sindicância
ou a comissão disciplinar que, injustificadamente, deixar de comparecer, será punido com suspensão de até 15 (quinze)
dias.
$2º Havendo conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser substituída por multa de 50%
(cinquenta por cento) da remuneração diária do infrator, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os de
suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer no trabalho e executar seu serviço.
Art. 166. As penalidades previstas nos artigos anteriores terão seu registro cancelado, após 3 (três) anos de exercício, se
o servidor, nesse período, não for punido por nova infração disciplinar.
$1º O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.
$2º O servidor não será considerado reincidente, para qualquer efeito disciplinar, após o decurso do prazo previsto
no caput.
Art. 167. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
|- crime contra a administração pública;
|! - abandono de cargo ou função;
|ll- desídia no desempenho das funções;
IV- ato de improbidade;
V- incontinência, má conduta ou mau procedimento;
VI- insubordinação grave em serviço;
vil- ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
vill- crime contra a liberdade sexual ou de corrupção de menores, em serviço ou na repartição;
IX— aplicação irregular de dinheiro público;
X- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio;
XI- lesão aos cofres públicos;
XIl- dilapidação do patrimônio público;
XIII = corrupção.
Art 168. Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão a sentença criminal transitada em julgado
que condene o servidor a mais de 2 (dois) anos de reclusão.
Art 169. Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão
habitual do dever de assiduidade e pontualidade, salvo os casos de regime especial de jornada.
Art. 170. Considera-se abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Parágrafo único O processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de abandono de cargo será
precedido de publicação no diário oficial de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão em que
estiver lotado.
Art. 171. A penalidade disciplinar será aplicada pelo presidente, em qualquer caso.
Art. 172. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art 173. Constarão do assentamento individual do servidor as penalidades a ele impostas, incluídas as decorrentes da
falta de comparecimento às sessões do tribunal do júri para o qual for sorteado.
Art. 174. A ação disciplinar prescreverá:
|- em 5 (cinco) anos, em caso de infração punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Il- em 2 (dois) anos, em caso de infração punível com suspensão;
Ill - em 6 (seis) meses, em caso de infração punível com repreensão.
$1º O prazo de prescrição tem termo inicial na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido.
$2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se à infração disciplinar que corresponda a fato nela
tipificado.
53º A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição até a
decisão proferida pela autoridade competente.
$4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da data do ato que a
interromper.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR
Seção |
Disposições GERAIS
Art. 175. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida
por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência
específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo presidente, preservadas as
competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 176. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 177. A coordenação e orientação geral relativa à aplicação do regime disciplinar é de competência do presidente.
Art. 178. O presidente, quando necessário, designará comissão disciplinar, composta por 3 (três) membros escolhidos
dentre os servidores efetivos, de preferência presidida por servidor bacharel em Direito, para proceder à condução de
processos administrativos disciplinares.
Art. 179. O responsável pela sindicância e os membros da comissão disciplinar terão sua frequência abonada no período
em se ocuparem de procedimento disciplinar, devendo o presidente e presidente da comissão, respectivamente,
comunicar o fato à Coordenação da Tesouraria.
Art. 180. A sindicância, de caráter meramente indiciário, precederá ao processo administrativo disciplinar somente no
caso de não haver elementos de convicção suficientes para imediata instauração do processo.
Art. 181. A aplicação de qualquer pena decorre de processo administrativo disciplinar, assegurado o direito de ampla
defesa.
Art. 182. O relatório é a peça que põe termo ao processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único A sindicância termina com o parecer do responsável por sua condução e despacho do presidente.
Art. 183. A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias, ouvindo, se entender
conveniente, a opinião de técnicos ou peritos.
$1º A comissão disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou
desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o sempre justificadamente.
$2º Será indeferido pedido de prova pericial quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico
de perito.
Art. 184. A citação e a intimação do acusado serão pessoais, por carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar.
51º O prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da citação do acusado.
$2º No caso de recusa do acusado em apor o seu ciente na cópia da citação, o prazo de defesa será contado da data
declarada pelo servidor encarregado da diligência.
53º É assegurada vista do processo ao acusado na secretaria da comissão.
Art. 185. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
$1º Ao acusado revel será designado defensor dativo, bacharel em Direito, ocupante de cargo efetivo no serviço
público.
52º A revelia será declarada nos autos e, após a designação referida no parágrafo anterior, será restituído o prazo de
defesa.
Art. 186. O ofício de citação mencionará sempre que o acusado poderá fazer-se acompanhar de advogado ou
apresentar sua defesa pessoalmente.
Art. 187. O acusado poderá, a suas expensas, extrair cópia do processo.
Art. 188. Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o compromisso legal de dizer a verdade e de não omiti-la.
61º A intimação de testemunha que seja servidor público municipal será feita mediante ofício dirigido a sua chefia
imediata.
2º A testemunha que não seja servidor público municipal será convidada a depor.
Art. 189. As declarações do acusado e o depoimento das testemunhas serão reduzidas a termo que, após lido e achado
conforme, será assinado pelo declarante ou pelo depoente, pelo defensor e pelos membros da comissão disciplinar.
Art. 190. Poderão ser utilizados subsidiariamente os códigos de Processo Civil e de Processo Penal na instrução do
processo administrativo disciplinar.
Art 191. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda
que não concluído o processo.
Seção Il
DA SINDICÂNCIA
Art. 192. Da sindicância poderá resultar:
|- arquivamento do processo;
Il- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
ll — instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, a critério da autoridade superior.
Art 193. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30
(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 194. A sindicância é desenvolvida da seguinte forma:
|- despacho fundamentado do presidente determinando a instauração e indicando um servidor responsável por sua
condução, preferencialmente bacharel em Direito;
|l- notificação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que poderá indicar até 3 (três) testemunhas;
Ill — oitiva de até 3 (três) testemunhas indicadas pelo responsável pela sindicância;
IV- oitiva das testemunhas arroladas pelo sindicado;
V- prazo de 2 (dois) dias para requerimento de novas diligências;
VI = razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias;
VIl- parecer do responsável pela sindicância apontando, se for o caso, a falta disciplinar e a autoria ou recomendando
o arquivamento da denúncia;
VIII - despacho do diretor-geral determinando o arquivamento da sindicância ou a remessa dos autos à comissão
disciplinar para o respectivo processo administrativo disciplinar.
Art, 195, Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar.
Seção III
Do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 196. O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurado o direito de ampla defesa ao acusado,
com todos os meios a ela inerentes.
Art. 197. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 198. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
$1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
$2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 199. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se da seguinte forma:
|- instauração por despacho fundamentado do presidente, a ser publicado no diário oficial, do qual constarão o
resumo do fato e a indicação legal da infração cometida;
Il - encaminhamento à comissão disciplinar;
Ill - citação do processado para interrogatório, abrindo-se, em seguida, prazo de 3 (três) dias para a apresentação de
defesa prévia e rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) por fato imputado, e indicação das provas que pretende
produzir;
IV- oitiva das testemunhas da denúncia;
V- oitiva das testemunhas arroladas pelo processado;
VI- prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências complementares;
VIl- razões finais, a serem apresentadas no prazo de 10 (dez) dias;
vill- apresentação do relatório final da comissão disciplinar, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, sugerindo o
arquivamento, em caso de improcedência da denúncia, ou a penalidade disciplinar aplicável;
IX- remessa dos autos do processo ao presidente.
Art. 200. O presidente, acolhendo o relatório final da comissão disciplinar, aplicará a penalidade ou remeterá os autos à
autoridade competente para aplicação da penalidade.
$ 1º Não concordando a autoridade com a penalidade sugerida pela comissão disciplinar, poderá modificá-la,
expondo as razões de fato e de direito.
$2º O ato de aplicação da penalidade será publicado no diário oficial.
Art. 201. O processo administrativo disciplinar será anexado aos registros funcionais do processado após a conclusão.
Art. 202. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar não poderá se afastar do serviço e
somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão daquele e cumprimento da
penalidade que lhe for aplicada.
Seção IV
Do JULGAMENTO
Art 203. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
Parágrafo único Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 204. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 205. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a
sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo.
$1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
52º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada
SEçÃo V
Do Recurso E DA REVISÃO
Art. 206. Do ato de aplicação da penalidade caberá recurso à Mesa Diretora.
Parágrafo único O recurso terá efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data em que o ato for publicado no diário oficial.
Art. 207. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da penalidade sugerida.
Art. 208. A aplicação da penalidade será:
|- imediata, se não houver interposição de recurso no prazo legal;
Il- após a decisão, caso seja interposto recurso.
Art. 209. Em grau de recurso não poderá ser aduzido fato novo, nem haver agravamento da penalidade sugerida.
Art. 210. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do processado ou de
ofício, quando se aduzir fato novo ou circunstância que milite em favor da inocência do servidor punido ou revele a
inadequação da penalidade aplicada.
Art. 211. O pedido de revisão será dirigido ao presidente, que decidirá sua admissibilidade, e apensado aos autos do
procedimento originário.
Parágrafo único Da decisão que inadmitir a revisão caberá recurso fundamentado à Mesa Diretora.
Art 212. Admitida a revisão, será esta processada pela comissão disciplinar.
$1º O requerente será ouvido e poderá arrolar até 3 (três) testemunhas.
82º Concluída a instrução, o requerente poderá apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
$3º A comissão disciplinar, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentará suas conclusões ao diretor-geral.
Art. 213. A decisão quanto à revisão será do presidente.
Art. 214. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade aplicada, e restabelecidos os direitos do
servidor por esta, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função pública, que será convertida em
exoneração.
Art. 215. Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
Seção VI
DA ADVOCACIA LEGISLATIVA
Art. 216. A Advocacia Legislativa é órgão representado pelo advogado do legislativo, subordina-se diretamente à
Presidência e é responsável pela assessoria jurídica nos termos da lei, com atribuições e competências próprias do
respectivo cargo de provimento efetivo.
TÍTULO VI
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE DOS SERVIDORES
Art, 217. Fica instituída a Política de Capacitação dos Servidores, a ser implementada em conjunto com o Programa de
Integridade Pública da Câmara Municipal, com as seguintes finalidades:
|- melhoria da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Il - valorização do servidor público, por meio de sua capacitação permanente;
|ll— adequação do quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos no setor público;
IV- divulgação e controle de resultados das ações de capacitação;
V-— efetividade dos gastos com capacitação.
Art. 218. 218 Para fins do artigo anterior, são consideradas ações de capacitação: cursos presenciais e à distância,
treinamentos em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, seminários, congressos, desde que
contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor e que se coadunem com as necessidades
institucionais da Câmara Municipal.
Art. 219. São diretrizes da Política de Capacitação dos Servidores:
|- tornar o servidor público agente de sua própria capacitação, nas áreas de interesse do respectivo órgão interno,
coordenação ou setor dentro da estrutura da Câmara Municipal;
Il- possibilitar o acesso dos servidores a ações de capacitação, oferecendo, anualmente, pelo menos quatro
oportunidades de capacitação a cada servidor, otimizando os recursos orçamentários disponíveis;
ll — priorizar as ações de capacitação e programas de educação continuada que contemplem eventos de curta
duração;
IV- utilizar a avaliação de desempenho e a capacitação como ações entre si complementares.
Art 220. São instrumentos da Política de Capacitação dos Servidores:
|- Programa de Capacitação Permanente dos Servidores;
|l- Planos Anuais de Capacitação;
|ll- Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação.
$1º O Programa Permanente de Capacitação, a ser implementado nos termos deste Capítulo, tem a finalidade de
assegurar a profissionalização dos servidores ocupantes dos cargos dos quadros de pessoal da Câmara Municipal.
2º Os Planos Anuais de Capacitação, a serem encaminhados ao Presidente pelos órgãos, coordenações e setores da
Câmara, deverão:
|- indicar as orientações estratégicas, os conteúdos prioritários e os respectivos servidores públicos-alvo relativos às
ações de capacitação para o período a que se referem;
|l- definir as metas a serem alcançadas em consonância com os resultados institucionais esperados, as quais
deverão contemplar ações de capacitação direcionadas ao atendimento das necessidades específicas do órgão ou da
entidade, aí incluídos o curso de formação inicial para as carreiras e a pós-graduação.
53º Para cada ação de capacitação prevista no Plano Anual de Capacitação deverá ser explicitado:
|- os servidores aos quais se destina;
Il- a carga horária;
Il — a estimativa de custos;
IV- os indicadores relativos aos resultados institucionais esperados em decorrência da implementação das ações de
capacitação.
54º Os Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação, destinados a possibilitar o controle das ações de
capacitação, a publicidade das ações e os resultados dela decorrentes, incluirão os resultados obtidos no cumprimento
das metas propostas com base nas informações definidas no parágrafo anterior.
Art. 221. O orçamento anual da Câmara Municipal deve prever recursos orçamentários destinados à capacitação dos
servidores contemplando, no mínimo, o disposto no Plano Anual de Capacitação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 222. Fica vedada a concessão de adiantamento de remuneração no âmbito da Câmara Municipal, ressalvados os
casos previstos nesta Lei.
Art. 223. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 224. Os ofícios, correspondências, projetos e quaisquer documentos darão entrada por meio de protocolo
eletrônico, conforme regulamento próprio.
Parágrafo único Os documentos da Câmara Municipal, salvo exceções, são de livre consulta pública, não podendo ser
retirados de suas dependências, assegurado o direito a cópia e anotações pessoais.
Art. 225. Os dispositivos desta Lei são aplicáveis, no que couber, ao servidor que não tenha vínculo efetivo com a
Câmara.
Art. 226. Poderá ser aplicado aos casos omissos, quando compatível, contidos na legislação aplicável aos servidores
públicos do Poder Executivo municipal.
Art 227. Esta Lei poderá ser regulamentada por deliberação da Mesa da Câmara Municipal, que deverá ser integralmente
publicada em diário oficial para fins de vigência.
Art 228. A Lei complementar disporá sobre o Plano de Cargos, carreiras e Vencimentos dos servidores e funcionários do
Poder Legislativo do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais.
Art. 229. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Claraval, 16 de outubro de 2025.
NILSON MARTINS DA SILVA
Presidente
LUIS CRISTINO BORGES
Vice-presidente
CARLOS CÉSAR CINTRA
1º Secretário
's em software livre e aberto. *
Desenvolvido pelo !
Conteúdo e dados sob licença
Atribuir Font
Câmara Municipal de Claraval
Rua Doze de Dezembro N. 680
CEP: 37997-000 | Telefone: (34) 3353-5252
Site | Fa

open original →