PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Projeto de Lei nº 15/2023, de 26 de julho de 2023.
Disciplina a participação do Município de Claraval
em Consórcio Público, dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Claraval, Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, propõe o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº 11.107,
de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Claraval, MG
em Consórcio Público, visando a realização de objetivos de interesse comum
com outros entes da Federação.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder
Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais
entes da Federação.
$ 1º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público,
assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
8 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da
Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação
do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
& 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal,
para acompanhamento e fiscalização.
8 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial,
ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
8 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral.
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Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem,
observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
& 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam,
com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a
gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços
públicos.
8 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração,
assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e
seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas
gratificações.
8 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. $ 2º, do Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do
poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia,
avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos
criados na forma do caput.
$ 2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento
pátrio.
8 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos
públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser
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efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e
seguidas das publicações devidas.
8 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos
necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as
correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados,
dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei Federal nº
11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de
bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre
quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado
ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 8º. O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito Público já
constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que
neste caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de
consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também
autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo,
prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida
no 8 1º, do art. 3º desta Lei.
Art. 9º. O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos municípios do Lago de Peixoto - CISLAP, aos
ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar
Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando
dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus
instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os
Consórcios Públicos.
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Art. 10. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a
administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, 8 1º,
da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 11. A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe do
Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Claraval, MG, 26 de julho de 2023.
MizG ga Cintra
/ Prefeito Municipal
As
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Claraval, MG, 26 de julho de 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para sua apreciação de Vossas Excelências O
Projeto de Lei nº 15/2023 que “Disciplina a participação do Município de
Claraval em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de
Intenções e dá outras providências”.
Os Consórcios intermunicipais são importantes ferramentas
para acesso a saúde da população, especialmente dos pequenos
municípios que consorciados, conseguem adquirir equipamentos,
profissionais e ratear custos de tratamentos que sozinhos não
conseguiriam arcar.
O município de Claraval participa do Consorcio Intermunicipal de
Saúde dos municípios do Lago de Peixoto- CISLAP desde 1997, autorizado
pela lei municipal nº 799 de 22 de janeiro de 1997, portanto anterior à Lei
Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005 que “Dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos”.
Ocorre que a legislação ao editar a normativa federal, disciplinou
os consórcios intermunicipais orientando que os consórcios já existentes
modificassem sua natureza jurídica para público e se adequassem a exigências
da lei, possibilitando que os estados e união possam firmar convênios,
parcerias e envios de recursos públicos aos município consorciados, com
intuito de financiar serviços de saúde, especialmente os de alta e média
complexidade, proporcionando que os municípios pequenos tenham acessos
aos serviços contratados em conjunto.
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No mesmo sentido o artigo 241 da Constituição Federal,
estabelece:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos
e os convênios de cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
O objetivo da citada norma constitucional é o de consolidar a
gestão associada entre os entes federados para consecução de fins de
interesse comum.
São inúmeras as vantagens de constituir um consórcio,
destacando-se as seguintes: 1) fortalece a autonomia do Município e a
democracia, descentralizando as ações de governo; 2) aumenta a
transparência e o controle das decisões públicas; 3) melhora o relacionamento
do Município com outras esferas de governo, possibilitando que os recursos
cheguem mais rápida e facilmente; e 4) dá peso político regional para as
demandas locais.
Os consórcios públicos podem ser apontados como importantes
mecanismos agregadores de eficiência para seus entes federativos
consorciados, sendo uma ferramenta importante para agregação de autonomia,
principalmente administrativa, para entes federativos.
De fato, há determinados serviços públicos que, por sua natureza
ou extensão territorial, demandam a presença de mais de uma pessoa pública
para que sejam efetivamente executados. É para tal situação que servem os
consórcios públicos.
Sendo assim, rogamos, pois, a pronta atenção na análise do
projeto em tela, que com certeza, obterá desse nobre e esclarecido Legislativo
a sábia e merecida aprovação.
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Desta forma, submetemos à apreciação de Vossa Excelência e
dos demais senhores Vereadores o Projeto de Lei em anexo para que seja
apreciado e aprovado.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus
ilustres pares, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Jorge Luiz Garrocini Junior
DD. Presidente, da Câmara Municipal
Município de Claraval, MG.
CIS LAP
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO LAGO DE PEIXOTO
CNPJ: 01.256.507.0001-73 - Rua da Liberdade, 570 - centro - 35.3541.1556 - e-mail cislapía)yahoo.com.br
Municípios membro: Capetinga, Cássia, Claraval, Delfinópolis e Ibiraci
O que é o CISLAP?
O CIS LAP (Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Lago de Peixoto), É uma
associação administrativa das Prefeituras , com área de influência do CIS LAP no sudoeste mineiro,
em que consiste efetivamente implantar o Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo atendimento
médico gratuito e com qualidade aos pacientes e preços mais acessíveis aos Gestores Municipais:
abrangendo uma população de 47.804 pessoas, de acordo com as necessidades apuradas pelos Secretários
de Saúde de cada município consorciado.
No ano de 1996, dia 25 de abril reuniram-se os prefeitos de Cássia, Capetinga, Claraval, Delfinópolis
e Ibiraci, com objetivo da implantação e aprovação do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos
Municípios do Lago de Peixoto (CISLAP) junto à Secretária do Estado de Minas Gerais. Com seus atos
constitutivos devidamente registrados no cartório de Registro de títulos e documentos de Cássia.
Sua organização e administração são formadas por Diretoria e Assembleia Geral a qual se constitui por
07 membros, sendo 05 prefeitos dos municípios consorciados- CISLAP e, 01 membro representante do
conselho municipal de saúde e 01 membro representante da sociedade civil.
Quais especialidades estão disponíveis pelo CISLAP?
.Cardiologia ( Dr. Silvinei, Dra Luelen, e Dr. Luiz Fernando)
.Dermato (Dra Mariana)
-«Gineco (Dra Maria Rita)
«Gastro/Procto ( Dr. Flavio Frejuelo)
-Neurologista (Dr.Daniel Figueiredo)
«Ortopedia (Dr. André, Dr. Bruno, Dr. Eudes Ricardo. Dr Leandro)
-Otorrinolaringologia ( Dr.Silvio)
.Ofatlmologia (Dra.Anilu e Dr. José Dante)
Pediatra ( Dra. Mônica)
.Psiquiatra (Dr. Marcio Donizete)
Urologia (Dr.Harley)
Anestesiologia (IS V P)
“Contrato com o Hospital ISVP- Instituto São Vicente de Paulo -Cássia
“Contrato com Santa Casa de Misericórdia de Passos
“Contrato com Instituto Donato -Hosp. de Olhos -Poços de Caldas
“Contrato com CLINCORP -Passos
“Contrato com Laboratório de Patologia do Sudoeste Mineiro -Passos
“Contrato com MAGNEMED — NIKKEI -Ressonância Magnética —Franca
“Contrato com Clinica Lamour — Franca
OBS:
Para atendimento Via CISLAP
No caso de pacientes de Cássia, as Guias para atendimento, são disponibilizadas com agendamento nos
PSFs da região onde o paciente reside ou no Posto de Saúde para os residentes no Centro ou Zona Rural.
Os pedidos médicos, são encaminhados para a Regulação, Serviços de Controle e Avaliação, sito na
Secretaria Mun. de Saúde de Cássia, na sede da Prefeitura Cássia MG, onde será agendado o dia e hora e
devolvida para o Paciente. Para os demais municípios, o agendamento é também na Regulação de cada
município membros do CIS LAP. No momento, estamos alicerçados com as especialidades supracitadas.
Também esta em tramitação, o processo de licitação entre Sta Csa de Miseric de Passos e Cis Lap, para
atendimento de consultas e exames em especialidades.
Qual a Média de atendimento anual?
«Cardiologia 1.708
«Ortopedia 5.367
-Otorrinolaringologia 427
«Oftalmologia 81
«Ginecologia 1.488
-Gastro 483
«Psiquiatra 2.025
Há outros tipos de agendamentos?
Sim. No CIS LAP, também funciona como órgão de orientação e assistência social para atendimento aos
pacientes em Tratamento Fora Domicílio (TFD- tratamento especializado que não possuem técnicas ou
humanas para realização na origem ( cidade de Cássia), os quais não estão dispostos a esperar o
agendamento convencional via SUS, e preferem realizar os exames ou consultas de forma
particular, porém com preços diferenciados com desconto.
Exemplos:
«Ultra som
-Tomografias
-Ressonância Nuclear
-Eletroencefalograma
-Cintilografias
-Cateterismos
-Ultrassons de media e altas complexidades
-Radiografias de maiores complexidades
Quais prefeituras fazem parte do CISLAP?
O CISLAP é composto pelos municípios membros:
-Capetinga
-Cássia
-Claraval
-Delfinópolis
-Ibiraci
-Sendo a sede na Rua Liberdade, 570-centro, Cássia MG
Organização e Administração do CISLAP
Diretoria-
-Presidente ( Rêmulo Carvalho Pinto- Cássia)
-Vice-Presidente ( Luiz Cezar Guilherme -Capetinga)
-Secretário Geral (Suely Alves Ferreira Lemos-Delfinópolis)
Qual a vantagem do CISLAP?
. A maior vantagem é que, as especialidades médicas oferecidas á população são diversificadas,
melhoradas e, por questão de logística, seria muito caro se os municípios agissem isoladamente.
Cada consórcio tem uma característica , levando-se em conta, exigências de hospitais e
referência, que dê suporte ao atendimento especializado, a posição geográfica dos municípios
envolvidos, o interesse de cada município em sediar uma especialidade médica e o dado
fundamental, a disposição financeira dos municípios, no momento de definir o valor da
contribuição financeira mensal para garantir a contratação de médicos e serviços a serem
oferecidos á população.
Cássia,01 de junho de 2023