texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Câmara Municipal de Claraval - MG.
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro.
CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel: (034) 3353 5252
e-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
________________________________________________________________________________
Projeto de Lei Ordinária nº. 07/2026 – de 05 de fevereiro de 2026.
“Institui o Cadastro e o Mapeamento Municipal
das Estradas Rurais e Pontos Críticos no
Município de Claraval/MG e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Claraval/MG aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Claraval/MG, o Cadastro e
Mapeamento Municipal das Estradas Rurais e Pontos Críticos, com a finalidade
de identificar, registrar e monitorar trechos e estruturas que impactem o
tráfego, o escoamento da produção agrícola e pecuária e o acesso a serviços
essenciais.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se pontos críticos os locais que
apresentem, de forma recorrente ou potencial:
I - alagamentos, enxurradas, erosões, atoleiros e desmoronamentos;
II - pontes, pontilhões, bueiros e mata-burros com risco estrutural ou
insuficiência de vazão;
III - trechos com risco de isolamento de comunidades rurais;
IV - trechos com maior fluxo de veículos de transporte escolar, leite, insumos
agrícolas e escoamento de safra.
Art. 3º O Cadastro e Mapeamento Municipal terão, no mínimo, as seguintes
informações:
Câmara Municipal de Claraval - MG.
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro.
CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel: (034) 3353 5252
e-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
I - identificação da estrada/trecho (nome local, referência e comunidade
atendida);
II - descrição do ponto crítico e sua classificação de risco;
III - registro fotográfico e, quando possível, georreferenciamento;
IV - período de maior incidência do problema (ex.: chuvas);
V - histórico de intervenções realizadas e necessidades estimadas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá utilizar, para execução desta Lei:
I - equipe técnica municipal;
II - colaboração de comunidades rurais, associações, sindicatos e cooperativas;
III - convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais, universidades,
EMATER-MG, consórcios intermunicipais e entidades afins.
Art. 5º O Poder Executivo deverá, sempre que possível, disponibilizar ao
público:
I - relatório anual resumido do mapeamento e prioridades;
II - mapa simplificado dos pontos críticos para transparência e planejamento,
observada a legislação aplicável.
Art. 6º A implementação do Cadastro e Mapeamento Municipal não cria
obrigação de execução imediata de obras específicas, servindo como
instrumento de planejamento, priorização e captação de recursos, inclusive
para instruir pedidos de emendas, convênios e programas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Câmara Municipal de Claraval - MG.
Rua 12 de Dezembro, 680 – Centro.
CEP 37997 – 000 - Claraval - MG.
Tel: (034) 3353 5252
e-mail: camaraclaraval@yahoo.com.br
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2026.
Honoroalde Carrijo Silvério
Vereador
open original →