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materia nº 1/2023

Tipo PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaAcrescenta o art. 115-A na Lei Orgânica do Município de Claraval, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
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2023-08-14T15:17:48.905938-03:00 APROVADA 5 3 0
2023-07-05T13:28:46.412432-03:00 RETIRADA DE PAUTA 0 1 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Claraval - MG.
Rua 12 de Dezembro, 680 —- Centro.
CEP 37997 — 000 - Claraval - MG.
Tele fax: (034) 3353 5252 e-mail: camaraclaraval?yahoo.com.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023.
Acrescenta o art. 115-A na Lei
Orgânica do Município de Claraval,
que institui o Orçamento Impositivo
e dispõe sobre a execução
orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas
individuais do Legislativo Municipal
em Lei Orçamentária Anual.
Art. 1º Fica inserido o art. 115-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte
redação:
“Art. 115-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide $ 11 do art. 166 da
Constituição Federal.
& 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois porcento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide 8 9º do art.
166 da Constituição Federal.
& 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previstos no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins
do cumprimento do inciso III do & 2º, do art. 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o & 1º deste artigo, em montante
correspondente a 2% (dois porcento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no
& 9º do art. 165 da Constituição Federal.
$ 4º As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de
ordem técnica.
& 5º Quando o Município for o destinatário de transferências
obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas
parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita
corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de
pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
& 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do 8 3º deste artigo,
serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária,
o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I
deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto
no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao
Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação
prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar
sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
S$ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do 8 6º as programações
orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inciso I do 8 6º.
& 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no 8 3º deste artigo, até
o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
$ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto
no $ 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
& 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval - MG, 19 de junho de 2023.
NOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vereador
ANA MARCIA ALVES GOMES
Vereadora
JORGE LUIZ GARROCINI JUNIOR
Vereador
LAURA PADUA TEIXEIRA DE MELLO
Vereadora
NILSON MARTINS DA SILVA
Vereador
CARLOS PIRES DE LIMA
Vereador
JOSÉ ADEILSO GOMES
Vereador
LUCELIA REGINA NEVES BORGES
Vereadora
WENDER DOS PASSOS CALIXTO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A Emenda Constitucional nº 86/2015 trouxe consigo
mudanças razoáveis no processo legislativo orçamentário e, a principal delas foi
a reserva do percentual de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) porcentagem
atual revista pela Emenda Constitucional 126 de 21 de dezembro de 2022,
dentro da proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, como
limite destinado às emendas individuais parlamentares à Lei Orçamentária
Anual. Com essa inovação, reduz a discricionariedade orçamentária e atribui
vinculação à implementação, pelo Executivo, das emendas propostas pelo
Legislativo.
Assim, a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal ora
referida visa tomar obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao
projeto de lei orçamentária arual, em consonância com a Emenda
Constitucional nº 86 de 17 de Março de 2015, onde é tratado como orçamento
impositivo.
Quanto ao tema, o TJMG já proferiu julgamento de ADIN,
onde admitiu a possibilidade, grifamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº003/2017 DO MUNICÍPIO DE
SABINOPOLIS - EMENDA PARLAMENTAR - PRINCIPIO DA
SIMETRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL
Nº86/2015 E EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL
Nº96/2018 a ORÇAMENTO IMPOSITIVO =
CONSTITUCIONALIDADE - ATRIBUIÇÃO DE CRIME DE
RESPONSABILIDADE - DIREITO PENAL - COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO - PEDIDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.Não há inconstitucionalidade no artigo
art.103-A da Lei Orgânica do Município de Sabinópolis,
introduzido por meio de emenda parlamentar e que, à luz
do princípio da simetria (EC nº86/2015 e ECE nº96/2018),
estabelece no âmbito do Município o orçamento impositivo.
São inconstitucionais os dispositivos de Lei Orgânica
Municipal que instituem crime de responsabilidade, já que
compete privativamente à União legislar sobre Direito
Penal. Inteligência da Súmula Vinculante nº46. Pedido
julgado parcialmente procedente. (TIMG- Ação
Declaratória Constit 1.0000.18.032793-4/000, Relator(a):
Des.(a) Kilúare Carvaino , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento
er 20/05/2020, publicação da súmula em 26/05/2020)
A obrigatoriedade na execução orçamentária permite que
os vereadores atendam às demandas colocadas pela população e que seu
clamor seja ouvido em forma de ações governamentais. Não se quer, com isso,
impor restrições ao executivo. Os vereadores conhecem os micros problemas
do município, eles andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos
moradores, desta feita, o orçamento impositivo visa o cumprimento de recursos
destinados a um setor específico, e que não rara as vezes são aplicados em
outras obras de menos relevância.
A proposta visa fortalecer o Poder Legislativo na medida
em que impõe a obrigatoriedade da execução das emendas apresentadas e
reforçar a responsabilidade de cada um dos vereadores, já que ao propor as
emendas, os parlamentares estarão propiciando melhoria dos serviços e
equipamentos públicos oferecidos aos moradores do Município.
Atualmente, o Prefeito não é obrigado a aplicar as
emendas apresentadas pelos parlamentares durante a tramitação da tríade
orçamentária, pois possuem caráter meramente “autorizativo”. Isso permite
que o Executivo não realize as sugestões legislativas. Mesmo sabendo que as
emendas só se transformam em obras se o Prefeito almejar, é praxe os
vereadores apresentá-las, atendendo as demandas populares em áreas como
Saúde, Educação, Serviços Urbanos é Transporte, entre outros.
Não obstante, a autonomia da qual a maioria dos
vereadores reclama, quando justificam não poder interferir na realização de
obras por parte do Executivo pode finalmente se tornar realidade. O Orçamento
Impositivo é, na prática, a obrigatoriedade do Governo Municipal de executar
todas as emendas orçamentárias acrescentadas à Lei do Orçamento Anual
apresentadas pelos parlamentares.
A palavra vereador vem do verbo verear, significa a
pessoa que varea, que zela que cuida para que O interesse público seja
atingido. São agentes públicos da categoria de agentes políticos, investidos no
mandato legislativo depois de eleitos no pleito direto e simultâneo, realizado em
todo pais, para um mandato de quatro anos. E importante que essa autonomia
seja mais ampliada e que o Poder Legislativo Municipal sirva de exemplo para a
sociedade e caminho para aqueles que desejam galgar os degraus da vida
pública.
É cediço que as emendas individuais constituem, em tese,
mecanismo legítimo de controle do orçamento público pelo Legislativo, através
das quais é lícito aos parlamentares influir na alocação de recursos públicos, de
modo a permitir a consecução de políticas públicas setoriais, em consonância
com o princípio democrático.
O vereador absorve todos os reclames da população, é
procurado no gabinete, em casa, no seu dia-a-dia. A população cobra e, as
cobranças são em níveis de executivo, pois a população acha que o vereador
pode construir uma escola, implantar pavimentações e na hora que se aprova
um projeto dessa magnitude a Câmara passa a ter um marco diferenciado, de
empoderamento.
Nesse ínterim, a presente proposta está plenamente
adaptada à realidade das leis que regem os orçamentos impositivos nos planos
federal, estadual e nos municipios onde já adotam esse tipo de orçamento.
Ademais, no caso de aprovação, metade das emendas terão sua destinação
assegurada à saúde (vide & 9º do art. 166 da Constituição Federal), sendo
vedada qualquer emenda para pagamento de despesas com pessoal e encargos
sociais.
Isso posto, acredita-se que este mecanismo é
fundamental para maior independência do vereador, uma vez que a sistemática
vai permitir que os vereadores tenham tratamento mais isonômico. Além de
proporcionar maior legitimidade ao Legislativo enquanto representante do povo.
Diante do exposto, esperamos a aprovação da respectiva
Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Claraval - MG, 19 de junho de 2023.
ONOROALDE CARRIJO SILVÉRIO
Vereador

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