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materia nº 6/2015

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-05-27
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a promover revisão geral dos salários dos servidores do município e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLARAVAL - MG.
PRAÇA DIVINO ESPIRITO SANTO - 533 - CENTRO
CEP 37.997-000 - CLARAVAL-MG - PABX : (034) 3353-5200
e-mail: jurídicoQelaraval.ma.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 06/201, DE 27 DE MAIO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo a promover revisão geral dos
salários dos servidores do município e dá outras
providências.
O Prefeito Juliano Diogo Pereira, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Claraval-MG, aprovou à
seguinte
LEI
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
revisão geral dos vencimentos de todos os Servidores Públicos do Poder Executivo
Municipal, ativos, inativos e pensionistas, lotados na administração direta, ocupantes de
cargos em comissão, de função gratificada, contratados nos regimes Estatutário e da
Consolidação das Leis do Trabalho, ou ainda aqueles admitidos em caráter precário e
emergencial, mediante reajuste de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento), sobre o valor vigente em 30/4/2015.
$ 1º - A revisão salarial prevista no “caput” deste artigo
será concedida a partir de 1º de maio de 2015.
8 2º - O salário base da Prefeitura Municipal não será
inferior a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) por mês.
Artigo 2º - A gratificação de que trata O artigo 2º, da Lei
1.116/2009, com a redação dada pela Lei nº 1.324/2014, passa a ser de R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais) por mês.
Artigo 3º - A Secretaria de Educação reservará vagas na
creche municipal aos filhos dos servidores, respeitadas as disponibilidades existentes.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementadas quando e se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015.
. Za
arayal, 27 de maio de 2015
Juliano Diogo Pereira ç
NA NDA

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