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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 15 de 20 de Março de 2026
“APROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL DO
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS - CIMINAS, AUTORIZANDO O
INGRESSO DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Claraval, Minas Gerais, José Reinaldo Cintra, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte
projeto de lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus respectivos anexos do Consórcio Inter
federativo Minas Gerais — CIMINAS.
Art 2º. Autoriza o ingresso do Município de Claraval, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público,
regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob n.º 17.894.056/0001-30, com sede na Praça Divino
Espírito Santo, n.º 533, Centro, Claraval/MG, no Consórcio Inter federativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n.
19.493.732/0001-99.
Art. 3º. Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Claraval ao CIMINAS a participação e integração do Município
para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída
como associação pública, com personalidade jurídica de direito público para a consecução das seguintes finalidades:
|- proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os
setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação,
esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria,
comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
Il - realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais;
ll — realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou
indireta dos Municípios consorciados;
IV- realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de técnicos, elaboração de planos
de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
V- realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação de obras e serviços
públicos;
vi- elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública;
vil = fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e capacitação aos servidores municipais;
vill— realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores públicos dos entes
consorciados;
IX— integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e desenvolvimento de ações
conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de
castração de cães e gatos;
X— promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e correlatos;
XI- planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de serviços de saneamento básico, assim
como executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem,
seleção e disposição final de resíduos sólidos;
XIl - adquirir e administrar de bens e serviços para compartilhamento;
XIll- desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema
Único de Saúde — SUS;
XIV— prestar gestão associada de serviços públicos;
XV prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como credenciamento para locação aos
Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre vários outros;
XVI- criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e associações de municípios;
XvIl- gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo, de construção,
conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
XVIII - compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
XIX-— exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou
autorizadas;
XX gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI - criar e manter do SIR - Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a sanidade agropecuária, desde o local da
produção primária até a colocação do produto final no mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XxIl— implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo controle, economicidade e celeridade
nas manutenções dos veículos públicos;
XXIII — implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o servidor público;
XXIV— prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de convênios com os órgãos
ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de controle e licenciamento ambiental local;
XXV — assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade; podendo realizar contrato visando a
divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXVI - prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII - coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados, visando facilitar a aquisição de
equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, por preço acessível;
XXVIII prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados visando criar condições para
implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos, podendo o consórcio executar todos os serviços necessários
referida regularização fundiária;
XXIX— implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos,
promovendo a reciclagem e a redução de impactos ambientais;
XXX — implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos técnicos para atender os municípios
consorciados, sendo implementados também em parcerias público privadas;
XXXI -— instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando a segurança e a melhoria da
qualidade de vida dos habitantes;
XXXII — realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e avenidas, garantindo a mobilidade
e a segurança no tráfego urbano;
XXXIII — desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário, abastecimento de água e drenagem
urbana, assegurando a saúde pública e a proteção ambiental;
XXXIV — planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo a valorização dos espaços públicos e
a melhoria da qualidade do ar,
XXXV — planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como a operação e melhoria do transporte
público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXVI — planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas, mantendo a higiene e a estética
urbana;
XXXVII- conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer, proporcionando espaços adequados para a recreação
eo convívio social;
XXXVI! - executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros comunitários e outros equipamentos
públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a prestação de serviços à população;
XXXIX — conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL- realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos consorciados;
XLI— auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos municipais para serviços urbanos e
rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos
consorciados;
XLII — auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos públicos considerando a demanda e
especificações dos membros consorciados.
51º O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos conforme as necessidades e
demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais serviços sem nova autorização legislativa municipal,
desde que devidamente aprovada na Assembleia Geral;
52º As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela Assembleia Geral serão formalizadas
por meio de resoluções, garantindo a transparência e a participação de todos os membros do consórcio.
Art. 4º. As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 5º. O período de vigência da adesão do Município Claraval/MG ao CIMINAS será por tempo indeterminado,
ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os respectivos aditamentos, não
necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consorcio
CIMINAS e da associação AMIMG com a participação comprovada do Chefe do poder Executivo do Município de
Claraval/MG.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Claraval/MG nos atos constitutivos do
Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão, nos termos do Estatuto, com
participação financeira de acordo com os serviços e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 8º, O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na forma da legislação de regência,
devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei do Plano Plurianual Anual,
51º A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá observar os dispositivos do art. 8º, da Lei
Federal 11.107/05, do art. 13 e seguintes. do Decreto Federal nº 6.017/07, bem como as resoluções e as portarias do
órgão que regulamentam a cobrança de rateio.
$2º Fica autorizado o pagamento de mensalidade ao CIMINAS.
Art 9º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos
financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 10º. Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em decorrência desta Lei, os Instrumentos de
Planejamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, vigentes e aplicáveis, para as
inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e programas previstos, observando-se para esse fim, o disposto nos
Artigos 40 a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de Decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento do Município de Claraval/MG, podendo ser suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder
Executivo Municipal, ficando autorizada a abertura de credito especial para despesas de manutenção do Consórcio e a
contratação de eventuais serviços prestados pelo órgão, observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42
e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval/MG, 20 de março de 2026.
José Reinaldo Cintra
Prefeito Municipal