PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Projeto de Lei nº 12/2023, de 28 de junho de 2023.
“Dispõe sobre procedimentos relativos a requisições de
“pequeno valor” de obrigação da fazenda pública
municipal atendendo ao disposto nos $$ 3º e 4º do art.
100 da Constituição Federal e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Claraval, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
propõe o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Os débitos ou obrigações judiciais da Fazenda Pública Municipal, apurados em
processos de competência do Poder Judiciário, cujos valores se enquadrem dentro do
parâmetro fixado por esta lei, serão pagos mediante “Requisição de Pequeno Valor —
RPVA.
Paragrafo Único: Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal,
suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a
expedição de precatório.
Art. 2º. Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o
pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
$ 1º. A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral
de previdência social.
$ 2º. Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, de acordo com a variação do INPC.
$ 3º, É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte,
mediante expedição de precatório.
8 4º. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago
na forma prevista nesta Lei.
dá
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Art. 3º. Os pagamentos de créditos superiores ao limite previsto no artigo anterior,
continuarão a ser requisitados por intermédio de precatório, de conformidade com o
disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição Federal.
Art. 4º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório
(requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do
processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 5º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será
sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao
crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição
de pequeno valor, na forma prevista no $ 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 6º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as
formas previstas no & 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claraval, MG, 27 de junho de 2023.
iz Cintra
Prefeito Municipal
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Claraval, MG, 28 de junho de 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter ao elevado e criterioso exame de Vossas
Excelências e à soberana deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o
anexo Projeto de Lei n.º 12/2022 que contém matéria de relevante interesse da
Secretária de Educação.
Justificamos o encaminhamento do presente projeto de lei em razão de
ser necessário disciplinar a limitação versada no $ 3º do art. 100 da Constituição da
República Federativa do Brasil, a fim de que se torne possível para o Município de
Claraval o contingenciamento mais acurado de suas receitas orçamentárias, no que
respeita ao suporte dos montantes cujos pagamentos são devidos no curto prazo de dois
meses, por meio das nominadas Requisições de Pequeno Valor — RPV, a teor do que
dispõe o art. 535, $ 3º, II, do Código de processo Civil.
Municípios de pujança orçamentária bem maior do que a de Claraval e,
bem assim, o próprio Estado de Minas Gerais, cuidaram de dar concretude ao referido
dispositivo constitucional.
Importante anotar que, no cenário atual, no qual vivenciamos a ausência
de regulamentação da matéria no âmbito deste ente federativo, nosso orçamento absorve
RPV com valores acima ao que o próprio Estado de Minas Gerais definiu, por lei
própria, como limite para pagamento assim considerados de pequeno valor.
Com o intuito de garantir salutar transparência no processo de pagamento
de RPV, bem como para evitar eventuais desencontros de informações dando-lhe conta
da efetiva liquidação do requisitório faz necessária a aprovação do presente projeto de
lei.
SÃ
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Sendo assim, rogamos, pois, a pronta atenção na análise do projeto em
tela, que com certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo a sábia e merecida
aprovação.
Desta forma, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dos
demais senhores Vereadores o Projeto de Lei em anexo para que seja apreciado e
aprovado.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus ilustres pares,
os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração
feição
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Jorge Luiz Garrocini Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal
Município de Claraval, MG.