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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-08
Ementa"Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências."
native_id1465

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-01-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-01-29 Leitura em Plenário
2026-01-14 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-01-08 Analise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T19:56:02.131097-03:00 APROVADA 8 0 0

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Câmara Municipal de Claraval
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2 de 08 de Janeiro de 2026
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Identificação Básica
Tipo de Texto Articulado
Matéria Legislativa
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número
2
Ano
2026
Data
8 de Janeiro de 2026
Ementa
“Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências.”
“Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e
contém outras providências."
O Prefeito Municipal de Claraval, Minas Gerais, José Reinaldo Cintra, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte
projeto de lei:
Art. 1º. Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o
Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte
designação:
| Nº n : Descrição | Valor Orçado
[A SUBVENÇÃO A APAE | DE E FRANCA o O mt E À | 192. 505, 00
02 (CONTRIBUICAO A. ASSOC MINEIRA DOS Mi MUNICIPIO- AMM Ben E a 0.593 00
| 03 CONTRIBUICAO A “ASSOCIACAO ) NASCENTES DAS GERAIS- ANG ad madi. E “20.000,00.
04 INCENTIVO AS ASSOCIACOES RURAIS o 2.000,00.
05 pustiçãa A APAE DE FRANCA — SAUDE E 6.464,00 |
| 06 MANUTENCAO DO CONSORCIO DE SAUDE — CISLAP 40.000,00
Fo7] CLUBE HIPICO DE CLARAVAL a 30.000,00
| 08 SUBVENÇÃO A APAE DE FRANCA- AS.S SOCIAL TO FOME FS 82.667,00 |
09 (CONTRATO DE RATEIO ÃO CONSORCIO AMEG TRE rala 20.820,04
[o SUBVENÇÃO SOCIAL - ACOLHIMENTO AO IDOSO | Ras, 30.000,00
u SUBVENÇÃO A CASA DA SOPA | 110.160,00 |
| Tê SUBVENÇÃO SOCIAL — - ACOLHIMENTO DE MENOR | 60.000,00,
TOTAL | 605.209,04.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta.
Art. 2º. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e
contribuições visará a prestação de serviços essenciais, de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e
desportiva.
Art. 3º. Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da
Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4º. A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas
após observadas às seguintes condições:
|- atender ao público, de forma gratuita;
Il — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
ll — apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2026 por
autoridade local;
IV— comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V- ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII — existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º. O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados
postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por
autoridade competente.
Art. 6º. É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de
subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 7º. A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital,
além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada
mediante previsão na lei orçamentária.
Art. 8º. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro
Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 9º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de
assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações
orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
Art. 10. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do
Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo único O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando as disposições em contrário.
Claraval/MG, 8 de janeiro de 2026.
José Reinaldo Cintra
Prefeito Municipal
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