| Tipo | VETO AO PROJETO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-08-25 |
| Ementa | "Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 110 e do Art. 198 do Código Tributário do Município de Claraval, alterando as alíquotas de juros e multas". Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 73, da Lei Orgânica do Município, o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 018/2023, originário dessa Casa de Leis, que "Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 110 e do Art. 198 do Código Tributário do Município de Claraval, alterando as alíquotas de juros e multas". |
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Página 1 de 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Claraval, MG, 22 de agosto de 2023. VETO AO PROJETO DE LEI N.º 018/2023 “Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 110 e do Art. 198 do Código Tributário do Município de Claraval, alterando as alíquotas de juros e multas”. Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 73, da Lei Orgânica do Município, o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei n.º 018/2023, originário dessa Casa de Leis, que “Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 110 e do Art. 198 do Código Tributário do Município de Claraval, alterando as alíquotas de juros e multas”. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em que pese o nobre intuito do presente Projeto de Lei, é necessário vetar o inteiro teor da propositura, em função da constatação de sua inconstitucionalidade e de falhas no projeto, tornando-o contrário ao interesse público, assim, não reúne condições de ser convertido em Lei fazendo-o com supedâneo no artigo 73, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas. Primeiramente vale ressaltar que o Referido Projeto de Lei trata de matéria tributária e, conforme estabelece expressamente O inciso III do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Claraval que trata do Processo Legislativo, é competência privativa do Prefeito legislar acerca de matéria tributária. Vejamos o interior teor da Lei: 7d PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Art. 68 — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: | - criações de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores. |I- Servidores públicos, seu regime jurídico provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; IV = criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal Nota-se que a Lei municipal acompanha a Constituição Federal e atribui a competência privativa ao Poder Executivo para propor projeto de Lei acerca de Matéria Tributária para evitar modificação na arrecadação municipal. No presente caso sendo aprovado o Projeto de Lei em análise acarretará em redução de arrecadação do município e consequentemente diminuirá até mesmo o valor do duodécimo repassado a Câmara. Ainda, quanto as ilegalidades do Projeto de Lei, nota-se que não existe estudo de impacto orçamentário visando quantificar a diminuição de arrecadação possibilitando a administração preparar para lidar com a nova arrecadação, o que em projetos dessa natureza é obrigatório. Noutro giro, o artigo 110 e 198 do Código Tributário Municipal visam penalizar apenas os contribuintes que não pagam seus tributos em dia, a minoria da população, sendo que a grande maioria dos munícipes que honram seus compromissos não precisam se preocupar com incidência de juros ou multa. O presente projeto está visando privilegiar os maus pagadores e incentivar o não pagamento de tributos essenciais à manutenção dos serviços públicos. Portanto, de plano, verifica-se que a matéria do referido Projeto de Lei além de padecer de vício de iniciativa insanável, ainda favorece os maus pagadores deixando de valorizar quem paga em dia débitos. to Página 2 de 3 Página 3 de 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL-MG CNPJ 17.894.056/0001-30 Tel.: (034) 3353-5200 Praça Divino Espírito Santo, 533 ADMINISTRAÇÃO 2021-2024 Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz do regramento previsto no inciso artigo 73 da Lei Orgânica Municipal, apresentamos o VETO TOTAL, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei. Nessas condições, evidenciadas as razões que compelem ao veto do texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. Prefeito Municipal Exmo. Sr. Jorge Luiz Garrocini Junior DD. Presidente da Câmara Municipal Município de Claraval, MG.