br-locleg corpus explorer

← Claraval (MG)

materia nº 13/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-06-27
Ementa"Dispõe sobre a Politica Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação."
native_id33

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 42

A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Projeto de Lei nº 011, de 6 de junho de 2023.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas
para a sua adequada aplicação.
O Prefeito Municipal de Claraval, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
propõe o seguinte projeto de lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, subordinado
administrativamente à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 5
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições
com os demais candidatos.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o órgão
municipal que o Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativos poderão
sugerir ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo local, criação de novos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
conselhos tutelares neste município, observada, a proporção mínima de um Conselho
para cada cem mil habitantes.
Art. 5º. Cabe ao Poder Executivo de Claraval definir a área de atuação do Conselho
Tutelar deste município.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 6º. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao
pleno funcionamento do Conselho Tutelar e a capacitação e formação continuada de
seus membros, devendo ser assegurado:
I - Custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao
bom funcionamento do Conselho Tutelar;
II - Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
III - Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
IV - Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, bem como sua manutenção;
V - Transporte adequado e permanente para o exercício da função, incluindo sua
manutenção e segurança;
VI - Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
VII - Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à
internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas
operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a
assinatura digital de documentos;
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de
execução obrigatória.
Art. 7º. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 7h30 às
17h00 horas, nos dias úteis.
$ 1º Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas
semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso, da seguinte forma:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 7h30 às 17h00, ininterruptamente,
podendo os conselheiros realizar 1h30 de intervalo para almoço, desde que sempre
permaneça no mínimo um conselheiro em atividade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
b) Plantão noturno das 17h00 às 7h30 do dia seguinte;
c) Plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) Durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 03
(três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo
respectivo regimento interno;
e) Durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se
sempre a necessidade;
f) Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado
qualquer tratamento desigual devendo ser realizada a distribuição equitativa dos casos
ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências;
$ 2º O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções
disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
$ 3º As informações constantes do $ 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito
ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar,
bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 4º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e
equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências
dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I- Placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
II - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e
VI - Computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
$ 5º O número de salas deverá atender a demanda, evitando prejuízos à imagem e à
intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 8º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão
colegiado e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança
e ao adolescente e a família.
dé
EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 9º. Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo e
móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos
materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para
tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.
$ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e
da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições,
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para
solucionar os problemas existentes.
$ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes
com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e
demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição
do plano de implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
$ 4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que O venha a suceder, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
$ 5º Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
CAPÍTULO HI
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 11. Os Conselheiros Tutelares perceberão mensalmente, a título de subsídio, o
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
$ 1º O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á na mesma data e em
igualdade com os demais servidores públicos deste município.
$ 2º O Conselheiro Tutelar ocupante de cargo ou emprego público da administração
direta ou indireta do Município de Claraval poderá optar pelo recebimento dos
vencimentos do respectivo cargo ou emprego.
Piá
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 12. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
I- Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V - Gratificação natalina;
VI - Auxilio alimentação; e
VII - Gratificação de desempenho e produtividade (GDP).
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar perderá a remuneração do dia em que não
comparecer ao serviço e perderá parcela proporcional da remuneração em razão de
atrasos, ausências e saídas antecipadas.
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos:
I- Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município;
IV - Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V - Possuir ensino médio completo;
VI - Não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura,
penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos
direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo;
VII - Não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal;
VIII - Realização de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente
e outras matérias pertinentes ao cargo, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma
comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial
do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial
do Município, ou meio equivalente;
PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
IX - Apresentar certidões negativas cíveis, criminais e eleitorais da Comarca e da
Justiça Federal e Folha de antecedentes criminais da Policia Civil.
$ 1º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar
deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ciência
aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções
nos casos de descumprimento das regras da campanha.
Art. 14. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente
fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou
pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 15. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.
Art. 16. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de
escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar
campanha.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar:
I - Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e
na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II - Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas
previstas no artigo 101, Ia VII, do mesmo Diploma Legal;
III - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, 1a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-
los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
6
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art.
18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI - Apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral
mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços
de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII - Representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
VIII - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que
contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos
de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado
o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX - Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à
prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil,
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da
ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI - Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, 83º, inc. II, da Constituição Federal;
XII - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes;
XIV - Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, $2º, da Lei Federal n.
12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à
infância e à adolescência.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a
todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal.
$ 2º Para o exercício da atribuição contida no inciso VIII deste artigo e no art. 136,
inciso IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho
Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de
Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões
para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 40,
caput e parágrafo único, alíneas “c” e “gd”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
$ 3º Não é atribuição dos conselheiros tutelares:
I - Realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família neste ou
em outro município;
II - Transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida socioeducativa;
III - Transportar criança e adolescente para O atendimento em hospital;
IV - Transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta
Qualificada ou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de
identidade;
V - Acompanhar visita assistida dos pais aos filhos;
VI - Realizar o trabalho de investigação policial;
VII - Promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da
autoridade judiciária.
a) Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família
extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente,
fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juízo da Infância e da
Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
b) Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da
criança ou do adolescente mencionado na alínea anterior não substitui a necessidade de
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva
prevista no artigo 101, inciso 1, do ECA.
c) O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
d) O acolhimento emergencial a que alude o $1o deste artigo deverá ser decidido, em
dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato
Piá 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de
proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 18. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro
tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao
colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato.
Art. 19. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas e dos serviços.
Art. 20. O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes indígenas
poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI - e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos
pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo,
sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente
previstos na Constituição Federal.
Art. 21. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei
municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de
Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes na
legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a
autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social,
as línguas e as tradições.
Art. 22. O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança
ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos
membros do referido órgão colegiado.
Art. 24. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições previstas
nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas
as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata.
VA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 25. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo
interesse.
Art. 26. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas
atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 27. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei,
vedado ser instituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos
administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades, devendo observar as
normas € princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de
21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
HI - Responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - Respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao
adolescente;
X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente
na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - Oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 28. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas e
ordenação de recursos para O funcionamento do Conselho Tutelar, exceto se estas
funções administrativas e ordenação de recursos forem em proveito e para melhoria da
função dos próprios Conselheiros Tutelares.
Art. 29. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 30. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente € demais Conselhos Municipais
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias
de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 31. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de elaboração
de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretriz
Orçamentária do município.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em
conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda.
Art. 33. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao
órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o
envio de propostas de alteração.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO
Art. 34. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período noturno
nos dias uteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de sobreaviso.
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Parágrafo único. Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o
membro do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel,
aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência.
Art. 35. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 36. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá definir,
anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem aplicados na formação e
capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada.
Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não
acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso.
Art. 38. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
Art. 39. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147
da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
a fiscalização do Ministério Público.
Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal,
mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 43. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o apoio
do Poder Executivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas
eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser
realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não
tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 45. As emissoras de rádio e de televisão deste município poderão divulgar, em
rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tendo por objetivo informar a população sobre a data da realização da
eleição, da importância do Conselho Tutelar, da importância da participação da
comunidade na escolha dos candidatos e estimular o comparecimento dos eleitores às
urnas no dia da votação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 46. É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates e
entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar, representantes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com especialistas, com
representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais
integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO
DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar
por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por
conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da
sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 48. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão.
Art. 49. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a
publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital
de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis
meses antes do dia da eleição.
Art. 50. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a
inscrição, deverá conter:
I- O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - A documentação exigida dos candidatos e os requisitos necessários para o cargo;
KI - As regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;
IV - As sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha;
Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e na Lei
nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Paid
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá
instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com
base nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas
Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda.
Art. 52. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser
notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especial
encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 53. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada
cobrança de taxa.
Art. 54. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não poderá
afastar- se do cargo no Conselho Tutelar.
Art. 55. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão ser
individuais, vedada composição de chapas.
Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais, internet, distribuição de
santinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais candidatos não
caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 56. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar.
Art. 57. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar
somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados.
$1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
$2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e curriculum vitae.
$3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
$ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
7/4
Mr
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
$ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da
relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
$ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade
de condições a todos os candidatos.
8 7º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações,
que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, $ 9º, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal nº64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as suceder;
II - Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV - Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações
posteriores;
VII - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII - Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
e) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso,
vantagem à determinada candidatura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de
massa;
XI - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
$ 8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
$9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.
$ 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - Utilização de espaço na mídia;
II - Transporte aos eleitores;
II - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação
ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”.
$ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
$ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
$ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 58. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares
titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente
de votação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 59. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será
utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada, sendo proclamado
vencedor o mais idoso.
Art. 60. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Caberá
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do
Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
II - Convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de
escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
$ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos
os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o
art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
$ 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando
os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se
realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 61. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar
campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos.
Art. 62. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à
Comissão Especial prevista e criada para realizar o processo de escolha, assegurado o
direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 63. Verificada qualquer uma das vedações previstas nesta Lei, o candidato será
impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 64. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho
Tutelar e dos suplentes listados em ordem decrescente de votação.
Art. 65. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar somente tomará posse:
I- Após apresentar declaração de seus bens;
II - Apresentar carta compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e
de cumprir a Constituição e as leis; e
HI - Realizar avaliação psicológica.
$ 1º A avaliação psicológica prevista na alínea III, deverá ser executada por profissional
devidamente registrado em conselho profissional, a avaliação psicológica será realizada
por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma
objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das
atribuições inerentes ao cargo de conselheiro tutelar.
$ 2º Escolhido funcionário público civil, militar ou detentor de mandato eletivo, fica-lhe
facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, sendo-lhe vedada a
acumulação de vencimentos
CAPÍTULO XII
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual, sendo escolhidos dois ou mais
candidatos nos termos deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular,
aquele que tiver obtido maior votação.
CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 67. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar
decorrerá de:
I- Renúncia;
II - Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
III - Aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de
improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e
V - Falecimento.
Art. 68. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente,
deverá ser convocado para regularizar a composição do referido órgão colegiado.
$ 1º Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem
decrescente de votação.
$ 2º No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar.
83º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de
mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizará a
escolha de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral,
facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo
de escolha.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
Art. 69. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos membros
do Conselho Tutelar:
I- Advertência;
II - Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias; e
III - Destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em
julgado.
Art. 70. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar
deverão ser apuradas pelo Poder Executivo.
Art. 71. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por
conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação
municipal aplicável aos demais servidores públicos.
20
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 72. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função,
assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 73. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu mandato
suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada
pela comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao contraditório e ampla
defesa.
Art. 74. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração da
função de conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo administrativo realizado
pelo órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado para
fins administrativos, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 75. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar deverá abster-se de pronunciar-se publicamente
acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de
sigilo.
Art. 76. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de
infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar,
comunicará, imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está
vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
CAPÍTULO XVI
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 77. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - Manter ilibada conduta pública e particular;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
II - Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
HI - Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
colegiado, assim como pelos conselhos municipais, estaduais e nacionais dos direitos da
criança e do adolescente;
IV - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
V - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - Comparecer às sessões deliberativas do conselho tutelar e do conselho municipal
dos direitos da criança e do adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII - Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva previstas nesta lei;
VII - Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos conselhos
estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente;
X - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
conselho tutelar e os demais integrantes do sistema de garantia dos direitos da criança e
do adolescente;
XII - Residir no âmbito territorial de atuação do conselho tutelar deste município;
XIII - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta lei e o art. 17 da lei federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - Identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do ministério público.
XVII - Atender com presteza ao público em geral e ao poder público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - Ser assíduo e pontual.
y;
22
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
CAPÍTULO XVII
DAS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO
CONSELHO TUTELAR
Art. 78. São proibições inerentes ao exercício da função de membro do Conselho
Tutelar:
I- Violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
II - Recusar e omitir a prestar atendimento;
III - Exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência e abusar
da autoridade que lhe foi conferida;
IV - Não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho
Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado os casos
para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho das
atribuições de sua responsabilidade;
VII - Aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia
deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do
atendimento durante o plantão de sobreaviso;
VIII - Aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do
Conselho Tutelar;
IX - Não cumprir as regras de funcionamento e o regimento interno do Conselho
Tutelar;
X - Faltar ao trabalho injustificadamente e proceder de forma desidiosa;
XI - Exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem
pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem;
XII - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos;
XIII - Utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício
de qualquer atividade político-partidária.
x;
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
$ 1º A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos 1 ao XIII deste artigo deverá ser
precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao
contraditório e a ampla defesa.
$ 2º Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social a aplicação das
sanções disciplinares, conforme deliberação da Comissão de Sindicância.
Art. 79. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades:
I- Advertência;
HI - Suspensão do exercício do mandato sem remuneração, por até 45 (quarenta e cinco)
dias;
HI — Destituição ou perda do mandato.
Art. 80. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida e os danos que dela provierem.
$ 1º A advertência será aplicada nos casos de infração aos incisos Ia X do artigo 78.
$ 2º A suspensão não remunerada até 45 (quarenta e cinco) dias será aplicada nos casos
de infração aos incisos XI, XII e XII do artigo 78, bem como nas hipóteses de
reincidência das faltas punidas com advertência.
$3º A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I- Infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II - Condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da
função, com decisão transitada em julgado;
III - Abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - Inassiduidade habitual injustificada;
V - Improbidade administrativa;
VI - Ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII - Conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - Exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX - Reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - Excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando
da autoridade que lhe foi conferida;
Parágrafo único. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus
membros de responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão
municipal ao qual estão vinculados.
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
CAPÍTULO XVIII
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 81. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
I - O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha
reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de
união estável;
II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;
HI - Algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro
íntimo.
CAPÍTULO XIX
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO
Art. 82. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições
proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá
desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral.
$ 1º Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o
conselheiro tutelar não será remunerado.
$ 2º Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no
caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função.
TÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 83. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o
órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e
do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável
por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
$ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo
municipal e das organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do
artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social que
deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
$ 3º Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de
forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 84. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança
e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a
convivência familiar e comunitária.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações
da sociedade civil, composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de
suplentes, da forma seguinte:
I— 06 (seis) representantes do poder público das áreas de políticas sociais, educação, de
orçamento e finanças e outras a serem definidas pelo Poder Executivo;
II - 06 (seis) representantes das organizações da sociedade civil que atuam na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste
município;
III - Os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo
Chefe do Poder Executivo;
IV - 06 (seis) suplentes representantes do poder público das áreas de políticas sociais,
educação, de orçamento e finanças e outras a serem definidas pelo Poder Executivo;
V - 06 (seis) suplentes representantes das organizações da sociedade civil que atuam na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste
município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 86. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e
suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
$ 1º A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada
para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil.
$ 2º A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, noventa dias
antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no
Diário Oficial deste município.
$ 3º O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser
convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.
Art. 87. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 88. É permitida a reeleição para o mandato subsequente.
Art. 89. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 90. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos
suplentes.
Art. 91. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA:
I- Elaborar seu regimento interno;
II - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere
o artigo 88, inciso IV da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de
seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas
no planejamento anual;
III - Formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do
adolescente e definir suas prioridades;
A
27
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
IV - Controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na
execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V - Assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta
orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas
relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VI - Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das
políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos
conselhos tutelares;
VII - Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação
das políticas referidas no inciso anterior;
VIII - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos
de vacância;
IX - Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - Proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o
seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a
Autoridade Judiciária deste município;
XI - Inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento,
das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas
organizações;
XI - Divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei
Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, no
âmbito deste Município;
XIII - Garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e
privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e
orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de
atendimento;
XIV - Receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e
adolescentes;
XV - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os
crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses
coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
XVI - Realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para
os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a
formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a
criança e ao adolescente;
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
XVII - Promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre
a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas
neste município;
XVIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XIX - Solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das
atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA;
XX - Realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas
da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA;
XXI - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; e
XXII - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do
Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério
Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências
cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 92. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
tem a seguinte estrutura funcional:
I- Plenário;
1 - Presidência;
III - Diretoria Executiva;
IV - Comissões Temáticas; e
V - Secretaria Executiva.
Pc//6
29
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 93. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou
suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 94. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria
simples, na última sessão do mandato, com quórum mínimo de dois terços da
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, para mandato de dois anos.
$ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de
forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações
da sociedade civil.
$ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
$ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-
Presidente.
Art. 95. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente e dos
Coordenadores das Comissões Temáticas.
Art. 96. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo,
compostas de, no mínimo, 03 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade
entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 97. A Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social deverá prestar suporte
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 98. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 92 desta Lei, devem ser
definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à
voz, na forma regimental:
I- Representantes de conselhos de políticas públicas;
II - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
dic 30
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
III - Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV - Conselheiros tutelares no exercício da função;
V - Especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente;
VI - População em geral; e
VII - Convidados.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 99. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art. 100. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:
I - Faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses,
sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito
antes da reunião;
II - Apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
HI - Praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação
eleitoral;
IV - Sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração
administrativa;
V - Deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
$ 1º O procedimento para à substituição de conselheiro será definido no Regimento
Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E
PROJETOS
Art. 101. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, o qual deve comunicar O registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade
Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente.
P/4
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 102. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança
e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os
regimes de atendimento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as
devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto
artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 103. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou
organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a
devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério
Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos
previstos na Lei federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO HI
FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 104. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo
especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
$ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA
são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados
para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
$ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o
orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 105. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm
como princípios:
I- Ampla participação social;
II - Fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;
III - Transparência na aplicação dos recursos públicos;
A
1
32
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
IV - Gestão pública democrática;
V - Legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 106. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA:
I - Definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do
Fundo, observado o disposto contido no $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990
— Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
II - Promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à
situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da
criança e do adolescente do município;
HI - Aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades
aprovadas pela Plenária;
V - Realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos
de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com
recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com
demais disposições legais vigentes;
VI - Elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII - Instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e
avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII - Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de
trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
IX - Dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
33,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
X - Emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em
conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XI - Outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no
inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria
Geral do Município.
Art. 107. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA divulgar amplamente:
I - As diretrizes, prioridades e critérios para fins da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - O total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V-A avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos
do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de
monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação
instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 108. Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social a administração
orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e:
I - Executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo;
III - Realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em
consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
do
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
V - Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão
financeira;
VI - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
VII - Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para
fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento,
termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº
13.019/2014;
VIII - Celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no
caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais,
bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias
e/ou dos convênios;
IX - Celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no
âmbito de sua atuação;
X - Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de
fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e,
convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI - Elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de
parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação;
XII - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade
Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput
do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo
único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XIII - Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
fr
35
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 109. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como
receitas:
I - Dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades
vinculadas ao CMDCA;
II - Doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou
físicas;
HI - Valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de
penalidade administrativa previstas em lei;
IV - Outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação
de capital;
V - Recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes
Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos
fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente;
VII - Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII — O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
IX - Recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da
legislação vigente;
X - Recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - Superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
XII - Outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO HI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 110. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
I- Promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
I - Realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo
CMDCA, por meio de chamamento público.
36
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 111. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I- 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na
Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II
do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3%
(três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 112. Observado o disposto no artigo 260, $1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I - Programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente,
conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 — Estatuto da Criança e
do Adolescente;
II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade
com o $ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
HI - Programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto
contido no 82º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e
do Adolescente;
IV - Financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto
contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
V - Desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de
ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Pici o!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
VII - Programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:
VIII - Apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 113. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação
do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 114. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos
forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de
contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das
demais sanções legais.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 115. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não
governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº
8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser
vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I- Despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo
da política da infância e da adolescência;
HI - Transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV - Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de
seus membros;
Pd ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNP) 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
V - Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 116. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente
poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido
nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 117. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em
conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
Art. 118. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência
analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA.
Art. 119. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro)
membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes
das organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 120. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a
homologação dos resultados.
é
39
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 121. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento
público.
Art. 122. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do
Município — em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção,
prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.
Art. 123. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão
responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração
ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil.
$ 1º Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 124. Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social a designação de
servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e
avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento
celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância
com as disposições legais vigentes.
Art. 125. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o
monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FMDCA.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 126. Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social o
acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos
convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos
governamentais e organizações da sociedade civil.
40
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 127. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou
termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas nesta lei e na Lei
Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, como fonte pública de financiamento.
Art. 129. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e
vinte dias.
Art. 130. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.342 de 19 de março de 2015.
Claraval, MG, 27 de junho de 2023.
41
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Claraval, MG, 27 de junho de 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter ao elevado e criterioso exame de Vossas
Excelências e à soberana deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o
anexo Projeto de Lei n.º 011 de 6 de junho de 2023, que contém matéria de relevante
para a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e
funcionamento do Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
O presente Projeto de Lei também valoriza os Conselheiros Tutelares
aumentando o valor do de subsídio mensal que se encontra defasado da realidade.
Desta forma, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dos
demais senhores Vereadores o projeto de Lei em anexo para que seja apreciado e
aprovado, pedindo que a sua tramitação se dê em caráter de urgência/urgentíssima, dada
à importância da matéria nele tratada.
Atenciosamente,
Adiado
Exmo. Sr. Jorge Luiz Garrocini Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal
Município de Claraval, MG.

open original →