E
Câmara Municipal de Claraval
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 18 de 15 de Abril de 2026
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro
de 2027, compreendendo:
I- as metas e as prioridades da administração pública municipal;
Il — as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
Hll— as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV— as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à
sonegação;
V- o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI- os critérios e as formas de limitação de empenho;
VIl- as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos
orçamentários;
VIII - as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX- a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
X-— os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — a definição de critério para o início de novos projetos;
XII — a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — o incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO |
DAS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o disposto no artigo 165, 5 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos
órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027, correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029 as quais terão precedência na alocação de recursos
na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$1º O projeto de lei orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$2º O projeto de lei orçamentária para 2027 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SussEção |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º, As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub
funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao
período de 2026 a 2029.
Art. 4º. Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por
modalidade de aplicação.
$ 1º A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa, no qual serão
informados os elementos de despesa.
$2º À vista da lei orçamentária anual realizar o detalhamento da despesa até o nível de modalidade de aplicação, a
inclusão ou modificação apenas do elemento de despesa não configurará crédito adicional ou realocação orçamentária,
devendo ser considerada alteração gerencial, nos termos do $3º, do art. 2º da Decisão Normativa nº 02, de 27 de
setembro de 2023, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -TCE/MG.
$3º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, criar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídas na
Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus Créditos Adicionais.
Art. 5º. A modificação exclusiva do elemento de despesa das categorias de programação aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais, no âmbito da mesma ação orçamentária, da mesma categoria econômica, da
mesma modalidade de aplicação, da mesma fonte de recursos e do mesmo valor total da dotação constituirá alteração
gerencial, podendo ser promovida por ato do Poder Executivo, mediante atualização do Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD.
51º A alteração de que trata o caput não configura crédito adicional nem realocação orçamentária.
52º O disposto neste artigo não autoriza alteração da ação orçamentária, da categoria econômica, da modalidade de
aplicação, da fonte de recursos, da classificação institucional ou do valor total da dotação.
Art 6º. As realocações orçamentárias, compreendidas como remanejamento, transposição e transferência, observarão o
disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição da República e na Decisão Normativa TCE-MG nº 02/2023, somente
podendo ocorrer, mediante prévia autorização legislativa e decreto do Poder Executivo.
81º Para os fins desta Lei, considera-se:
|- remanejamento: a realocação orçamentária decorrente de reforma administrativa legalmente autorizada, que
resulte na modificação exclusiva da classificação institucional da despesa;
Il- transposição: a realocação orçamentária no âmbito do programa de trabalho de um mesmo órgão, que resulte
na modificação exclusiva da classificação programática, preservadas as classificações institucional, funcional e por
fonte;
Ill — transferência: a realocação orçamentária que promova modificação na categoria econômica, mantidas as
classificações institucional, funcional, programática e por fonte.
52º A alteração orçamentária que não se enquadrar nos conceitos previstos no 5 1º deste artigo será classificada
como crédito adicional, observada a legislação aplicável.
53º A movimentação de créditos entre os Poderes e entre órgãos autônomos configurará crédito adicional.
Art. 7º. orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do município.
Art. 8º. O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
|- texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV- anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V- demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º, A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2027, serão
elaboradas em valores correntes do exercício de 2026, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento
ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da administração pública
municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal.
SuBsEção Il
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
52º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas
alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortizações, juros, e demais encargos da dívida,
serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a
qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
SussEção III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SuBsEçÃo |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso |
do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de
cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
$2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 55 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
SussEção Il
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 19. Se durante o exercício de 2027, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo
22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput
deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores.
Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE
A EVASÃO E A SONEGAÇÃO
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à
expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
|- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários administrativos, por
meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de serviços, visando à racionalização,
simplificação, e agilização;
Il- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior
exatidão;
lll— aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores do município;
Il- revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas
de cálculos, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill— revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV- revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis;
VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
Vil - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
vIll- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX— instituição por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X— a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art 22. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado se
atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art 23. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
51º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto,
nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2027.
62º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das
fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no 5 1º deste artigo.
Seção V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art 24. 24. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2027,
deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2027 a 2029, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja
acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em conta as
seguintes medidas:
|- para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta lei;
b) a atualização do cadastro imobiliário;
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal;
Il- para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso II do 5 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada com base no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as
despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as despesas com
PASEP, as despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam
obrigação constitucional legal.
Seção VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação do
resultado dos programas de governo.
Art 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$1º A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais necessárias
ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
$2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
53º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento de
despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
SEção VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E
PRIVADAS
Art 30. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser
autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus
créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção.
Art. 31. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita observação dos seguintes
aspectos:
|- apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
Il - apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local;
Ill- apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV- apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V- apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI- ser entidade sem fins lucrativos;
VIl- celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
VIII- apresentação do plano de trabalho;
IX- apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos;
X— não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
41º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
|- a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
Il - ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e gratuito
ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de serviço.
52º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
|- a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
Il- ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de investimento,
independente da contraprestação direta de bem e serviço.
$3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
|- a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (investimento);
Il- ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, independente da
contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor.
Art 32. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa pública,
para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro
material, para pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o artigo 19 da
lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial.
Art 33. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº
101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos
do Sistema Único de Saúde.
Art 34. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, calculada de acordo com
o limite de repasse legal.
Parágrafo único O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal,
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da
Constituição Federal.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da Sociedade Civil
mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou projeto de competência do Município e
deverão ser especificamente autorizada em lei municipal e formalizada por meio de Termo de Fomento ou Termo de
Colaboração, em consonância com a Lei 13.019/2014.
51º A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e prazos estabelecidos em legislação
federal e municipal pertinentes, bem como nas instruções editadas pelo Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais.
$2º Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos recursos
anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo executivo Municipal.
Seção IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO
Art. 36. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município
contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano
de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, e o artigo 62 da
Lei Complementar 101/00.
SEção X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO
Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta dias após
a publicação da lei orçamentária de 2027:
| — das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar
nº 101/2000;
Il - da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill - do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da
Lei Complementar nº 101/2000.
Seção XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 38. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária
de 2027 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão novos projetos se:
|- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026 a 2029 e com as normas desta lei;
Il- as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-
financeiro;
Hll - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV- os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a contrapartida
exigida, ou ainda de operações de crédito.
Parágrafo único Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a
data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2026.
Seção XII
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 39. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 40. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na
elaboração e na execução do orçamento.
Parágrafo único O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade,
na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao
orçamento.
Seção XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
51º As categorias de programação aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais poderão ser
alteradas, justificadamente, mediante ato do Poder Executivo, apenas nas hipóteses de alteração gerencial previstas no
artigo 5º desta Lei, para fins de detalhamento do elemento de despesa no âmbito do Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD, vedada a modificação da classificação institucional, da classificação programática, da categoria
econômica, da fonte de recursos e do valor total da dotação, ressalvadas as hipóteses de realocações orçamentárias
expressamente autorizadas em lei.
52º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos
suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. Fica o Poder Executivo, mediante ato administrativo, autorizado a incluir ou modificar as fontes e destinações de
recursos consignadas na lei orçamentária de 2027, para fins de adequação da programação orçamentária, execução e
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.
$ 1º As inclusões ou modificações de que trata o caput serão devidamente justificadas, observando-se, quanto ao
código da fonte e destinação de recursos, o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
$2º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a inclusão ou modificação do código da fonte e
destinação de recursos, realizadas no curso da execução orçamentária.
Art 43. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
51º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
52º Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem.
Art. 44. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrira despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 5 2º, da Constituição da
República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de
lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2026, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
Il- benefícios previdenciários;
Ill - amortização, juros e encargos da dívida;
IV- PASEP;
V- demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município;
VI- outras despesas correntes de caráter inadiável.
51º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação
prevista no projeto de lei orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
52º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do artigo 47, o
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2027, para fins do
cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 85 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente
lei os seguintes anexos:
|- Anexo de Metas Fiscais;
Il- Anexo de Riscos Fiscais;
Ill - Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 49. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, 15 de abril de 2026.
José Reinaldo Cintra
Prefeito Municipal