| Tipo | REQUERIMENTO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre normas do Conselho Municipal de Turismo de Claraval e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.058/0001-30 Tel: (034) 3353-5200 Praça Divino Espirito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Claraval-MG, 02 de março de 2023. Ofício Gab. n.º 20/2023 Senhor Presidente, Com os meus cordiais cumprimentos, estamos enviando a esta Egrégia Casa O seguinte Projeto de Lei: e Projeto de Lei n.º 03/2023, que “Dispõe sobre normas do Conselho Municipal de Turismo de Claraval e dá outras providências”. Requeremos que seja o mesmo submetido à celiberação EM REGIME DE URGÊNCIA e posteriormente aprovado, tendo em vista a relevância do assunto tratado e a necessidade de atualização da lei para o devido funcionamento do Conselho Municipal de Turismo e O desenvolvimento dos trabalhos que permitem, dentre outros, o atendimento dos prazos e critérios que possibilitam o Município pleitear o ICMS-Turismo. Sendo só para o momento, contando com a costumeira atenção de Vossas Excelências, no sentido de apreciar e aprovar à presente proposição, firmamo-nos com elevada estima e distinta consideração. Cordialmente, Added Pre' Municipal de Claraval Exmo. Sr Jorge Luiz Garrocini Junior DD. Presidente da Câmara Municipal Claraval — Minas Gerais + PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espirito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 PROJETO DE LEIN. 03 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre normas do Conselho Municipal de Turismo de Claraval e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Claraval, Luiz Gonzaga Cintra, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Claraval, órgão de caráter deliberativo, permanente € de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, cujas atribuições, estrutura € funcionamento são definidos nesta Lei. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Turismo objetiva promover à participação democrática dos vários segmentos da sociedade com a administração municipal, visando incentivar e apoiar o Poder Público nas questões referentes ao desenvolvimento da atividade turística do Município de Claraval. Artigo 3º - Ao C onselho Municipal de Turismo de Claraval compete: |. Avaliar, opinar e propor sobre: 1) A Política Municipal de Turismo; b) O Plano Municipal de Turismo, considerando as diretrizes básicas fixadas na Política Municipal de Turismo; cy As ações anuais que visem O desenvolvimento e a expansão do turismo no Município; d) Os instrumentos de estimulo ao desenvolvimento turístico; e) Os assuntos relacionados à turismo que lhe forem submetidos. [l. Em relação ao Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR): a) Aprovar previamente as ações e projetos turísticos que serão custeados com recursos do FUMTUR; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17 894 056/0001-30 Tel. (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 b) Orientar, traçar diretrizes, estabelecer metas e políticas de aplicação para a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer em relação aos recursos do FUMTUR; <) Supervisionar e fiscalizar O desenvolvimento das ações turísticas executadas ou coordenadas pela Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer custeadas com os recursos do FUMTUR: d) Avaliar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do FUMTUR quando lhe forem submetidos. HI. Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; IV. Propor programas e projetos de interesse turístico visando incrementar O fluxo de turistas ao Município; V. Propor diretrizes de implementação do turismo por meio de trabalho coordenado entre os órgãos municipais e as entidades privadas com O objetivo de prover à infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seguimentos; VI. Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, públicas ou privadas; vil. Sugerir a celebração de convênios com outros Municípios, Estados ou União ou opinar sobre estes quando for solicitado; Vil. Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que sejam de interesse à Política Municipal de Turismo; IX. Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município: x. Colaborar na elaboração do calendário de programação turística do Município; x1. Colaborar com a Prefeitura Municipal e seus órgãos nos assuntos pertinentes ao turismo sempre que solicitado; xIl. Formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos especificos. com prazo para conclusão e apresentação de relatório ao plenário; XII! Analisar reclamações e sugestões encaminhadas pelos turistas, propondo medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; xIv. Propor resoluções. atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercicio de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências A) PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894 056/0001-30 Tel. (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos: Xv. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo € apoiar a Prefeitura Municipal na realização de feiras, congressos, seminários, eventos € outros similares de relevância: XVI. Conceder homenagens à pessoas € instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo: xvII. Elaborar e reger seu Regimento Interno. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Turismo de Claraval terá a seguinte composição: | Um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, |. Um representante do Poder Legislativo; il. Um representante da Polícia Militar: |V. Um represente do comércio local; V. Um representante dos atrativos turísticos: VI. Um representante dos meios de hospedagem. s 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente, sendo que ambos exercerão suas funções como de relevância pública e sem remuneração. $ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados pelo Prefeito Municipal. respeitada a diversidade expressada no caput, para um mandato de dois anos, sem limite de nomeações subsequentes para um mesmo Conselheiro. & 3º - Aos conselheiros titulares e suplentes será assegurada o direito de voz nas reuniões do Conselho. entretanto, O direito de voto é restrito aos titulares, sendo a substituição pela suplência admitida somente mediante comunicação formal do titular de ausência na reunião, restrita a suplência ao respectivo segmento representado. $ 4º - A ausência não justificada de conselheiro titular a 02 (duas) reuniões seguidas ou 03 (três) alternadas durante o ano implicará na sua substituição definitiva pelo seu suplente que assumirá a partir de então à titularidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espirito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 $ 5º - Havendo vacância será o titular substituído pelo suplente, sendo que, no caso da suplência, será emitido ato pelo Prefeito Municipal nomeando novo componente pelo prazo que restar do mandato originário a ser substituído. Artigo 5º - O Conselho deverá eleger um presidente, um secretário executivo e um secretário adjunto, eleitos entre seus membros titulares na sequência de sua posse, que administrarão as atividades do Conselho de acordo com seu Regimento Interno. Artigo 6º - O Conselho Municipal de Turismo de Claraval reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros. Artigo 7º - As decisões do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração de Regimento Interno, caso em que serão necessários 1/3 dos votos de seus membros. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é responsável! por oferecer ao Conselho Municipal de Turismo o suporte necessário para seu funcionamento. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei N.º 1.276 de 20 de março de 2013 Claraval, 27 de fevereiro de 2023. nzaga Cintra Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894 .056/0001-30 Te! : (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Claraval-MG, 02 de março de 2023. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter ao elevado e criterioso exame de Vossas Excelências e à soberana deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei n.º 03/2023, que “Dispõe sobre normas do Conselho Municipal de Turismo de Claraval e dá outras providências”. Justificamos o encaminhamento do presente projeto de lei dada a necessidade de atualizar a legislação municipal referente ao Conselho Municipal de Turismo, especialmente no critério de sua composição e seguimentos representados no mesmo. Ademais, o pleno funcionamento do Conselho e a realização de suas reuniões e trabalhos é critério obrigatório para que o Município pleiteie recursos do ICMS-Turismo e a atualização da lei municipal vai ao encontro das prerrogativas estaduais relacionadas ao tema. Assim, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e dos demais senhores Vereadores O Projeto de Lei em anexo para que seja apreciado e aprovado. prefeito Municipal Exmo. Sr. Jorge Luiz Garrocini Junior DD. Presidente da Câmara Municipal Claraval — Minas Gerais