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materia nº 3/2023

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-06
Ementa"Dispõe sobre normas do Conselho Municipal de Turismo de Claraval e dá outras providências."
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Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.058/0001-30 Tel: (034) 3353-5200
Praça Divino Espirito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Claraval-MG, 02 de março de 2023.
Ofício Gab. n.º 20/2023
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, estamos
enviando a esta Egrégia Casa O seguinte Projeto de Lei:
e Projeto de Lei n.º 03/2023, que “Dispõe sobre normas do Conselho
Municipal de Turismo de Claraval e dá outras providências”.
Requeremos que seja o mesmo submetido à
celiberação EM REGIME DE URGÊNCIA e posteriormente aprovado, tendo em
vista a relevância do assunto tratado e a necessidade de atualização da lei
para o devido funcionamento do Conselho Municipal de Turismo e O
desenvolvimento dos trabalhos que permitem, dentre outros, o atendimento dos
prazos e critérios que possibilitam o Município pleitear o ICMS-Turismo.
Sendo só para o momento, contando com a
costumeira atenção de Vossas Excelências, no sentido de apreciar e aprovar à
presente proposição, firmamo-nos com elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
Added
Pre' Municipal de Claraval
Exmo. Sr
Jorge Luiz Garrocini Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal
Claraval — Minas Gerais
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
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ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
PROJETO DE LEIN. 03 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre normas do Conselho
Municipal de Turismo de Claraval e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Claraval, Luiz Gonzaga Cintra, no uso
de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Claraval, órgão de
caráter deliberativo, permanente € de âmbito municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, cujas atribuições, estrutura €
funcionamento são definidos nesta Lei.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Turismo objetiva promover à participação
democrática dos vários segmentos da sociedade com a administração municipal,
visando incentivar e apoiar o Poder Público nas questões referentes ao desenvolvimento
da atividade turística do Município de Claraval.
Artigo 3º - Ao C onselho Municipal de Turismo de Claraval compete:
|. Avaliar, opinar e propor sobre:
1) A Política Municipal de Turismo;
b) O Plano Municipal de Turismo, considerando as diretrizes básicas fixadas na Política
Municipal de Turismo;
cy As ações anuais que visem O desenvolvimento e a expansão do turismo no
Município;
d) Os instrumentos de estimulo ao desenvolvimento turístico;
e) Os assuntos relacionados à turismo que lhe forem submetidos.
[l. Em relação ao Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR):
a) Aprovar previamente as ações e projetos turísticos que serão custeados com recursos
do FUMTUR;
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b) Orientar, traçar diretrizes, estabelecer metas e políticas de aplicação para a Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer em relação aos recursos do FUMTUR;
<) Supervisionar e fiscalizar O desenvolvimento das ações turísticas executadas ou
coordenadas pela Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer custeadas com os
recursos do FUMTUR:
d) Avaliar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do FUMTUR
quando lhe forem submetidos.
HI. Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município;
IV. Propor programas e projetos de interesse turístico visando incrementar O fluxo de
turistas ao Município;
V. Propor diretrizes de implementação do turismo por meio de trabalho coordenado
entre os órgãos municipais e as entidades privadas com O objetivo de prover à
infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seguimentos;
VI. Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, públicas ou privadas;
vil. Sugerir a celebração de convênios com outros Municípios, Estados ou União ou
opinar sobre estes quando for solicitado;
Vil. Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que sejam de
interesse à Política Municipal de Turismo;
IX. Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no
Município:
x. Colaborar na elaboração do calendário de programação turística do Município;
x1. Colaborar com a Prefeitura Municipal e seus órgãos nos assuntos pertinentes ao
turismo sempre que solicitado;
xIl. Formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos
especificos. com prazo para conclusão e apresentação de relatório ao plenário;
XII! Analisar reclamações e sugestões encaminhadas pelos turistas, propondo medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
xIv. Propor resoluções. atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercicio de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
A)
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administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus
diversos segmentos:
Xv. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo € apoiar a Prefeitura
Municipal na realização de feiras, congressos, seminários, eventos € outros similares de
relevância:
XVI. Conceder homenagens à pessoas € instituições com relevantes serviços prestados
na área de turismo:
xvII. Elaborar e reger seu Regimento Interno.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Turismo de Claraval terá a seguinte
composição:
| Um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer,
|. Um representante do Poder Legislativo;
il. Um representante da Polícia Militar:
|V. Um represente do comércio local;
V. Um representante dos atrativos turísticos:
VI. Um representante dos meios de hospedagem.
s 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente, sendo que ambos
exercerão suas funções como de relevância pública e sem remuneração.
$ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados pelo
Prefeito Municipal. respeitada a diversidade expressada no caput, para um mandato de
dois anos, sem limite de nomeações subsequentes para um mesmo Conselheiro.
& 3º - Aos conselheiros titulares e suplentes será assegurada o direito de voz nas
reuniões do Conselho. entretanto, O direito de voto é restrito aos titulares, sendo a
substituição pela suplência admitida somente mediante comunicação formal do titular
de ausência na reunião, restrita a suplência ao respectivo segmento representado.
$ 4º - A ausência não justificada de conselheiro titular a 02 (duas) reuniões
seguidas ou 03 (três) alternadas durante o ano implicará na sua substituição definitiva
pelo seu suplente que assumirá a partir de então à titularidade.
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$ 5º - Havendo vacância será o titular substituído pelo suplente, sendo que, no
caso da suplência, será emitido ato pelo Prefeito Municipal nomeando novo
componente pelo prazo que restar do mandato originário a ser substituído.
Artigo 5º - O Conselho deverá eleger um presidente, um secretário executivo e
um secretário adjunto, eleitos entre seus membros titulares na sequência de sua posse,
que administrarão as atividades do Conselho de acordo com seu Regimento Interno.
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Turismo de Claraval reunir-se-á,
ordinariamente, a cada três meses, por convocação de seu Presidente, ou,
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus
membros.
Artigo 7º - As decisões do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas por
maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração de Regimento Interno,
caso em que serão necessários 1/3 dos votos de seus membros.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é
responsável! por oferecer ao Conselho Municipal de Turismo o suporte necessário para
seu funcionamento.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei N.º 1.276 de 20 de março de
2013
Claraval, 27 de fevereiro de 2023.
nzaga Cintra
Prefeito Municipal
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Claraval-MG, 02 de março de 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter ao elevado e criterioso exame de
Vossas Excelências e à soberana deliberação do Plenário dessa Augusta Casa
Legislativa, o anexo Projeto de Lei n.º 03/2023, que “Dispõe sobre normas do
Conselho Municipal de Turismo de Claraval e dá outras providências”.
Justificamos o encaminhamento do presente projeto de lei dada a
necessidade de atualizar a legislação municipal referente ao Conselho
Municipal de Turismo, especialmente no critério de sua composição e
seguimentos representados no mesmo. Ademais, o pleno funcionamento do
Conselho e a realização de suas reuniões e trabalhos é critério obrigatório para
que o Município pleiteie recursos do ICMS-Turismo e a atualização da lei
municipal vai ao encontro das prerrogativas estaduais relacionadas ao tema.
Assim, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dos
demais senhores Vereadores O Projeto de Lei em anexo para que seja
apreciado e aprovado.
prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Jorge Luiz Garrocini Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal
Claraval — Minas Gerais

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