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materia nº 7/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-05
Ementa“Institui o Cadastro e o Mapeamento Municipal das Estradas Rurais e Pontos Críticos no Município de Claraval/MG e dá outras providências.”
native_id1474

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Aguardando sanção governamental
2026-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-13 Proposição apresentada em Plenário
2026-02-12 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-02-05 Analise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T20:03:13.509571-03:00 APROVADA 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Claraval - MG.
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro.
CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel: (034) 3353 5252
 e-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br 
________________________________________________________________________________
Projeto de Lei Ordinária nº. 07/2026 – de 05 de fevereiro de 2026.
“Institui o Cadastro e o Mapeamento Municipal 
das Estradas Rurais e Pontos Críticos no 
Município de Claraval/MG e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Claraval/MG aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Claraval/MG, o Cadastro e 
Mapeamento Municipal das Estradas Rurais e Pontos Críticos, com a finalidade 
de identificar, registrar e monitorar trechos e estruturas que impactem o 
tráfego, o escoamento da produção agrícola e pecuária e o acesso a serviços 
essenciais.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se pontos críticos os locais que 
apresentem, de forma recorrente ou potencial:
I - alagamentos, enxurradas, erosões, atoleiros e desmoronamentos;
II - pontes, pontilhões, bueiros e mata-burros com risco estrutural ou 
insuficiência de vazão;
III - trechos com risco de isolamento de comunidades rurais;
IV - trechos com maior fluxo de veículos de transporte escolar, leite, insumos 
agrícolas e escoamento de safra.
Art. 3º O Cadastro e Mapeamento Municipal terão, no mínimo, as seguintes 
informações:
Câmara Municipal de Claraval - MG.
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro.
CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel: (034) 3353 5252 
 e-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
I - identificação da estrada/trecho (nome local, referência e comunidade 
atendida);
II - descrição do ponto crítico e sua classificação de risco;
III - registro fotográfico e, quando possível, georreferenciamento;
IV - período de maior incidência do problema (ex.: chuvas);
V - histórico de intervenções realizadas e necessidades estimadas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá utilizar, para execução desta Lei:
I - equipe técnica municipal;
II - colaboração de comunidades rurais, associações, sindicatos e cooperativas;
III - convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais, universidades, 
EMATER-MG, consórcios intermunicipais e entidades afins.
Art. 5º O Poder Executivo deverá, sempre que possível, disponibilizar ao 
público:
I - relatório anual resumido do mapeamento e prioridades;
II - mapa simplificado dos pontos críticos para transparência e planejamento, 
observada a legislação aplicável.
Art. 6º A implementação do Cadastro e Mapeamento Municipal não cria 
obrigação de execução imediata de obras específicas, servindo como 
instrumento de planejamento, priorização e captação de recursos, inclusive 
para instruir pedidos de emendas, convênios e programas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Câmara Municipal de Claraval - MG.
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro.
CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel: (034) 3353 5252 
 e-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2026.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador

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