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materia nº 1/2023

Tipo VETO AO PROJETO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-08-25
Ementa"Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 110 e do Art. 198 do Código Tributário do Município de Claraval, alterando as alíquotas de juros e multas". Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 73, da Lei Orgânica do Município, o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 018/2023, originário dessa Casa de Leis, que "Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 110 e do Art. 198 do Código Tributário do Município de Claraval, alterando as alíquotas de juros e multas".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Claraval, MG, 22 de agosto de 2023.
VETO AO PROJETO DE LEI N.º 018/2023
“Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 110 e
do Art. 198 do Código Tributário do Município de
Claraval, alterando as alíquotas de juros e multas”.
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 73,
da Lei Orgânica do Município, o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei n.º 018/2023,
originário dessa Casa de Leis, que “Dá nova redação ao parágrafo único do
Art. 110 e do Art. 198 do Código Tributário do Município de Claraval, alterando
as alíquotas de juros e multas”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o nobre intuito do presente Projeto de Lei, é
necessário vetar o inteiro teor da propositura, em função da constatação de sua
inconstitucionalidade e de falhas no projeto, tornando-o contrário ao interesse
público, assim, não reúne condições de ser convertido em Lei fazendo-o com
supedâneo no artigo 73, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das
razões a seguir explicitadas.
Primeiramente vale ressaltar que o Referido Projeto de Lei trata de
matéria tributária e, conforme estabelece expressamente O inciso III do artigo
68 da Lei Orgânica do Município de Claraval que trata do Processo Legislativo,
é competência privativa do Prefeito legislar acerca de matéria tributária.
Vejamos o interior teor da Lei:
7d
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Art. 68 — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
| - criações de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores.
|I- Servidores públicos, seu regime jurídico provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria
dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração;
IV = criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal
Nota-se que a Lei municipal acompanha a Constituição Federal e
atribui a competência privativa ao Poder Executivo para propor projeto de Lei
acerca de Matéria Tributária para evitar modificação na arrecadação municipal.
No presente caso sendo aprovado o Projeto de Lei em análise
acarretará em redução de arrecadação do município e consequentemente
diminuirá até mesmo o valor do duodécimo repassado a Câmara.
Ainda, quanto as ilegalidades do Projeto de Lei, nota-se que não
existe estudo de impacto orçamentário visando quantificar a diminuição de
arrecadação possibilitando a administração preparar para lidar com a nova
arrecadação, o que em projetos dessa natureza é obrigatório.
Noutro giro, o artigo 110 e 198 do Código Tributário Municipal visam
penalizar apenas os contribuintes que não pagam seus tributos em dia, a
minoria da população, sendo que a grande maioria dos munícipes que honram
seus compromissos não precisam se preocupar com incidência de juros ou
multa.
O presente projeto está visando privilegiar os maus pagadores e
incentivar o não pagamento de tributos essenciais à manutenção dos serviços
públicos.
Portanto, de plano, verifica-se que a matéria do referido Projeto de
Lei além de padecer de vício de iniciativa insanável, ainda favorece os maus
pagadores deixando de valorizar quem paga em dia débitos.
to
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG
CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200
Praça Divino Espírito Santo, 533
ADMINISTRAÇÃO 2021-2024
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é
que, à luz do regramento previsto no inciso artigo 73 da Lei Orgânica Municipal,
apresentamos o VETO TOTAL, à vista das razões ora explicitadas,
demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei.
Nessas condições, evidenciadas as razões que compelem ao veto
do texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa
Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e
consideração.
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Jorge Luiz Garrocini Junior
DD. Presidente da Câmara Municipal
Município de Claraval, MG.

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