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materia nº 16/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-20
Ementa"Autoriza o Município de Claraval/MG a associar-se à Associação de Municípios Lagos, Tradições e Fé e dá outras providências."
native_id1505

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-23 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2026-03-20 Analise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T19:45:27.760550-03:00 APROVADA 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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âmara Municipal de Clar
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 16 de 20 de Março de 2026
“Autoriza o Município de Claraval/MG a associar-se à Associação de Municípios
Lagos, Tradições e Fé e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Claraval, Minas Gerais, José Reinaldo Cintra, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte
projeto de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a associação do Município de Claraval/MG à Associação
de Municípios Lagos, Tradições e Fé, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituída.
Art. 2º, Ficam aprovados o Estatuto Social e os atos constitutivos da Associação, que passam a integrar a presente Lei.
Art. 3º. A associação tem por finalidade a cooperação entre municípios, visando:
|- desenvolvimento do turismo regional;
Il- promoção cultural e valorização das tradições locais;
Ill - desenvolvimento econômico sustentável;
IV— integração de políticas públicas regionais;
V- execução de projetos e ações conjuntas de interesse comum.
Art. 4º. A participação do Município ocorrerá por meio de seu representante legal, podendo indicar membros para os
órgãos da associação, conforme previsto em seu Estatuto.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
|— firmar termo de adesão;
Il- celebrar convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
Ill - participar das assembleias e deliberações da entidade.
Art. 6º. Fica o Município autorizado a realizar contribuições financeiras à associação, desde que haja previsão
orçamentária específica, formalização por instrumento próprio e demonstração do interesse público.
Parágrafo único As contribuições poderão compreender mensalidades associativas, aportes para projetos específicos
e custeio de ações previamente aprovadas.
Art. 7º, O Município de Claraval/MG não responderá solidária nem subsidiariamente por obrigações assumidas pela
associação, exceto nos limites dos valores expressamente aprovados e formalizados.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, podendo
ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º, Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval/MG, 20 de março de 2026.
José Reinaldo Cintra
Prefeito Municipal

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