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materia nº 18/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-07-24
EmentaDá nova redação ao parágrafo único do Art. 110 e do art. 198 do Código Tributário do Município de Claraval, alterando as alíquotas de juros e multas.
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2023-08-29T15:37:56.422165-03:00 APROVADA 8 0 0

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Rua 12 de Dezembro, 680 — Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 — Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraclaravala yahoo.com.br
PROJETO DE LEI N.: 018/2023.
Altera as alíquotas de cobrança do Código Tributário do Município.
Dá nova redação ao parágrafo único do Art.
110 e do art. 198 do Código Tributário do
Município de Claraval, alterando as alíquotas
de juros e multas.
Senhores Vereadores e Vercadoras, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. A
vereadora Lucélia Regina Neves Borges, no uso de suas atribuições legais, apresenta
para deliberação do Plenário o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do Artigo 110 do Código Tributário do
Municipal de Claraval passa a ter a seguinte redação:
e Art, 110—(...)
Parágrafo único: Se Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão
calculados no dia seguinte ao do vencimento e a razão de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento ao Mês) e correção monetário segundo o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC/IBGE - ao mês calendário, ou fração. calculados
sobre o valor originário.”
Art. 2º - O Artigo 198 do Código Tributário do Municipal de Claraval
passa a ter a seguinte redação:
Art. 198 — Os tributos não recolhidos nos prazos determinados, serão acrescidos
de multa de 2% ( dois por cento) calculada sobre o valor o valor atualizado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua 12 de Dezembro, 680 - Centro - CEP 37997 - 000 - Claraval - MG.
Tel. (034) 33535111 — Tele fax (034) 3353 5252
E-mail: camaraelaraval?yahoo.com.br
JUSTIFICATIVA
Considerando que o Código Tributário do Município de Claraval já se encontra com
mais de vinte (20) anos da sua promulgação, considerando ainda que houve muitas
mudanças no Brasil relacionadas à cobrança de multas e de juros, necessário se faz a
adequação do mesmo para dar ao contribuinte um tratamento isonômico.
A multa e os juros estipulados pelo Código Tributário do Município são
demasiadamente onerosos, fazendo com que o contribuinte seja penalizado, não
conseguindo de forma alguma saldar seus débitos com a municipalidade.
Por outro lado, os cálculos são elaborados através de um programa de computador, não
dando ao contribuinte nenhuma oportunidade de discutir seu débito. sequer consegue
saber qual foi a fórmula utilizada na elaboração do cálculo, nem mesmo qual a taxa
efetiva da multa e dos juros cobrados.
O Código de Defesa do Consumidor estipulou uma multa de 2% (dois por cento) sobre
os débitos não pagos pelo consumidor, o Poder Público não pode, ao meu ver, ser
diferente, cobrando uma taxa escalonado de 5%, 10% e 15% de multa, não cabendo ao
Legislador nenhum juízo de valor, com alegações descabidas de que o contribuinte não
paga porque não quer, ou porque espera anistias, não cabe no caso em tela julgamentos
e sim soluções justas para que O contribuinte consiga saldar seus débitos junto ao Fisco
Municipal.
Além da multa, há a cobrança dos juros, 1% ao mês, (aqui não se sabe se é juro sobre
juro), o cálculo é elaborado pelo programa de computador, além dos juros há ainda a
correção monetária, que se pode considerar até abusiva a forma cobrada, multa
escalonada, juros sobre juros, correção monetária impossível pagar.
Contando com o apoio dos Edis e certa de que esta Emenda ao Código Tributário
Municipal irá de encontro aos anseios do povo aqui representado, espero ser
compreendida e que a presente Emenda seja aprovada, após as discussões de praxe.

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